PC - 181383 - Sessão: 15/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ORDELI SAVEDRA GOMES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), referente às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato (fls. 17-18).

Intimado, o candidato não se manifestou (fls. 22-23).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de graves irregularidades que comprometeram sua confiabilidade (fls. 24v.).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 29-30).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e encaminhamento de cópia dos autos à Promotoria Eleitoral para a adoção das providências cabíveis quanto à eventual prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral (fls. 31-33v.).

Quando já pautado para julgamento (fl. 35), o candidato apresentou petição acompanhada de documentos, cuja juntada foi deferida, excepcionalmente, conforme despacho constante à fl. 36.

Em nova análise (fls. 66-67), a SCI manteve a opinião pela desaprovação, posição compartilhada pela Procuradoria Regional Eleitoral no parecer de fls. 72-74.

É o relatório.

 

 

VOTO

A manifestação técnica mais recente, no presente processo, é o relatório de Análise de Manifestação (fls. 66-67) nos seguintes termos:

[…] 

Os itens do Parecer Conclusivo acima referido, permanecem comprometendo a regularidade das contas apresentadas, de acordo com o que segue:

A) referente ao item 1 do Parecer Conclusivo o Prestador apresentou 7 (sete) dos 24 (vinte e quatro) Recibos Eleitorais emitidos na campanha (fls. 40, 45, 48, 51, 54, 56, 59), quando foram solicitados os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea b, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

A não apresentação da totalidade dos recibos eleitorais utilizados mantém o apontamento da irregularidade.

B) referente ao item 2, que apontou a ausência da documentação comprobatória da arrecadação de recursos estimados, o prestador apresentou documentação (fl. 45/61).

Da documentação apresentada restaram as seguintes irregularidades:

- Quanto a locação-cessão estimada de bem imóvel recebida de Cleber Ricardo Alves de Moraes (fls. 54/55), e a locação/cessão estimada de bem imóvel, recebida de Eduardo da Silva Richa, em que foi apresentado contrato de locação (fls. 46/47), deixaram de ser apresentadas as comprovações de que os bens integram o patrimônio dos doadores (art. 23, caput, da resolução TSE n. 23.406/2014).

[…]

Isto posto, permanece a ausência das comprovações impedindo o atesto da confiabilidade da prestação de contas em exame.

C) quanto ao item 3 do Parecer Conclusivo (fl. 24/24v), que apontou a não prestação de esclarecimentos referentes a promoção de evento registrado no documento protocolado no TRE-RS sob número 37.295/2014 (fl. 16), o prestador apresentou documentos (fls. 39/44).

Em que pese a documentação apresentada, o prestador deixou de registrar o evento no Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral – SPCE, ausentes, ainda, as especificações necessárias à identificação da operação (discriminação, valor auferido, custo total), a identificação dos doadores, bem como a documentação comprobatória das receitas (emissão de recibos eleitorais individualizados) inviabilizando o efetivo controle sobre as contas.

Como se verifica, o órgão contábil apontou: a) a falta de apresentação de uma série de recibos eleitorais; b) ausência de documentos comprobatórios da arrecadação de recursos estimados em dinheiro, provenientes de doações/cessões de bens e/ou serviços; e c) omissão das informações de evento de captação de recursos.

Nestes termos, o prestador descumpriu o disposto nos arts. 40, § 1º, “b”, 45, 23, caput, e 27, todos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Sublinho que a falta de entrega dos recibos eleitorais constitui irregularidade grave em si mesma, suficiente, isoladamente, para a rejeição das contas, por impedir a identificação da origem das receitas captadas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A ausência de recibos eleitorais, relativos à arrecadação de recursos financeiros e estimáveis em dinheiro, configura irregularidade insanável que, por si só, compromete a regularidade das contas. Falta de documentos comprobatórios de que as receitas estimadas em dinheiro constituam produto do serviço ou atividade econômica e integram o patrimônio dos doadores.

Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e gastos eleitorais.

Desaprovação.

(TRE-RS, PC n. 1492-48, Relator: Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Data do Julgamento 9.7.2015).

A desaprovação se impõe, portanto, mormente se consideradas as outras duas falhas existentes. Ainda que estas não venham carregadas da mesma gravidade, merecem atenção.

Por exemplo, a omissão quanto às receitas e despesas decorrentes da promoção de um almoço no dia 02.8.2014 no Município de Santa Cruz do Sul, conforme comunicação feita a este Tribunal (fl. 16), agrava a situação de irregularidade das contas, por não existir correspondência entre as operações realizadas pelo candidato e os registros contábeis apresentados.

Ainda, oportuno mencionar que o prestador foi instado a se manifestar em duas oportunidades, oferecendo-se prazos para a retificação da prestação de contas e juntada dos documentos solicitados, e somente se manifestou de forma absolutamente extemporânea. Ainda assim, foi concedida oportunidade para esclarecer as irregularidades sem que, no entanto, tenha logrado êxito.

Por fim, quanto ao pedido deduzido pelo Procurador Regional Eleitoral em seu primeiro parecer (fls. 33-34), no sentido da remessa de cópias à Promotoria Eleitoral para fins de investigação do crime previsto no art. 350 da Lei n. 4.737/65, Código Eleitoral, ressalto que ele não foi ratificado no parecer posterior (fls. 72-74), de forma que entendo prejudicada a respectiva análise.

Diante do exposto e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de ORDELI SAVEDRA GOMES, relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.