PC - 224857 - Sessão: 23/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JURANDIR DE OLIVEIRA MACIEL, em razão da candidatura ao cargo de deputado federal pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu parecer pela intimação do candidato para complementar a documentação, mediante apresentação de prestação de contas retificadora (fls. 23-24).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 30).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, fl. 31 e verso. Houve intimação do candidato para nova manifestação, mas o prestador quedou-se inerte pela segunda vez (fl. 36).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 37-39v.).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório preliminar para expedição de diligências constatou irregularidades e recomendou que o candidato reapresentasse suas contas, na forma retificadora.

No entanto, o candidato deixou fluir o prazo in albis. A consequência, por óbvio, foi a manutenção da posição do órgão técnico pela desaprovação, sob os seguintes argumentos, resumidamente, com maiores detalhes na fl. 31 e verso:

1) falta de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14), bem como ausente, no caso de doações estimáveis, a documentação correspondente, comprovando que constituíam produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores, contrariando o disposto nos arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14, respectivamente;

2) ausência de registro de arrecadação de serviço de produção e geração de programa de rádio, TV e vídeo ou web, recebido da Direção Estadual do PRTB no RS, no valor de R$ 1.000,00, em 03.10.2014, pela qual foi emitido o Recibo Eleitoral de número 028290600000RS000006 (fl. 12);

3) lançamento de despesas com combustíveis sem o registro de locação/cessão de veículos ou publicidade com carro de som;

4) registro de realização de despesa no valor de R$ 1.000,00 perante o fornecedor “Moreira Conceito em Comunicação EIRELI”, cujo CNPJ é 19.048.604/0001-36, realizada em 03.10.2014, à qual corresponde a Nota Fiscal 009-UN. Aqui, reproduzo esclarecimento constante no relatório conclusivo:

Nesse contexto, cabe ressaltar que o prestador consignou na prestação de contas uma receita financeira total de R$ 881,50 e despesa financeira efetivamente paga de R$ 1.881,50.

Posto isso, tendo em vista que o montante das receitas declaradas na prestação de contas é inferior em R$ 1.000,00 às despesas efetivamente pagas e que não foram apresentados os extratos bancários, requisito essencial ao exame, não é possível atestar se estes valores efetivamente transitaram pela conta específica de campanha, se o prestador deixou de informar o recebimento de recursos que transitaram pela referida conta ou se há dívida de campanha (art. 18, art. 29 e art. 30 da Resolução TSE nº 23.406/2014). Assim, verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas.

5) O pagamento em dinheiro do total das despesas, superando em R$ 1.843,50 (mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) o limite estabelecido para pagamento de despesas mediante o uso do Fundo de Caixa (art. 31, § 6º,  da Resolução TSE n. 23.406/14).

Daí, ausente registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato; manifestação em relação aos itens 1.2 e 1.4 do relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 23 e 24); esclarecimento relativamente ao item 1.5 do relatório de diligências (fls. 16-17).

Ainda, irregular o pagamento em dinheiro de todas as despesas, totalizando R$ 1.881,50 (mil oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), valor que superou em R$ 1.843,87 (mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos) o limite de 2% do total das despesas estabelecido no artigo 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Apenas a título de argumento, e como efeito da análise da movimentação financeira, até é possível presumir que houve, de fato, equívoco no registro de algumas informações, a exemplo do lançamento de doação de serviços estimáveis em dinheiro no valor de R$ 1.000,00, correspondente à produção e geração de programas de rádio e TV e contabilização da despesa como paga em espécie, o que teria desencadeado irregularidades em cascata e gerado dúvidas, já que o prestador informou receita de R$ 881,50 (oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos) e despesa paga no valor de R$ 1.881,50 (mil oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos).

Todavia, é também evidente que tais questões poderiam ter sido regularizadas pelo candidato com a retificação das contas, não podendo a Justiça Eleitoral, diante da desídia apresentada pelo principal interessado, julgar com base em suposições.

Assim, as irregularidades apontadas conduzem à desaprovação das contas, pois não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e dispendidos pelo prestador, mormente quando a unidade técnica deste Tribunal conclui que as falhas apontadas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Esse, exatamente, o caso. O conjunto das falhas ocorridas impede que se considere a presente prestação de contas dotada da transparência necessária para um juízo de aprovação.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JURANDIR DE OLIVEIRA MACIEL relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.