PC - 5195 - Sessão: 14/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VILMAR BENINI, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido da Mobilização Nacional – PMN, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 43-45).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 51-52v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, tendo em vista a não abertura de conta bancária específica para a campanha, contrariando a determinação do artigo 12 e 40, inc. II, al. a, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 12. É obrigatória para os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente.

 

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[...]

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira;
[…]

O cumprimento do referido dispositivo legal é imprescindível para a análise da regularidade da arrecadação e dos gastos da campanha eleitoral dos candidatos, conforme pacífica orientação jurisprudencial (com grifos meus):

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ainda que desista da candidatura e não realize campanha, o candidato deve demonstrar a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira e seus extratos bancários, para garantir o efetivo controle da Justiça Eleitoral. Precedentes.

[...]

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 962198, Acórdão de 18.11.2014, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 230, Data 05.12.2014, Página 87.)

 

Recurso. Prestação de contas. Candidato a prefeito. Eleições 2012.

A ausência de abertura de conta bancária específica desatende o disposto no artigo 12 da Resolução TSE n. 23.376/12. A utilização de conta bancária do comitê financeiro único inviabiliza a fiscalização do financiamento de campanha e impede o controle dos recursos e gastos individuais do recorrente. Sentença de desaprovação mantida.

Provimento negado.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 65854, Acórdão de 04.12.2013, Relator Des. MARCO AURÉLIO HEINZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 226, Data 06.12.2013, Página 3.)

Além dessa grave irregularidade, não houve a assinatura de profissional de contabilidade na prestação de contas final, nem registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato.

Dessa forma, tendo em vista a gravidade da falha apontada, que inviabiliza a análise segura da arrecadação e dos gastos de campanha, devem ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de VILMAR BENINI relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.