PC - 233258 - Sessão: 02/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MICHELE SPIER PEREIRA, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer pela intimação da candidata para manifestação quanto às falhas constatadas (fl. 17).

Intimada, a candidata não se manifestou (fl. 20).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de falhas que comprometem a sua confiabilidade (fls. 24-25).

Novamente intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 30).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 31-34).

É o relatório.

 

VOTO

O órgão técnico apontou a existência de falhas insanáveis que não restaram esclarecidas pela prestadora, razão pela qual entendeu pela desaprovação das contas (fls. 24-25).

Conforme se observa do exame dos autos, a arrecadação de recursos informada foi de R$ 1.020,00 e os gastos eleitorais importaram em R$ 2.020,00, nos termos do documento da fl. 09.

Foi ressaltado que os extratos bancários solicitados no relatório de diligências não foram entregues em sua forma definitiva, em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Além disso, os dados obtidos pelo órgão técnico quando realizou o exame das contas do partido pelo qual a candidata concorreu, Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB/RS, demonstram que foi omitida uma doação declarada na prestação de contas da agremiação, relativa à quantia estimada de R$ 1.000,00 referente a serviço de produção e geração de programas de rádio e TV.

Por se tratar de quantia estimável em dinheiro e não em espécie, e pela rubrica com que se apresenta: propaganda eleitoral nos meios de comunicação, aliada ao valor da falha, R$ 1.000,00, a irregularidade até poderia ser relevada, assim como o apontamento quanto à quantia de R$ 20,00, que foi depositado pela própria candidata na sua prestação de contas e representa valor irrisório, incapaz de comprometer a confiabilidade das contas.

No entanto, a ausência de extratos é irregularidade grave e insanável que impede a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral e conduz ao inevitável juízo de desaprovação, conforme reiteradamente tem decidido este Tribunal e o TSE.

Com essas considerações, alinhado aos pareceres dos órgãos técnico e ministerial, desaprovo as contas.

Nestes termos, VOTO pela desaprovação das contas com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/2014.