PC - 187441 - Sessão: 16/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MICHAEL DA SILVA COSTA, em razão de sua candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, referente às eleições gerais de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal concluiu pela desaprovação das contas e pela necessidade de transferência de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)  ao Tesouro Nacional, em razão de emprego de recursos de origem não identificada (fls. 120 e 121).

Notificado, o candidato deixou de se manifestar (fls. 124-126).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas com a transferência do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional (fls. 127-129).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Michael da Silva Costa apresentou prestação de contas relativa ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI concluiu pela desaprovação, devido a um apontamento, nos seguintes termos:

Do exposto, conclui-se que o prestador deixou de retificar as informações consignadas na prestação de contas em relação ao citado montante e manteve a informação inválida do doador originário, qual seja, a Direção Estadual do PTB, inviabilizando a identificação da sua real fonte de financiamento.

[...]

A falha apontada no item a compromete a regularidade das contas apresentadas e importa no valor total de R$ 3.500,00, o qual representa 32,42% do total de Recursos Arrecadados pela prestadora (R$ 10.794,00).

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Ainda, a importância de R$ 3.500,00 deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A necessidade de declaração do doador originário nas prestações de contas de campanha é comando contido no art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14, normativo que regula a prestação de contas relativa às eleições 2014:

Art. 26 - As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

[…]

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

O desatendimento desse dever legal constitui irregularidade grave e insanável, que impede a fiscalização das contas e não confere a transparência necessária à prestação. Este Tribunal Regional Eleitoral já consolidou entendimento nesse sentido:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º, e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores. Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário. Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos. Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha. Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência. Desaprovação.

(TRE-RS - PC 169862 RS, Relatora Dra. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Data de Julgamento 03.12.2014, Data de Publicação DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 05.12.2014, Página 15.) (Grifei.)

Assim, considerando que (1) o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) representa 32,42% do total de recursos arrecadados (R$ 10.794,00 - dez mil e setecentos e noventa e quatro reais), tratando-se de quantia considerável e efetivamente utilizada; e que (2) este Tribunal intimou o interessado e o alertou acerca do apontamento, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é de ser considerada como recurso de origem não identificada, que deve ser transferida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de MICHAEL DA SILVA COSTA e, também, para determinar que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional no prazo de até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14, com a ressalva de que a presente determinação seja devidamente registrada, de modo a se evitar, em outro processo, a repetição da ordem de recolhimento de idêntica quantia, pelo mesmo fato.