PC - 165188 - Sessão: 21/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por AIDA CORETI DA SILVA NUNES, candidata ao cargo de deputado federal pelo Partido Humanista da Solidariedade – PHS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu parecer pela intimação da candidata para que complementasse a documentação e retificasse as contas (fls. 36-37).

Intimada, a candidata não se manifestou (fls. 42-43).

Sobreveio parecer conclusivo do órgão técnico pela desaprovação das contas (fls. 44-45), do qual a interessada foi intimada e, mais uma vez, deixou de se manifestar (fls. 49-50).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 51-54v.).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório preliminar para expedição de diligências solicitou que a candidata complementasse os dados da sua prestação de contas, juntasse documentos e as reapresentasse, na forma de prestação de contas retificadora, em razão da constatação de diversas irregularidades.

No entanto, a candidata deixou fluir o prazo in albis, o que acarretou a manutenção da posição do órgão técnico, qual seja, pela desaprovação das contas.

Conforme se verifica no mencionado parecer técnico, a candidata deixou de se manifestar e/ou regularizar, mediante retificação das contas, as seguintes falhas: a) ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14); b) doações registradas como recebidas de outros prestadores de contas, mas não informadas pelos doadores em suas respectivas prestações de contas; c) doações informadas como realizadas por outros prestadores de contas, mas não estão registradas na prestação de contas da prestadora; d) realização de despesa cujo fornecedor é o próprio candidato; e) não identificação dos doadores originários de recursos repassados à prestadora pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS.

A ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios, por si só, não comprometeria a regularidade das contas, conforme entendimento já firmado por esta Corte, motivo pelo qual passo de plano à análise das demais falhas.

A prestadora informou o recebimento da quantia de R$ 23.170,00 do órgão nacional do Partido Humanista da Solidariedade – PHS, o qual, por sua vez, não registrou tal repasse. Por outro lado, o órgão regional do partido informou a doação à candidata dos mesmos valores, inclusive com os mesmos números de recibos, a saber:

 DOADOR: BR-BRASIL – Direção Nacional PHS

Nº RECIBO: 0313306000 00RS000002

DATA: 03/09/2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Financeiro

VALOR (R$) 9.500,00

DOADOR: BR-BRASIL – Direção Nacional PHS

Nº RECIBO: 0313306000 00RS000003

DATA: 25/09/2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Financeiro

VALOR (R$) 6.600,00

DOADOR: BR-BRASIL – Direção Nacional PHS

Nº RECIBO: 0313306000 00RS000004

DATA: 25/09/2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Financeiro

VALOR (R$) 5.070,00

DOADOR: BR-BRASIL – Direção Nacional PHS

Nº RECIBO: 0313306000 00RS000005

DATA: 25/09/2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Financeiro

VALOR (R$) 2.000,00 

Da análise da movimentação financeira, até é possível presumir que houve equívoco no registro dos valores recebidos da direção regional do partido, no total de R$ 23.170,00, erroneamente lançada como sendo do órgão nacional, situação que poderia facilmente ser resolvida pelo prestador mediante esclarecimento e retificação das contas. Entretanto, apesar de devidamente intimada, a interessada não se manifestou.

No entanto, em relação a esse montante não foi atendido o disposto no art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14, que determina que os candidatos identifiquem, nas suas prestações de contas, o CPF ou o CNPJ do doador originário de repasses feitos por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos, emitindo-se o respectivo recibo eleitoral para cada doação, ainda que elas sejam provenientes de contribuições de filiados.

Esse entendimento foi consolidado por este Tribunal no julgamento da Prestação de Contas n. 1698-62, na sessão de 3.12.2014, em acórdão de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja que, por unanimidade, afastou a tese invocada pelo prestador atinente à desnecessidade de identificação dos filiados como doadores originários, cuja ementa transcrevo a seguir, com grifos meus:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º, e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação.

Assim, independentemente de ter sido o valor recebido do órgão nacional ou do regional, a falha, além de acarretar a desaprovação das contas, caracteriza o valor irregularmente recebido pelo candidato como recurso de origem não identificada, na forma do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14, o qual não pode ser utilizado para o financiamento da campanha, devendo ser transferido ao Tesouro Nacional, em conformidade com o caput do referido artigo.

Consoante jurisprudência consolidada no âmbito deste TRE, os doadores originários deveriam ter sido discriminados nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato, não se prestando à identificação de origem do recurso o apontamento de que é proveniente do partido político.

Apontou-se, ainda, a realização de despesa cujo fornecedor é a própria prestadora de contas:

DATA: 25/09/2014

Nº DOC. FISCAL: 001

CPF/CNPJ: AIDA CORETI DA SILVA NUNES

NOME DO FORNECEDOR: 0001 20.566.365/0001-95

VALOR (R$): 2.000,00

A situação, igualmente, não restou esclarecida pela interessada. De qualquer sorte, os fatos anteriormente analisados relativos à doação de R$ 23.170,00 são suficientemente fortes para impedir a aprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de AIDA CORETI DA SILVA NUNES e determino que a candidata efetue o recolhimento do valor de R$ 23.170,00 (vinte e três mil, cento e setenta reais) ao Tesouro Nacional no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14, anotando-se esta determinação de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos.