PC - 163889 - Sessão: 14/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ALINE DE CONTO, candidata ao cargo de deputado federal pelo Partido Ecológico Nacional – PEN, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação da candidata para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 20-21).

Intimada, a candidata não se manifestou (fl. 27).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometem sua confiabilidade (fl. 28 e v.).

Novamente intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 33).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 35-36v.).

É o relatório.

 

VOTO

No relatório final do exame das contas, a unidade técnica deste TRE apontou a existência de irregularidades que não restaram esclarecidas pela prestadora, nos seguintes termos:

Efetuado o exame preliminar foi verificada a necessidade da apresentação de documentação complementar, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 20/21).

Expirado o prazo sem a manifestação do prestador, conforme Certidão da fl. 27, permanecem as falhas evidenciadas a seguir, as quais comprometem a regularidade das contas:

1. O prestador não esclareceu o apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Os extratos bancários da conta 32.284-9, agência 1801-5, Banco do Brasil, em sua forma definitiva e completa (art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014) não foi entregue pelo prestador.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 e 2, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Conforme se verifica, o órgão contábil destacou as seguintes falhas existentes: 1) ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis; e 2) ausência de extratos bancários.

Desse modo, a prestadora descumpriu o contido no art. 31, inc. VII; e art. 40, II, alínea "a", todos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Por primeiro, no que pertine à utilização de serviços advocatícios e contábeis, embora tenham relação direta com o processo eleitoral, visto que imprescindíveis para a elaboração e apresentação das contas, não se destinam diretamente à divulgação da campanha da candidata para a conquista da preferência do eleitor, de modo que a omissão de tais recursos não traz prejuízos à apuração de eventual abuso econômico ou emprego de fontes vedadas em sua campanha.

Logo, a omissão das despesas com os profissionais mencionados não seria causa para a desaprovação das contas, conforme jurisprudência que segue, em caráter exemplificativo (com grifos meus):

EMENTA - ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - DIRETÓRIO ESTADUAL - COMITE FINANCEIRO ESTADUAL PARA DEPUTADO FEDERAL, SENADOR DA REPUBLICA, DEPUTADO ESTADUAL E GOVERNADOR - LEI Nº 9.504/1.997 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406/2014 - IRREGULARIDADES QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.

1. Irregularidades: a) inconsistência na classificação recursos estimados em dinheiro, devidamente justificada; b) ausência de declaração de doação/gastos com advogado e/ou contador.

2. Aplicação da jurisprudência desta corte que tais irregularidades, no caso concreto, geram ressalvas nas contas.

(TRE-PR, PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 296085, Acórdão n. 49438 de 30.01.2015, Relatora RENATA ESTORILHO BAGANHA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 05.02.2015.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE GASTOS COM SANTINHOS E LOCOMOÇÃO. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. DESNECESSIDADE. MERA RESSALVA. IMPROPRIEDADES QUE ANALISADAS EM CONJUNTO NÃO COMPROMETEM A FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A não-apresentação, por candidato, de justificativas para as impropriedades apontadas em suas contas de campanha não enseja o julgamento como não prestadas se foram juntados documentos essenciais à análise das contas, inclusive extratos bancários que demonstram a ausência de movimentação financeira na campanha.

Se do cruzamento de dados entre prestações de contas não foi detectada a existência de doação realizada, nem mesmo estimável em dinheiro, que houvesse sido omitida, ou que demonstrasse serem inverídicos os dados das contas apresentadas, afigura-se temerário admiti-los com base em ilações e presunções, à míngua de qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de recursos não declarados.

A falta de contabilização de despesas com honorários advocatícios e contábeis não é suficientemente grave para levar à desaprovação das contas, pelo que se impõe a aposição de mera ressalva na prestação de contas.

A finalidade da prestação de contas é dar transparência ao processo eleitoral, de forma a permitir que a sociedade tenha conhecimento das receitas obtidas pelos partidos políticos e candidatos, assim como da destinação das despesas efetuadas.

Verificando que as impropriedades quando analisadas em conjunto não comprometem a fiscalização da movimentação financeira de campanha, as contas apresentadas merecerem aprovação com ressalvas.

(TRE-MS, PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 134219, Acórdão n. 134219 de 07.4.2015, Relatora TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1258, Data 15.4.2015, Página 35.)

Todavia, verifica-se que os extratos bancários não abrangem a totalidade do período de campanha, não permitindo a esta Justiça Eleitoral o exame dos registros contábeis ofertados, restando comprometida a confiança que das contas deve transparecer.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. A irregularidade verificada na presente prestação de contas compromete a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras realizadas, não guardando os registros contábeis a higidez necessária à sua aprovação.

Oportuno mencionar, ainda, que a candidata foi instada a se manifestar em duas oportunidades, oferecendo-se os prazos razoáveis estabelecidos para que explicações fossem trazidas aos autos, mas preferiu manter-se inerte, não restando alternativa que não seja a desaprovação da contabilidade.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de ALINE DE CONTO relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.