PC - 238891 - Sessão: 23/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO SCHAEFER, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Pátria Livre, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu parecer pela intimação do candidato para complementar a documentação e apresentar prestação de contas retificadora (fls. 24 e 25).

Intimado, o candidato não se manifestou (fls. 30).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas e determinação de nova intimação do candidato (fls. 31-32), mas o prestador, novamente, quedou-se inerte (fl. 37).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 38-40v).

É o relatório.

 

VOTO

O parecer conclusivo de exame das contas apontou diversas irregularidades na demonstração bancária do candidato e concluiu pela desaprovação das contas (fls. 31-32).

Conforme refere o órgão técnico:

a) O extrato da prestação de contas não foi assinado por contador, em conformidade com o art. 33, § 4, da Res. TSE n. 23.406/2014;

b) Houve arrecadação de recursos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) sem a correspondente emissão de recibo eleitoral, em desacordo com o art. 10 da Resolução TSE nº 23.406/2014;

c) Não houve declaração das despesas com advogado;

d) Foram identificadas inconsistências no confronto entre as doações declaradas como recebidas, no valor total de R$ 1.967,45 (mil e novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), e as informações prestadas pelos respectivos doadores nas prestações de contas entregues;

e) A informação referente à conta bancária específica para a campanha não está consignada na qualificação da prestação de contas;

f) Há divergência entre o valor das sobras financeiras de campanha registrado na prestação de contas, no montante de R$ 423,15 (quatrocentos e vinte e três reais e quinze centavos), e o valor da guia de depósito da fl. 11 (R$ 108,15 - cento e oito reais e quinze centavos), observando-se que a diferença se deve ao fato de que a movimentação financeira declarada na prestação de contas não registra a totalidade dos débitos observados em consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral (art. 40, I, “f” da Resolução TSE n. 23.406/2014);

g) Houve pagamento de despesas em espécie, sem a constituição de Fundo de Caixa registrada na prestação de contas, conforme estabelece o art. 31, § 5º da Resolução TSE n. 23.406/2014, no valor de R$ 1.450,00 (mil e quatrocentos e cinquenta reais).

De acordo com o órgão técnico, não é possível atestar a confiabilidade das informações consignadas na prestação de contas, uma vez que o prestador deixou de esclarecer ou efetuar a retificação dos dados em face aos apontamentos.

Assim, evidencia-se ser impossível efetuar o controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, uma vez que as falhas apontadas no parecer contábil, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Embora a questão pudesse ser facilmente resolvida pelo candidato com a complementação de informações, não houve esclarecimento dos fatos, sendo a desaprovação das contas o único caminho a trilhar.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas com fundamento no art. 54, inciso III, da Re. TSE n. 23.406/14.