PC - 241829 - Sessão: 10/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

ARLEU MACHADO DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI – emitiu relatório preliminar manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 111-113).

Devidamente intimado, o candidato não se manifestou (fls. 117-119).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a necessidade da transferência do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ao Tesouro Nacional (fls. 120-121v).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 124-126).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela transferência de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ao Tesouro Nacional (fls. 127-132v).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A SCI, ao analisar a prestação contábil, apontou a existência de falhas que não restaram esclarecidas pelo candidato, nos seguintes termos (fls. 120-121):

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b“ da Resolução TSE n. 23.406/2014), solicitados no item 1.1 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 111).

2. O prestador não se manifestou quanto ao apontamento 1.2 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 111) que identificou a arrecadação de recursos sem a correspondente emissão de recibo eleitoral, em desacordo com o art. 10 da Resolução TSE nº 23.406/2014:

RECURSOS ARRECADADOS SEM EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL:

2.1.DATA: 13.09.2014

CNPJ/CPF: 74.703.034/0001-89

NOME: Direção Estadual/Distrital

VALOR (R$): 4.760,00

2. 2. DATA: 02/10/2014

CNPJ/CPF: 20.571.317/0001-95

NOME: ELEIÇÃO 2014 RENATO DELMAR MOLLING

VALOR (R$): 5.000,00

2. 3. DATA: 10/08/2014

CNPJ/CPF: 20.571.317/0001-95

NOME: ELEIÇÃO 2014 RENATO DELMAR MOLLING

VALOR (R$): 10.000,00

2. 4. DATA: 09/09/2014

CNPJ/CPF: 20.571.317/0001-95

NOME: ELEIÇÃO 2014 RENATO DELMAR MOLLING

VALOR (R$): 10.000,00

2. 5. DATA: 26/09/2014

CNPJ/CPF: 20.571.317/0001-95

NOME: ELEIÇÃO 2014 RENATO DELMAR MOLLING

VALOR (R$): 10.000,00

2. 6. DATA: 17/09/2014

CNPJ/CPF: 20.571.317/0001-95

NOME: ELEIÇÃO 2014 RENATO DELMAR MOLLING

VALOR (R$): 15.000,00

3. O prestador não esclareceu o apontamento 1.3 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 111) que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

4. Os extratos bancários da conta 62189010-9, agência 940-72, Banrisul, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, solicitados no item 1.4 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 111), não foram entregues pelo prestador em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014.

5. Não houve manifestação quando ao item 1.5. do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 111) a respeito das despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

6. O prestador deixou de esclarecer os itens 1.6 e 1.7 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 112), que apontaram as seguintes situações a respeito da identificação das doações originárias dos recursos:

A) Verificou-se falta de identificação dos doadores originários da receita abaixo relacionada:

RECEITAS SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO:

DOADOR: ELEIÇÃO 2014 RENATO DELMAR MOLLING

CPF/CNPJ: 20.571.317/0001-95

Nº RECIBO:--

DATA: 10/08/14

ESPÉCIE: Cheque

VALOR (R$): 10.000,00

INFORMAÇÃO DOADOR ORIGINÁRIO: Não Informado

B) Verificou-se inconsistência na identificação das doações originárias abaixo relacionadas, uma vez que o doador originário informado pelo doador diverge daquele contante da prestação de contas em exame, como segue:

BENEFICIÁRIO (PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME):

B.1) DATA: 17/09/14

VALOR (R$): 15.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 174.038.120-34

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Pedro Paulo Santos Schafer

RECIBO ELEITORAL: 112340700000RS000003

B.2) DATA: 26/09/14

VALOR (R$):10.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 174.038.120-34

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Pedro Paulo Santos Schafer

RECIBO ELEITORAL: 112340700000RS000004

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DOADOR:

B.3) PRESTADOR DE CONTAS: 20.571.317/0001-95 - 1122 - RS - RENATO DELMAR MOLLING

DATA: 17/09/14

VALOR (R$): 15.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 02.916.265/0001-60

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: JBS S/A

RECIBO ELEITORAL: 112340700000RS000003

B.4) PRESTADOR DE CONTAS: 20.571.317/0001-95 - 1122 - RS - RENATO DELMAR MOLLING

DATA: 26/09/14

VALOR (R$): 10.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 02.916.265/0001-60

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: JBS S/A

RECIBO ELEITORAL: 112340700000RS000004

(...)

