PC - 155743 - Sessão: 01/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de CLAUDIA RIBEIRO KOHLER referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 07-15), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 08).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 17-18), sobre as quais a prestadora não se manifestou (certidão de fl. 24).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude da persistência de falhas que prejudicam a sua regularidade (fl. 25-25v.). Notificada, a candidata novamente silenciou (certidão de fl. 30).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 31-33).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata CLAUDIA RIBEIRO KOHLER apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, sobre o qual a prestadora não se manifestou no prazo concedido (fl. 30).

O relatório conclusivo apontou as seguintes irregularidades (fl. 25-25v):

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, §1º, alínea “b” da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não foi entregue a documentação comprobatória de que a doação abaixo relacionada constitui produto do próprio serviço ou da atividade econômica do doador, bem como o respectivo termo de cessão/doação, devidamente assinado (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 01/09/2014

DOADOR: RUBENS PAZIN

CPF/CNPJ: 235.566.090-53

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Servições prestados por terceiros

VALOR (R$): 500,00

3. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito uma vez que foi constatado que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (art. 19, parágrafo único e art. 23, §1º da Resolução TSE n. 23.406/2014).

CARGO: Deputado Federal

PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND (R$): 0,00

RECURSOS PRÓPRIOS NA PC (R$): 1.389,80

DIFERENÇA (R$): 1.389,80

4. O prestador não esclareceu o apontamento que identificou a realização da seguinte despesa após a concessão de CNPJ de campanha (em 04/07/2014), mas antes da abertura da conta bancária específica de campanha (em 17/07/2014), contrariando o disposto no art. 3º, III, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

DESPESA REALIZADA APÓS A CONCESSÃO DO CNPJ DE CAMPANHA E ANTES DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA

DATA: 06/07/2014

Nº. DOC. FISCAL/RECIBO ELEITORAL: 0012014

NOME DO FORNECEDOR/BENEFICIÁRIO: TATIANA SOCCOL

VALOR (R$): 1.500,00

Examinadas em conjunto, as inconsistências referidas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Dentre as faltas apontadas, o item 1 apresenta falha insanável, pois a apresentação dos recibos eleitorais é medida obrigatória, expressamente prevista no art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[…]

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

[…]

b) canhotos dos recibos eleitorais;

A falta dos recibos eleitorais inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos, configurando-se irregularidade insanável a sua ausência, capaz de ensejar por si só a desaprovação, de acordo com a jurisprudência:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.6.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 07.8.2014, Página 166.) (Grifei.)

Agrega-se a falta de documentação comprobatória de doação constituída por produto do próprio serviço ou da atividade econômica do doador, o que constitui afronta aos arts. 23 e 45 da citada Resolução.

Art. 23. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

Art. 45. A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;

II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao partido político, comitê financeiro ou candidato, acompanhado da respectiva comprovação da propriedade.

Entretanto, tal falha não faz comportar, quando exclusiva, o juízo de desaprovação, pois não frustra o controle das contas. Ausente, ainda, documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito uma vez que foi constatado que os recursos próprios superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, falha que constitui afronta ao art. 19, inciso I, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 19. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta Resolução, somente serão admitidos quando provenientes de:

I – recursos próprios dos candidatos;

Parágrafo único A utilização de recursos próprios dos candidatos é limitada a 50% do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito (arts. 548 e 549 do Código Civil).

Por fim, não houve esclarecimento de despesa após a concessão de CNPJ de campanha e antes da abertura da conta bancária específica de campanha, em desconformidade com o disposto no art. 3º, III, da Resolução de regência:

Art. 3º. A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão observar os seguintes requisitos:

(...)

III – abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;

Portanto, tais falhas, em conjunto com a não apresentação dos Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, constituem fatos ensejadores da reprovação da contabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de CLAUDIA RIBEIRO KOHLER, fulcro no art. 54, III, da Res. TSE n. 23.406/14.