PC - 160332 - Sessão: 23/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de MARCOS FANTINELI CALEGARI referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 07-16), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 16).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 18-20), sobre as quais o prestador não se manifestou (fl. 26).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 27-28), em vista da persistência das falhas apontadas no relatório preliminar, sobrevindo manifestação do interessado acompanhada de documentos (fls. 34-74). Ao analisá-la, a unidade técnica manteve o entendimento pela reprovação, em virtude de irregularidades que comprometeriam a contabilidade apresentada (fl. 77-77v).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 80-81).

É o relatório.

 

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria apontou falhas que comprometem a confiabilidade das contas, tendo em vista as seguintes irregularidades:

Em que pese a manifestação do prestador, constata-se que as informações apresentadas pelo mesmo não alteram o apontamento pertinente ao fato disposto no item 5 do supracitado Parecer. Permanece, pois, a irregularidade quanto à divergência entre os valores das despesas declaradas na prestação de contas e os débitos evidenciados na movimentação bancária, conforme segue:

a) A movimentação financeira declarada na prestação de contas não registra os seguintes débitos observados na movimentação bancária (art. 40, I, "f", da Resolução TSE 23.406/2014):

Débitos bancários não declarados na prestação de contas

Data Histórico N. Doc. Valor (R$)

25.07.2014 TARIFA DE FORNECIMENTO DE CHEQUE 832060800921117 18,40

08.10.2014 CHEQUE PAGO EM OUTRA AGÊNCIA 85009 273,13

b) O seguinte cheque está registrado na prestação de contas com valor que diverge dos dados consignados nos extratos bancários:

Número do Cheque Valor extrato bancário Valor Registrado na prestação de contas

850008 R$1.036,32 R$891,57

Verifiquei que, de fato, há débitos que não foram declarados na prestação de contas, em descompasso com o art. 40, I, “f”, da Resolução TSE n. 23.406/14, que dispõe:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

I – pelas seguintes informações:

(...)

f) receitas e despesas, especificando-as, e as eventuais sobras ou dívidas de campanha; (Grifei.)

Os débitos apontados contabilizam R$ 291,53 (duzentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos), valor que não foi declarado na prestação de contas, mas restou identificado na movimentação bancária.

Ainda, a SCI aponta falha relativa à divergência sobre o valor do cheque n. 850008 na prestação e nos extratos bancários, sendo o valor apresentado naquela menor que o valor registrado nestes, representando diferença de R$ 144,75 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).

Todavia, entendo que a presença dessas inconsistências não prejudica a confiabilidade das informações e a apuração dos movimentos financeiros de campanha a ponto de justificar um juízo de desaprovação, também não compromete a higidez das contas, uma vez que o valor total não declarado na prestação é de R$ 436,28 (quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), perfazendo apenas 2,53% do total de recursos arrecadados, no montante de R$17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais).

Nesse cenário, em que envolvidos pequenos valores quando cotejados com o total da campanha, admitem-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme jurisprudência colhida do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ESTIMADO. VALOR ABSOLUTO PEQUENO. APROVAÇÃO COM RESELVAS.

1. Hipótese que envolve prestação de contas de candidato a vereador em cidade do interior, envolvendo irregularidade relativa à doação estimada em dinheiro de serviços advocatícios.

2. Apesar de percentualmente a falha atingir 14% do valor movimentado na campanha, o pequeno valor absoluto – R$ 300,00 (trezentos) reais – justifica a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que têm sido admitidos pelo Tribunal Superior Eleitoral nos processos de prestação de contas.

3. Agravo regimental, agravo de instrumento e recurso especial providos para o fim de aprovar as contas do candidato, com ressalva.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 21133, Acórdão de 19.8.2014, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Relator designado Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 168, Data 09.9.2014, Página 121.) (Grifei.)

Assim, tendo em vista que as falhas apuradas não frustraram o controle da contabilidade de campanha nem prejudicaram a confiabilidade das informações prestadas, devem ser aprovadas as contas com ressalvas, a teor do art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de MARCOS FANTINELI CALEGARI relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inciso II, da Resolução TSE n. 23.406/14.