Destarte, tecnicamente considera-se a importância de R$ 35.000,00 como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Com relação ao sétimo apontamento analisado no relatório conclusivo, a SCI informou que o prestador deixou de apresentar os documentos solicitados para verificação de gastos de campanha junto a pessoas jurídicas sem a emissão de notas fiscais (em contrariedade ao disposto no artigo 46 da Resolução TSE n. 23.406/14). O parecer lista sete gastos de campanha realizados, em valores que variam entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), que, somados, totalizam R$ 4.476,00 (quatro mil quatrocentos e setenta e seis reais). Nesse ponto, adoto a conclusão externada pelo órgão técnico no sentido da impossibilidade de se verificar a confiabilidade das informações consignadas na prestação de contas em exame.

O oitavo apontamento da SCI descreve a existência de 4 (quatro) despesas realizadas após a data da eleição:

8.1 DATA: 14/10/2014

Nº DOC. FISCAL: 007

NOME DO FORNECEDOR: OSCAR JOSÉ KAROLESKI

VALOR (R$): 1.478,83

8.2 DATA: 15/10/2014

Nº DOC. FISCAL: 002

NOME DO FORNECEDOR: REPRESENTAÇÕES CEREL LTDA.

VALOR (R$): 1.150,00

8.3 DATA: 15/10/2014

Nº DOC. FISCAL: 001

NOME DO FORNECEDOR: ADRIANA BRIZOLLA

VALOR (R$): 58,63

8.4. DATA: 15/10/2014

Nº DOC. FISCAL: 003

NOME DO FORNECEDOR: REPRESENTAÇÕES CEREL LTDA.

VALOR (R$): 270,00

As datas de realização de tais despesas desrespeitam o limite temporal imposto na Resolução TSE n. 23.406/14, em seu artigo 30, que estabelece claramente que candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição, data que, para a eleição proporcional, foi o dia 05 de outubro de 2014.

A unidade técnica verificou também outra irregularidade na despesa descrita no item 8.4, acima reproduzido, ou seja, além de realizada posteriormente ao limite temporal permitido, tal despesa foi paga em espécie e sem que o candidato tivesse previamente constituído Fundo de Caixa, em desacordo com o que estabelece o art. 31, §5º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Finalmente, a última irregularidade verificada é a omissão do comprovante de recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha relativas a Outros Recursos, no valor de R$ 33,74 (trinta e três reais e setenta e quatro centavos), conforme apurado no Demonstrativo de Receitas/Despesas (fls. 13-15), como determina o artigo 40, inciso II, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.406/14.

Ao final, o parecer técnico conclusivo assevera (fl. 121v):

As falhas apontadas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas. Ainda, a importância de R$ 35.000,00, relativa ao item 6 (A e B) deste Parecer, deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Passo à análise das contas.

A contabilidade deve atender ao princípio da transparência, com demonstração clara e segura de documentos relativos à arrecadação e dispêndio de recursos eleitorais, ou à ausência de movimentação de valores.

A ausência de extratos bancários afronta o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14. As exigências legais em comento não são gratuitas, constituindo, ao contrário, instrumentos que viabilizam o emprego dos procedimentos técnicos de exame da contabilidade pela Justiça Eleitoral, que, no exercício da sua atividade fiscalizatória, necessita colher dados ordenados e consistentes para proferir com segurança suas decisões.

A falha é grave, na medida em que impede a identificação da real origem e destinação dos recursos arrecadados para o custeio da campanha eleitoral.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e, também, desta Corte, como demonstram as ementas dos julgados abaixo transcritas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.)

 

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora. Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas. Negaram provimento ao recurso.

(Recurso Eleitoral n. 17912, Acórdão de 03.10.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 07.10.2014, Página 05.)

Passo ao exame da sexta irregularidade, sobre a qual a unidade técnica deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, com base na falta de identificação dos doadores originários de três depósitos que totalizam R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). No caso do primeiro depósito, um cheque de campanha eleitoral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), recebido do candidato Renato Delmar Molling (CNPJ 20.571.317/0001-95), em 10.8.2014, não consta qualquer informação acerca do doador originário. No caso do segundo depósito, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), recebido também do candidato Renato Delmar Molling (CNPJ 20.571.317/0001-95), em 17.9.2014, a origem dos recursos declarada na prestação de contas do candidato doador é a pessoa jurídica JBS S/A (CNPJ 02.916.265/0001-60) e, na presente prestação, é a pessoa física Pedro Paulo Santos Schafer (CPF 174.038.120-34). Idêntico é o caso do terceiro depósito, apenas diferenciando-se pelo valor, R$ 10.000,00 (dez mil reais), e pela data de registro do ingresso da doação na conta de campanha do prestador, 26.9.2014.

