PC - 147427 - Sessão: 23/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JUSSARA POUJEAUX DE SOUZA, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Cristão, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 496,00 ao erário (fls. 46-49).

Intimada do parecer, a candidata não se manifestou (fl. 54).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais com transferência da quantia de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais) ao Tesouro Nacional (fls. 55-57).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que as contas apresentam diversas irregularidades graves e insanáveis, tais como a falta de apresentação dos extratos da conta de campanha.

Além disso, embora os demonstrativos de movimentação de recursos encontrem-se zerados, foi constatada, pelo órgão técnico, a movimentação financeira do valor de R$ 1.911,00 (mil e novecentos e onze reais).

Constam do relatório as seguintes irregularidades:

1. Constatou-se a ausência de assinatura do prestador de contas no extrato da prestação de contas final, fl. 11 (art. 33, § 40, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. O prestador de contas não apresentou os extratos bancários da conta utilizada para movimentação de recursos da campanha, em desacordo com o art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/2014.

3. A prestação de contas foi apresentada sem movimentação financeira. Entretanto, analisando os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, observa-se que:

3.1. Houve créditos na conta bancária utilizada para movimentação de recursos de campanha no valor de R$ 1.911,00, conforme tabela que segue, sem registro de tais créditos na prestação de contas em exame, em desatendimento ao disposto no art. 40, inciso I, alínea "c", da Resolução TSE n° 23.406/2014.

DATA: 04.08.2014

HISTÓRICO: 1178-DOC E -ELETRONICO

CPF/CNPJ CONTRAPARTE: 19338341020

VALOR (R$) 608,00

IDENTIFICAÇÃO DA CONTRA PARTE (SÍTIO DA RECEITA FEDERAL): LUCIANO BASTOS MOREIRA

DATA: 11.08.2014

HISTÓRICO: 1022-DEPOSITO DIN-CORRESP

CPF/CNPJ CONTRAPARTE: 73496707704

VALOR (R$) 200,00

IDENTIFICAÇÃO DA CONTRA PARTE (SÍTIO DA RECEITA FEDERAL): DANIEL DO NASCIMENTO

DATA: 04.09.2014

HISTÓRICO: 1178-DOC E -ELETRONICO

CPF/CNPJ CONTRAPARTE: 19338341020

VALOR (R$) 607,00

IDENTIFICAÇÃO DA CONTRA PARTE (SÍTIO DA RECEITA FEDERAL): LUCIANO BASTOS MOREIRA

DATA: 29.09.2014

HISTÓRICO: 0022-DEPOSITO EM DINHEIRO

CPF/CNPJ CONTRAPARTE: 20570599000106

VALOR (R$) 496,00

IDENTIFICAÇÃO DA CONTRA PARTE (SÍTIO DA RECEITA FEDERAL): ELEIÇÃO 2014 JUSSARA POUJEAUX DE SOUZA DEPUTADO ESTADUAL

                                     TOTAL (R$) 1.911,00

Analisando a tabela acima, observa-se o depósito de R$ 496,00, sendo a identificação do depositante o CNPJ da própria candidata — 20570599000106, Jussara Poujeaux de Souza Deputado Estadual.

Esta informação é considerada inválida, pois é necessária a identificação da real origem do recurso, tendo em vista que caracteriza o recebimento de recursos considerados de origem não identificada, nos termos do art. 29, § 1°, da Resolução TSE n°23.406/2014. Outrossim, destaca-se que o art. 26, § 3°, da Resolução TSE n. 23.406/2014 exige a identificação do doador originário das doações realizadas entre partidos, comitês financeiros e candidatos.

3.2. Houve débitos na conta bancária utilizada para movimentação de recursos de campanha no valor de R$ 1.911,00, conforme tabela que segue, sem registros das despesas correspondentes a tais débitos na prestação de contas, em desatendimento ao disposto no art. 40, inciso I, alínea “g”, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

DATA: 07.08.2014

HISTÓRICO: 0475-CHEQUE COMPENSADO

Nº DO DOCUMENTO: 1

VALOR: R$ 608,00

DATA: 25.08.2014

HISTÓRICO: 0021-CHEQUE POR CAIXA

Nº DO DOCUMENTO: 2

VALOR: R$ 200,00

DATA: 05.09.2014

HISTÓRICO: 0021-CHEQUE POR CAIXA

Nº DO DOCUMENTO: 3

VALOR: R$ 607,00

DATA: 29.09.2014

HISTÓRICO: 0245-CHEQUE COMPE NACIONAL SP

Nº DO DOCUMENTO: 4

VALOR: R$ 496,00

TOTAL: R$ 1.911,00

Na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, as contas apresentadas não são passíveis de aprovação. Com efeito, tanto as parciais quanto a final foram apresentadas zeradas (fl. 03, 05 e 11). Entretanto, o parecer conclusivo da SCI apontou movimentação financeira no valor de R$ 1.911,00 (mil, novecentos e onze reais), detectada pela análise dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE.

Tais recursos transitaram pela conta-corrente da candidata e foram objeto de emissão de cheques que foram compensados.

Esse motivo, por si só, já é suficiente para desaprovar as contas, pois manifestamente contrários às informações prestadas pela candidata.

Além disso, foram detectadas as seguintes irregularidades: ausência de assinatura do prestador no extrato de prestação de contas de fl. 11; ausência de extratos bancários; ausência de registro de despesas com serviços advocatícios e contábeis e, ainda, depósito em espécie da quantia de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais), tendo como depositante o CNPJ da própria candidata, sem identificação da origem do recurso.

Conforme bem pontuado pelo órgão técnico, o art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14 exige a identificação do doador originário das doações realizadas entre partidos, comitês financeiros e candidatos.

No entanto, apesar da impropriedade, a falha é formal, pois o erro consiste em a prestadora ter indicado o CNPJ da sua candidatura no campo do doador originário, em vez de fazer constar seu CPF de pessoa física.

Portanto, ainda que a informação seja considerada inválida pela SCI, não se mostra razoável a determinação de devolução do valor ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JUSSARA POUJEAUX DE SOUZA.