PC - 185535 - Sessão: 08/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

MARTINS LUIZ DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu relatório preliminar manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 24-25).

Intimado por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 22), o candidato requereu dilação do prazo para manifestação (fl. 32). Todavia, embora deferida a solicitação (fl. 34), manteve-se inerte (fls. 35-36).

Sobreveio parecer conclusivo por meio do qual a SCI opinou pela desaprovação das contas (fls. 37-38).

Intimado do parecer conclusivo, o candidato trouxe aos autos esclarecimentos e juntou documentos (fls. 43-52).

Após analisar as razões do candidato, a SCI manteve o entendimento pela desaprovação da contabilidade (fls. 54-56).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 59-63).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha apontando as seguintes falhas:

Nas folhas 43 a 52 o prestador manifesta-se, relativamente ao Parecer Conclusivo das fls. 37 e 38.

Do Exame

Do exame da documentação acima referida, em que pese a manifestação do prestador, constata-se que as informações apresentadas pelo mesmo não alteram os apontamentos pertinentes ao fato disposto no supracitado Parecer.

Permanecem, pois, as irregularidades pertinentes a não apresentação de extratos bancários da conta 0601236708, agência 0286, Banrisul, em sua forma completa e definitiva conforme o art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014 e a ausência de emissão de recibos eleitorais junto ao sistema SPCE 2014 de acordo com o art. 10 e 11 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Permanece também o apontamento em relação às receitas financeiras no montante de R$ 1.000,00 recebidas pelo candidato por meio de doações realizadas pela candidata Cláudia Barbosa Alves. Entretanto, verifica-se na prestação de contas do doador em questão que tais recursos tem como doadora originária a pessoa física da candidata Cláudia Barbosa Alves.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Por fim, ressalta-se que não cabe a esta unidade técnica a aplicação de princípios do direito, tais como a razoabilidade/proporcionalidade, e sim tão somente relatar as irregularidades detectadas no curso do exame técnico efetuado.

Diante do exposto, mantém-se a opinião pela desaprovação das contas.

Pois bem.

A unidade técnica aponta que remanescem as seguintes falhas na prestação de contas sob análise:

1)  ausência dos extratos bancários consolidados e definitivos da conta-corrente de campanha; e

2) arrecadação de recurso sem a correspondente emissão de recibo eleitoral, em desacordo com o art. 10 da Resolução TSE n. 23.406/14, referente à doação de R$ 1.000,00 (mil reais) recebida de Claudia Barbosa Alves, em que não há informações sobre o doador originário da referida quantia.

Passo à análise individualizada das falhas remanescentes.

Em relação ao item 1, a ausência de extratos bancários em sua forma definitiva, contemplando a integralidade do período de campanha eleitoral, afronta a norma do art. 40, inciso II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14, e configura irregularidade grave que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, ensejando, por si só, a sua desaprovação.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e, também, desta Corte, como demonstram as ementas dos julgados abaixo transcritas (com grifos meus):

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.)

 

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora. Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas. Negaram provimento ao recurso.

(Recurso Eleitoral n. 17912, Acórdão de 03.10.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 07.10.2014, Página 05.)

Remanesce, portanto, a irregularidade.

No que diz respeito ao item 2, a própria SCI informa (fl. 55) que, por meio da análise da prestação de contas da candidata Claudia Barbosa Alves, foi possível identificar que o recurso doado ao prestador, no montante de R$ 1.000,00, teve como doadora originária a pessoa física da candidata Claudia Barbosa Alves.

Assim, em que pese não tenha o candidato retificado tal informação em sua prestação de contas, tenho que a origem do recurso restou esclarecida. Desse modo, tenho por superada essa falha.

Todavia, em que pese sanada a falha do item 2, remanesce a irregularidade relativa à ausência dos extratos bancários consolidados e definitivos da conta bancária de campanha, o que impede a identificação da real origem e destinação dos recursos financeiros arrecadados pelo candidato, razão pela qual a contabilidade deve, ainda que por este único motivo, ser desaprovada.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MARTINS LUIZ DA SILVA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto, senhor Presidente.