A falha é grave, na medida em que contraria frontalmente o disposto no § 3º do art. 26 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 26. As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

(...)

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação. (Grifei.)

Este Tribunal, ao julgar a PC n. 1698-62.2014.6.21.0000, de minha relatoria, na sessão de 03.12.2014, firmou orientação acerca da obrigatoriedade de identificação dos doadores originários nas prestações de contas eleitorais, segundo a ementa abaixo transcrita:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação. (Grifei.)

Consequentemente, o montante doado ao candidato, sem a correspondente identificação dos doadores originários nas suas contas eleitorais, caracteriza receita proveniente de origem não identificada, que deve ser transferida ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 29 – Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

(…)

Vale ainda lembrar que, apesar de a Lei 13.165/2015 ter trazido norma que dispensa a identificação do doador originário, este Tribunal, na sessão do dia 20.10.2015, em processo da relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, firmou entendimento no sentido de sua irretroatividade para alcançar situações pretéritas.

Por oportuno, trago o inteiro teor da ementa:

Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Arrecadação de recursos sem a emissão de recibo eleitoral; despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; divergências e inconsistências entre os dados dos fornecedores lançados na prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal; pagamentos em espécie sem a constituição do Fundo de Caixa; pagamento de despesa sem que o valor tivesse transitado na conta de campanha; inconsistência na identificação de doador originário. Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada.

Entendimento deste Tribunal, no sentido da não retroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/2015, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprovação.

(PC 2066-71.2014.6.21.0000) (grifei)

Ademais, a importância de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) não pode ser considerada irrisória, tendo sido efetivamente utilizada pelo candidato, que, muito embora tenha sido notificado em duas oportunidades, deixou de complementar as informações e retificar suas contas.

Ainda, as demais inconsistências identificadas pela unidade técnica deste Tribunal, analisadas em conjunto, ensejam a desaprovação das contas, considerando não terem sido saneadas pelo candidato.

Conforme se verifica, foram identificadas, também, as seguintes irregularidades: a) não apresentação de recibos eleitorais de toda e qualquer arrecadação ocorrida (art. 40, parágrafo 1º, alínea “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14); b) falta de emissão de recibos de arrecadações realizadas em seis oportunidades, ingressos que totalizam R$ 54.760,00 (cinquenta e quatro mil setecentos e sessenta reais); c) omissão de registro de despesas ou de arrecadação estimada em dinheiro de serviços advocatícios e contábeis (arts. 45 e 23 da Resolução TSE n. 23.406/14); d) ausência de registro de despesas com locações de veículos, publicidade ou carro de som, tendo o candidato registrado gasto com combustíveis na presente prestação de contas; e) a existência de gastos de campanha junto a pessoas jurídicas sem a correspondente emissão de notas fiscais (art. 46 da Resolução TSE n. 23.406/14); f) a realização de despesas após a eleição em quatro oportunidades, entre os dias 14 e 15.10.2014, que somam R$ 2.957,26 (dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos); g) a ausência de esclarecimento quanto à despesa no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) realizada em espécie sem a devida constituição de Fundo de Caixa (art. 31, § 5º, da Resolução TSE n. 23.406/14) e h) não apresentação do comprovante de recolhimento da sobra de campanha na quantia de R$ 33,74 (trinta e três reais e setenta e quatro centavos), relativa à conta Outros Recursos, à respectiva direção partidária.

Anote-se, por fim, que o prestador não apresentou nenhuma justificativa ou documento capaz de sanar as irregularidades apontadas como remanescentes no parecer técnico.

Deveria, o candidato, zelar pela apresentação de uma demonstração contábil mais transparente e condizente com o cargo que almejava ocupar, atendendo, por conta disso, aos chamados da Justiça Eleitoral, que solicitou esclarecimentos quanto à sua prestação de contas. Por desídia ou qualquer outro motivo, o prestador deixou de esclarecer as diversas falhas existentes nas contas prestadas (fls. 119 e 126).

Assim, as inconsistências apontadas conduzem à inevitável desaprovação das contas, pois não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e despendidos pelo prestador, concluindo-se que a ausência da documentação comprobatória solicitada impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral das fontes de financiamento da campanha.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação das contas e determino que o prestador transfira ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a importância de R$ R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), anotando-se esta determinação para que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos, nos termos da fundamentação.

É como voto, Senhor Presidente.