PC - 198792 - Sessão: 10/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

VOLMIR MANOEL DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu Relatório Preliminar, manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 18-19).

Intimado por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 16), o candidato requereu dilação do prazo para manifestação (fl. 25). Todavia, embora deferida a solicitação (fl. 27), manteve-se inerte (fls. 28-29).

Sobreveio parecer conclusivo por meio do qual a SCI opina pela desaprovação das contas (fls. 30-31).

Intimado do parecer conclusivo, o candidato trouxe aos autos esclarecimentos e juntou documentos (fls. 36-46).

Após analisar as razões do candidato, a SCI manteve o entendimento pela desaprovação da contabilidade, ressaltando, todavia, que não cabe àquela unidade técnica a aplicação de princípios de direito, tais como a razoabilidade/proporcionalidade, e sim tão somente relatar as irregularidades detectadas no curso do exame técnico efetuado (fls. 48-49).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 52-53v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha apontando as seguintes falhas:

[...]

Nas folhas 36 a 46 o prestador manifesta-se, relativamente ao Parecer Conclusivo das fls. 30 e 31.

Do Exame

Do exame da documentação acima referida, em que pese a manifestação do prestador, constata-se que as informações apresentadas pelo mesmo não alteram os seguintes apontamentos pertinentes ao supracitado Parecer:

1. Arrecadação de recursos sem a correspondente emissão de recibo eleitoral, em desacordo com o art. 10 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

2. O prestador não esclareceu o apontamento em relação às receitas financeiras no montante de R$ 500,00 recebidas pelo candidato por meio de doações realizadas pela candidata Claudia Barbosa Alves em que não há informações a respeito dos doadores originários. Entretanto, verifica-se na prestação de contas do doador em questão que tais recursos tem como doadora originária a pessoa física da candidata Claudia Barbosa Alves.

Ocorre que a Resolução TSE n. 23.406/2014, em seu art. 19, III e IV, autoriza a utilização de recursos doados por candidatos na campanha eleitoral de 2014 e, ainda, determina que a identificação da origem das doações entre candidatos efetuadas durante a campanha eleitoral seja feita toda vez que ocorra o repasse de recursos entre eles (art. 26, §3º), preconizando a divulgação de informações à sociedade e, também, para que seja viabilizada a análise das contas de campanha e identificados os recursos vedados de utilização, quais sejam os provenientes de fontes vedadas de arrecadação (art. 28) ou os considerados de origem não identificada (art. 29).

Do exposto, conclui-se que o prestador deixou de retificar as informações consignadas na prestação de contas em relação ao citado montante, mantendo a falta de informação a respeito dos doadores originários.

Por fim, cabe ressaltar que o saldo financeiro apurado na prestação de contas é zerado e, portanto, inferior ao montante de recursos apontado (R$ 500,00), o que indica que o candidato utilizou o recurso.

3. O prestador deixou de manifestar-se a respeito do pagamento de despesa abaixo relacionado, efetuado em espécie com valores superiores a R$ 400,00, contrariando o disposto no art. 31, § 4º, da Resolução TSE nº 23.406/2014:

DATA: 29/10/2014

CPF/CNPJ: 01.364.824/0001-03

FORNECEDOR: GRÁFICA ROMA LTDA

TIPO DE DESPESA: Publicidade por materiais impressos

Nº. DOC. FISCAL: 075-D1

VALOR: 500,00

Nesse sentido, verifica-se que a soma do Fundo de Caixa declarado na prestação de contas (R$ 500,00) ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 31, § 6º, da Resolução TSE nº 23.406/2014 em R$ 490,00.

Por fim, ressalta-se que não cabe a esta unidade técnica a aplicação de princípios do direito, tais como a razoabilidade/proporcionalidade, e sim tão somente relatar as irregularidades detectadas no curso do exame técnico efetuado.

Diante do exposto, mantém-se a opinião pela desaprovação das contas.

[...]

Pois bem.

A unidade técnica aponta que remanescem as seguintes falhas na prestação de contas sob análise:

1) arrecadação de recurso sem a correspondente emissão de recibo eleitoral, em desacordo com o art. 10 da Resolução TSE n. 23.406/14, referente à doação de R$ 500,00 recebida de Claudia Barbosa Alves, em que não há informações sobre o doador originário da referida quantia; e

2) pagamento em espécie de despesa no valor de R$ 500,00, ultrapassando o limite imposto no art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Passo à análise individualizada das falhas remanescentes.

Em relação ao item 1, a própria SCI informa que, por meio da análise da prestação de contas da candidata Claudia Barbosa Alves, foi possível identificar que o recurso doado ao prestador, no montante de R$ 500,00, teve como doadora originária a pessoa física da candidata Claudia Barbosa Alves.

Assim, em que pese não tenha o candidato retificado tal informação em sua prestação de contas, tenho que a origem do recurso restou esclarecida.

Desse modo, tenho por superada essa falha.

No que diz ao item 2, o candidato utilizou inadequadamente o Fundo de Caixa para o pagamento de despesa em espécie no valor de R$ 500,00. Ao fazê-lo, deixou de observar o limite preconizado no art. 31, § 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Não desconheço que a jurisprudência deste Tribunal desaprova as contas de candidato quando o excesso é expressivo, afastando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 30, §§ 1º e 2º, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Desaprovam-se as contas quando a prestação contiver falhas insanáveis que comprometam sua confiabilidade e transparência. No caso, pagamento de despesas de campanha diretamente, em espécie, sem registro de Fundo de Caixa. Valor expressivo diante do total das despesas efetivamente pagas, não autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 60157, Acórdão de 01.7.2014, Relator: Dr. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 114, Data 03.7.2014, Página 2.) (Grifei.)

Todavia, em virtude da inexpressividade do valor envolvido (R$ 500,00), entendo que seria desproporcional desaprovar a contabilidade com fundamento nesta única falha.

Embora o candidato não tenha utilizado a melhor técnica contábil, por meio dos documentos acostados aos autos é possível aferir com clareza a origem e o destino dos recursos utilizados na campanha.

Lembro que o objetivo da correta prestação de contas é dar publicidade, confiabilidade e consistência às informações prestadas pelos participantes do pleito, bem como viabilizar a fiscalização do processo eleitoral, tanto pelos demais candidatos e pelos partidos políticos, quanto pela sociedade. Por meio da análise das contas, a Justiça Eleitoral pode aferir a origem dos recursos e a forma como foram efetivados os gastos, com vistas a impedir o abuso do poder econômico, assegurando que os candidatos tenham igualdade de condições ao disputar os pleitos eleitorais.

E esse objetivo, a meu ver, foi alcançado.

Portanto, não se vislumbra má-fé na operação realizada pelo prestador, sendo possível verificar com transparência a origem e destinação dos recursos arrecadados, motivo pelo qual se conclui pela aprovação das contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de VOLMIR MANOEL DOS SANTOS relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto, Senhor Presidente.