PC - 152975 - Sessão: 17/06/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LEANDRO AUGUSTO BASSO, candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Emitido o Relatório Conclusivo com conclusão pela desaprovação das contas (fls. 33-34), o prestador deixou transcorrer o prazo de 72 horas sem manifestação (fl. 39).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 40-43).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Leandro Augusto Basso apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal, emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, deixando o prestador transcorrer o prazo concedido sem manifestação (fl. 39).

O parecer conclusivo apontou as seguintes irregularidades:

1. Falta de emissão dos recibos eleitorais correspondentes à arrecadação de recursos destinados à campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios do candidato, conforme prescrevem os artigos 3º, IV e 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014;

2. Omissão de registro de despesa com prestação de serviços contábeis e advocatícios para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014) ou, no caso de doação estimada, dos respectivos documentos (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014);

3. Ausência da documentação de arrecadação estimada em dinheiro de cessão/locação de veículo avaliada em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), na data de 05.10.2014, pela pessoa jurídica doadora “Editora e Distribuidora Bella Arte Ltda.”, CNPJ 09.261.324/0001-58, como exigem os artigos 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014;

4. Arrecadação registrada na presente prestação de contas, mas ausente na prestação de contas do doador, com os seguintes dados: doação estimada em dinheiro, avaliada em R$ 80,61 (oitenta reais e sessenta e um centavos), em 23.09.2014, cujo doador registrado é João Derly Nunes, candidato a Deputado Federal número 6565, à qual correspondeu o recibo eleitoral de número 651800700000RS000006;

5. Não apresentação de esclarecimentos/documentação relativos à devolução do cheque número 850009, no valor de R$ 1.216,00 (mil, duzentos e dezesseis reais), devolvido em 15.10.2014, que configura dívida de campanha não consignada na prestação de contas.

Não foi apresentado termo de assunção da dívida, anuência expressa dos credores ou cronograma de pagamento.

Conforme apontou a unidade técnica:

Cabe salientar que a exigência da apresentação dos cheques (documento original devolvido pelo banco) ou das declarações de quitação dos débitos, decorre da necessidade de comprovar o pagamento daquelas despesas específicas. Dessa forma, entende-se que é necessária a apresentação da documentação solicitada em diligência para que seja considerado sanado o apontamento.

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 1.216,00 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Verifico que a falta dos canhotos dos recibos correspondentes à arrecadação financeira e de bens estimáveis em dinheiro desobedece ao disposto no art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE 23.406/2014:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

[...]

b) canhotos dos recibos eleitorais;

Tal obrigação existe porque a ausência dos recibos eleitorais inviabiliza o controle da arrecadação, configurando-se irregularidade insanável, de acordo com o entendimento externado pelo Tribunal Superior Eleitoral há várias eleições:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.6.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 07.8.2014, Página 166.)  (Grifei.)

Passo ao exame da segunda falha apontada pela unidade técnica, a ausência de registro de despesa com serviços contábeis e advocatícios ou de arrecadação de serviço estimável em dinheiro pelo candidato, em nítida afronta aos artigos 23 e 45, caput, e 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Nessa linha, a jurisprudência:

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEPUTADO ESTADUAL - CUMPRIMENTO À LEI N° 9.504/1.997 E À RESOLUÇÃO TSE N° 23.406 – PARECER DO SETOR TÉCNICO FAVORÁVEL – CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

1. Irregularidades passíveis de serem sanadas, tais como erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação.

2. As falhas que não comprometem a lisura da origem e destino dos gastos eleitorais autorizam a aprovação das contas com ressalvas.

3. A ausência de declaração das despesas decorrentes dos serviços contábeis e advocatícios impõe a aposição de mera ressalva na prestação de contas.

(TRE/PR, Prestação de Contas n. 490-73, Relator: Dr. JOSAFÁ ANTONIO LEMES, julgado em 03.12.2014.) (Grifei.)

Há, ainda, a terceira falha verificada pela unidade técnica: a ausência de documentação comprobatória de que o veículo cedido/locado para a campanha do candidato, operação à qual foi atribuída o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), ocorrida em 05.10.2014, constitua produto do próprio serviço ou da atividade econômica e, no caso de bem permanente, de que integre o patrimônio da pessoa jurídica doadora, como exigem os arts. 45 e 23, caput, ambos da Resolução TSE n. 23.406/2014, conforme segue:

Art. 45. A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;

II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao partido político, comitê financeiro ou candidato, acompanhado da respectiva comprovação da propriedade.

Art. 23. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador. (Grifei.)

A ausência de tal documentação é irregularidade que não pode ser ignorada. O valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) constitui arrecadação estimada cuja propriedade pelo doador/cedente não está comprovada, e alcança o percentual de mais de 8,0% (oito por cento) do total de arrecadação de recursos.

Ainda, passo ao exame da doação registrada como recebida do candidato João Derly Nunes, candidato a Deputado Federal número 6565, estimada em dinheiro, avaliada em R$ 80,61 (oitenta reais e sessenta e um centavos), em 23.09.2014, à qual correspondeu o recibo eleitoral de número 651800700000RS000006.

Primeiramente, verifico que o recibo eleitoral mencionado não se encontra na presente prestação de contas. Assim, considero não comprovada a mencionada arrecadação, nos termos dos arts. 10 e 26 da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 10. Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive quando se tratar de recursos próprios.

Parágrafo único. Os recibos eleitorais deverão ser emitidos concomitantemente ao recebimento da doação, ainda que estimável em dinheiro.

Art. 26. As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

§ 1º As doações previstas no caput, caso oriundas de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal estabelecido no inciso I do art. 25.

§ 2º Os empréstimos contraídos pela pessoa física do candidato serão considerados doação de recursos próprios se aplicados na campanha eleitoral, devendo estar respaldados por documentação idônea e observar o limite estabelecido no parágrafo único do art. 19.

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação. (Grifei.)

Por mais que o recibo tenha sido emitido, como consta no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, sua ausência na presente prestação de contas é suficiente para levar à conclusão de mais uma irregularidade.

Tenho, assim, que as irregularidades apontadas conduzem à inevitável desaprovação das contas, pois não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e dispendidos pelo prestador, mormente quando a unidade técnica deste Tribunal conclui, como fez, que as falhas apontadas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de LEANDRO AUGUSTO BASSO, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.