PC - 165880 - Sessão: 15/09/2015 às 17:00

 

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de MARCIA ALEXANDRINA FLORES VALLENOTT referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 07-19), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 20).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 22-23), sobre as quais a prestadora não se manifestou (certidão de fl. 28).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude da persistência de falhas que prejudicam a sua regularidade (fls. 29-30). Notificada para apresentar manifestação, a candidata novamente silenciou (certidão de fl. 36).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 37-39).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata MARCIA ALEXANDRINA FLORES VALLENOTT apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, sobre a qual a prestadora não se manifestou no prazo concedido (fl. 36).

O parecer técnico conclusivo apontou as seguintes irregularidades (fls. 29-30):

[…]

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, §1º, alínea “b” da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. O prestador não esclareceu o apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. Não foi apresentada documentação comprobatória de que as doações abaixo relacionadas constituam produto do próprio serviço e/ou da atividade econômica e, no caso de bens permanentes, integram o patrimônio do doador, bem como os respectivos termos de cessão, devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 28/07/2014

DOADOR: JOÃO BATISTA ROMEIRO LEMOS

CPF/CNPJ: 426.756.000-59

CNAE FUSCAL DO DOADOR: ---

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Cessão ou locação de veículos

VALOR (R$): 53.891,00

DATA: 28/07/2014

DOADOR: MARCIA ALEXANDRINA FLORES VALLENOTT

CPF/CNPJ: 711.191.400-72

CNAE FISCAL DO DOADOR: ---

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Cessão ou locação de veículos

VALOR (R$): 44.779,00

4. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito uma vez que foi constatado que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (Parágrafo Único, inciso I do art. 19 da Resolução TSE n. 23.406/2014).

CARGO: Deputado Federal

PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND (R$): 19.291,32

RECURSOS PRÓPRIOS NA PC (R$): 44.779,00

DIFERENÇA (R$): 25.487,68

5. Verificou-se falta de identificação dos doadores originários da receita abaixo relacionada (art. 26, § 3º da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DOADOR: Direção Estadual/Distrital

CPF/CNPJ: 74.703.034/0001-89

UF/MUNICÍPIO: RS

Nº RECIBO: 117770700000RS000007

DATA: 28/08/14

ESPÉCIE: Cheque

VALOR (R$): 2.000,00

Embora o prestador não tenha esclarecido o apontamento ou retificado à prestação de contas em relação à receita financeira supracitada no montante de R$ 2.000,00 recebida por meio de doação realizada pela Direção Estadual do Partido Progressista – PP / RS em que não há informações a respeito dos doadores originários, importa salientar que a referida agremiação informou em sua respectiva prestação de contas como doadora originária do recurso repassado ao candidato a empresa MARCOPOLO S/A, CNPJ n. 88.611.835/0001-29.

6. Observa-se que as despesas pagas em espécie declaradas na prestação de contas em exame totalizam R$ 2.443,55. Nesse contexto, verifica-se que essas despesas superam em R$ 43,55 o valor do Fundo de Caixa declarado na prestação de contas, que é de R$ 2.400,00, bem como ultrapassam o limite do art. 31, §6º da Resolução TSE n. 23.406/2014, em R$ 1.678,55.

[…]

Examinadas em conjunto, as inconsistências referidas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Dentre as irregularidades apontadas, o item 1 apresenta falha insanável, pois a entrega dos recibos eleitorais é medida obrigatória, expressamente prevista no art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[…]

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

[…]

b) canhotos dos recibos eleitorais;

A falta dos recibos eleitorais inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos, configurando-se irregularidade insanável a sua ausência, capaz de ensejar por si só a desaprovação, de acordo com a jurisprudência:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.6.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 07.8.2014, Página 166.) (Grifei.)

A irregularidade apontada pela unidade técnica no item 2 – ausência de registro de despesa com serviços advocatícios ou de arrecadação de serviço estimável em dinheiro pelo candidato – constitui afronta aos arts. 23 e 45, caput, e 31, inc. VII, da citada resolução. Entretanto, a falha não faz comportar, quando exclusiva, o juízo de desaprovação, pois não frustra o controle das contas.

Mesmo que a irregularidade não comprometa, quando exclusiva, a prestação de contas, ao ser analisada em conjunto com as demais falhas constitui fato ensejador de desaprovação.

Ainda, a prestadora não entregou documentação comprovando que as doações apontadas pela unidade técnica constituam produto ou serviço da atividade econômica dos doadores, bem como os respectivos termos de cessão dos serviços prestados, falha que prejudica a transparência das contas, em inobservância aos arts. 23 e 45 da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 23. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

 

Art. 45. A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;

II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao partido político, comitê financeiro ou candidato, acompanhado da respectiva comprovação da propriedade.

A candidata não se manifestou sobre a falta de documentação comprobatória de existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito, uma vez que os recursos próprios aplicados na campanha superaram o valor declarado no registro da candidatura, falha que constitui afronta ao art. 19, inciso I, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 19. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta Resolução, somente serão admitidos quando provenientes de:

I – recursos próprios dos candidatos;

Parágrafo único. A utilização de recursos próprios dos candidatos é limitada a 50% do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito (arts. 548 e 549 do Código Civil).

Agrega-se que não houve identificação dos doadores originários do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) recebido por meio de doação realizada pela direção estadual do Partido Progressista – PP. Tendo em vista que a direção estadual do Partido Progressista – PP lançou, em sua respectiva prestação de contas, a empresa MARCOPOLO S/A como doadora originária, a informação era acessível à prestadora, o que denota desinteresse de sua parte em esclarecer o ocorrido.

Por fim, a candidata ultrapassou em R$ 43,55 (quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) o limite permitido para utilização de Fundo de Caixa, disposto no art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Dessarte, tendo em vista que o conjunto de falhas compromete a regularidade e a confiabilidade das contas, prejudicando sua análise, forçoso desaprová-las.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de MARCIA ALEXANDRINA FLORES VALLENOTT, fulcro no art. 54, III, da Res. TSE n. 23.406/2014.