PC - 214113 - Sessão: 06/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCIANO RAMOS BARROS, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Progressista - PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 14-15).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 21).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de graves irregularidades que comprometeram a sua confiabilidade (fls. 22-23).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 28).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 30-33).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Luciano Ramos Barros apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

No relatório final do exame das contas, a unidade técnica deste TRE apontou a existência de irregularidades que não restaram esclarecidas pelo prestador, nos seguintes termos:

Efetuado o exame preliminar foi verificada a necessidade da apresentação de documentação complementar, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 14/15).

Expirado o prazo sem a manifestação do prestador, conforme Certidão da fl. 21, permanecem as falhas evidenciadas a seguir, as quais comprometem a regularidade das contas:

1. Não foram apresentados os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b“ da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito uma vez que foi constatado que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (parágrafo único, inciso I do art. 19 da Resolução TSE n. 23.406/2014):

CARGO: Deputado Estadual

PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND: R$ 0,00

RECURSOS PRÓPRIOS NA PC: R$ 4.050,00

DIFERENÇA: R$ 4.050,00

3. Não houve manifestação do prestador acerca do apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

4. A respeito do apontamento que identificou a existência de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som, não houve manifestação do prestador.

5. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação (cheque resgatado ou a declaração de quitação pelo fornecedor), relativos à devolução do cheque abaixo relacionado pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, o qual não foi pago nem aparece registrado em Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação do respectivo fornecedor com recursos da campanha eleitoral:

Nº CHEQUE: 2

VALOR: R$ 153,01

DATAS DE DEVOLUÇÃO: 17/09/2014 e 22/09/2014

Cabe salientar que a exigência da apresentação dos cheques (documento original devolvido pelo banco) ou das declarações de quitação dos débitos, decorre da necessidade de comprovar o pagamento daquelas despesas específicas. Dessa forma, entende-se que é necessária a apresentação da documentação solicitada em diligência para que seja considerado sanado o apontamento.

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 153,01 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

6. O apontamento que detectou as divergências abaixo relacionadas entre os dados dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil não foi esclarecido:

DATA:25/09/2014; 18/09/2014; 20/09/2014; 05/09/2014 e 24/09/2014

CPF/CNPJ:07.520.267/0001-59; 10.447.389/0001-71; 15.235.297/0001-41 e 90.945.023/0001-61

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: POSTO MINUANO; POSTO TIRADENTES; 7XMAIS PUBLICIDADE e SUPERMERCADO PAGUE POUCO

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS MARTINS E PISSININ LTDA. - EPP; LEONARDO DANNI QUINZZANI – ME; ADAO SANTOS DA SILVA 91952620082 e LUIZ A OLIVEIRA E CIA LTDA

VALOR TOTAL: R$ 153,00; R$ 240,00; R$ 141,01; R$ 500,00 e R$ 176,17

Assim, impossível atestar a confiabilidade das informações consignadas nas contas apresentadas.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Conforme se verifica, o órgão contábil destacou as seguintes falhas existentes: 1) ausência de apresentação dos recibos eleitorais; 2) aplicação de recursos próprios na campanha em montante que supera o valor do patrimônio declarado; 3) ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis; 4) despesas com combustíveis sem o correspondente registro de cessão ou locação de veículos; 5) falta de esclarecimento sobre devolução de cheque, não permitindo saber se houve resgate do título ou declaração de quitação pelo fornecedor; e 6) divergência entre os dados de fornecedores constantes na prestação de contas e aqueles contidos na base de dados da Secretaria da Receita Federal.

Desse modo, o prestador descumpriu o contido no art. 40, § 1º, alínea b; art. 19, inc. I e parágrafo único; art. 31, inc. VII; e arts. 30 e 40, inc. II, alínea f, todos da Resolução TSE n. 23.406/14.

No que pertine à utilização de serviços advocatícios e contábeis, embora tenham relação direta com o processo eleitoral, visto que imprescindíveis para a elaboração e apresentação das contas, não se destinam diretamente à divulgação da campanha do candidato para a conquista da preferência do eleitor, de modo que a omissão de tais recursos não traz prejuízos à apuração de eventual abuso econômico ou emprego de fontes vedadas em sua campanha.

Logo, a omissão das despesas com os profissionais mencionados não seria causa para a desaprovação das contas, conforme jurisprudência que segue, em caráter exemplificativo:

EMENTA - ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - DIRETÓRIO ESTADUAL - COMITE FINANCEIRO ESTADUAL PARA DEPUTADO FEDERAL, SENADOR DA REPUBLICA, DEPUTADO ESTADUAL E GOVERNADOR - LEI Nº 9.504/1.997 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406/2014 - IRREGULARIDADES QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.

1. Irregularidades: a) inconsistência na classificação recursos estimados em dinheiro, devidamente justificada; b) ausência de declaração de doação/gastos com advogado e/ou contador.

2. Aplicação da jurisprudência desta corte que tais irregularidades, no caso concreto, geram ressalvas nas contas.

(TRE-PR, Prestação de Contas n. 296085, Acórdão n. 49438 de 30.01.2015, Relatora Dra. RENATA ESTORILHO BAGANHA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 05.02.2015.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE GASTOS COM SANTINHOS E LOCOMOÇÃO. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. DESNECESSIDADE. MERA RESSALVA. IMPROPRIEDADES QUE ANALISADAS EM CONJUNTO NÃO COMPROMETEM A FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A não apresentação, por candidato, de justificativas para as impropriedades apontadas em suas contas de campanha não enseja o julgamento como não prestadas se foram juntados documentos essenciais à análise das contas, inclusive extratos bancários que demonstram a ausência de movimentação financeira na campanha.

Se do cruzamento de dados entre prestações de contas não foi detectada a existência de doação realizada, nem mesmo estimável em dinheiro, que houvesse sido omitida, ou que demonstrasse serem inverídicos os dados das contas apresentadas, afigura-se temerário admiti-los com base em ilações e presunções, à míngua de qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de recursos não declarados.

A falta de contabilização de despesas com honorários advocatícios e contábeis não é suficientemente grave para levar à desaprovação das contas, pelo que se impõe a aposição de mera ressalva na prestação de contas.

A finalidade da prestação de contas é dar transparência ao processo eleitoral, de forma a permitir que a sociedade tenha conhecimento das receitas obtidas pelos partidos políticos e candidatos, assim como da destinação das despesas efetuadas.

Verificando que as impropriedades quando analisadas em conjunto não comprometem a fiscalização da movimentação financeira de campanha, as contas apresentadas merecerem aprovação com ressalvas.

(TRE-MS, Prestação de Contas n. 134219, Acórdão n. 134219 de 07.4.2015, Relatora Dra. TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1258, Data 15.4.2015, Página 35.) (Grifei.)

Todavia, verifica-se que diferentes apontamentos restaram sem explicação por parte do candidato, os quais, analisados em conjunto, comprometem a higidez e regularidade da contabilidade ofertada, abalando a confiança que dela deve transparecer.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. As irregularidades verificadas na presente prestação de contas comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras realizadas, não guardando, os registros contábeis, a higidez necessária à sua aprovação.

Oportuno mencionar, ainda, que o candidato foi instado a se manifestar em duas oportunidades, oferecendo-se os prazo razoáveis estabelecidos para que explicações fossem trazidas aos autos, mas preferiu manter-se inerte, não restando alternativa senão a desaprovação de sua contabilidade.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de LUCIANO RAMOS BARROS relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.