PC - 236026 - Sessão: 06/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MIRIAN DA ROSA BLUME, candidata ao cargo de deputado federal pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu parecer pela intimação da candidata para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 13-14).

Intimada, a candidata não se manifestou (fls. 17-19).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometem sua confiabilidade (fl. 20 e verso).

Novamente intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 24-26).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 28-31).

É o relatório.

 

VOTO

No relatório final do exame das contas, a unidade técnica deste TRE apontou a existência de irregularidades que não restaram esclarecidas pela prestadora, nos seguintes termos:

[...]

Efetuado o exame preliminar foi verificada a necessidade da apresentação de documentação complementar, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 13/14).

Expirado o prazo sem a manifestação do prestador, conforme Certidão da fl. 19, permanecem as falhas evidenciadas a seguir, as quais comprometem a regularidade das contas:

1. O prestador não apresentou, conforme solicitação do item 1.1 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 13), os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b“ da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Os extratos bancários da conta 39114-X, agência 486-3, Banco do Brasil, em sua forma definitiva e contemplando todo período de campanha, solicitados no item 1.2 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 13), não foram entregues pelo prestador em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014.

3. O prestador deixou de manifestar-se em relação ao apontamento 1.3 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 13), que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como não apresentou, no caso de doações estimáveis, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

4. Não houve manifestação do prestador em relação ao item 1.4 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 13) que se refere à seguinte doação estimada de serviço de produção e geração de programas de rádio e TV e vídeo ou Web informada como recebida do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB/RS, o qual não prestou contas até a presente data:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - Direção Estadual/Distrital - PRTB

Nº RECIBO: 028150600000RS000001

DATA: 03/10/2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Estimado

VALOR: R$ 1.000,00

Assim, impossível atestar a confiabilidade das informações consignadas nas contas apresentadas.

5. O prestador deixou de esclarecer o item 1.5 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 14) que apontou a despesa em espécie abaixo relacionada:

DATA: 03/10/2014

CPF/CNPJ: 19.048.604/0001-36

FORNECEDOR: MOREIRA CONCEITO EM COMUNICAÇÃO EIRELI

TIPO DE DESPESA: Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo

Nº DOC. FISCAL: 009-UN

VALOR: R$ 1.000,00

Nesse contexto, cabe ressaltar que o prestador não consignou receita financeira na prestação de contas e despesa financeira efetivamente paga informada é de R$ 1.000,00.

Posto isso, tendo em vista que o montante das receitas declaradas na prestação de contas é inferior em R$ 1.000,00 às despesas efetivamente pagas e que não foram apresentados os extratos bancários, requisito essencial ao exame, não é possível atestar se estes valores efetivamente transitaram pela conta específica de campanha, se o prestador deixou de informar o recebimento de recursos que transitaram pela referida conta ou se há dívida de campanha (art. 18, art. 29 e art. 30 da Resolução TSE nº 23.406/2014). Assim, verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas.

Ainda, observa-se das informações consignadas que o pagamento da despesa acima mencionada foi efetuado em espécie (R$ 1.000,00). Assim, embora o prestador não tenha efetuado o registro do fundo de caixa na prestação de contas em exame conforme prevê o art. 31, § 5º, da Resolução TSE nº 23.406/2014 esse pagamento ultrapassa o limite estabelecido no art. 31, § 6º, da Resolução TSE nº 23.406/2014 em R$ 980,00.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

[...]

Conforme se verifica, o órgão contábil destacou as seguintes falhas existentes: 1) ausência de apresentação dos recibos eleitorais; 2) ausência de extratos bancários; 3) ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis; 4) falta de esclarecimento sobre doação estimada de serviço de produção e geração de programas de rádio, TV, vídeo ou Web; 5) realização de despesa em espécie no valor de R$ 1.000,00 sem consignar receita financeira correspondente, além de haver extrapolado o limite de fundo de caixa.

Desse modo, a prestadora descumpriu o contido nos ars. 40, § 1º, alínea b; 40, II, alínea a; 31, inc. VII; 18; e 31 §§ 5º e 6º, todos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Primeiramente, no que pertine à utilização de serviços advocatícios e contábeis, embora tenham relação direta com o processo eleitoral, visto que imprescindíveis para a elaboração e apresentação das contas, não se destinam diretamente à divulgação da campanha da candidata para a conquista da preferência do eleitor, de modo que a omissão de tais recursos não traz prejuízos à apuração de eventual abuso econômico ou emprego de fontes vedadas em sua campanha.

Logo, a omissão das despesas com os profissionais mencionados não é causa para a desaprovação das contas, conforme jurisprudência que segue, em caráter exemplificativo (com grifos meus):

EMENTA - ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - DIRETÓRIO ESTADUAL - COMITE FINANCEIRO ESTADUAL PARA DEPUTADO FEDERAL, SENADOR DA REPUBLICA, DEPUTADO ESTADUAL E GOVERNADOR - LEI Nº 9.504/1.997 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406/2014 - IRREGULARIDADES QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.

1. Irregularidades: a) inconsistência na classificação recursos estimados em dinheiro, devidamente justificada; b) ausência de declaração de doação/gastos com advogado e/ou contador.

2. Aplicação da jurisprudência desta corte que tais irregularidades, no caso concreto, geram ressalvas nas contas.

(TRE-PR, Prestação de Contas n. 296085, Acórdão n. 49438 de 30.01.2015, Relatora Dra. RENATA ESTORILHO BAGANHA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 05.02.2015.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE GASTOS COM SANTINHOS E LOCOMOÇÃO. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. DESNECESSIDADE. MERA RESSALVA. IMPROPRIEDADES QUE ANALISADAS EM CONJUNTO NÃO COMPROMETEM A FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A não apresentação, por candidato, de justificativas para as impropriedades apontadas em suas contas de campanha não enseja o julgamento como não prestadas se foram juntados documentos essenciais à análise das contas, inclusive extratos bancários que demonstram a ausência de movimentação financeira na campanha.

Se do cruzamento de dados entre prestações de contas não foi detectada a existência de doação realizada, nem mesmo estimável em dinheiro, que houvesse sido omitida, ou que demonstrasse serem inverídicos os dados das contas apresentadas, afigura-se temerário admiti-los com base em ilações e presunções, à míngua de qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de recursos não declarados.

A falta de contabilização de despesas com honorários advocatícios e contábeis não é suficientemente grave para levar à desaprovação das contas, pelo que se impõe a aposição de mera ressalva na prestação de contas.

A finalidade da prestação de contas é dar transparência ao processo eleitoral, de forma a permitir que a sociedade tenha conhecimento das receitas obtidas pelos partidos políticos e candidatos, assim como da destinação das despesas efetuadas.

Verificando que as impropriedades quando analisadas em conjunto não comprometem a fiscalização da movimentação financeira de campanha, as contas apresentadas merecerem aprovação com ressalvas.

(TRE-MS, Prestação de Contas n. 134219, Acórdão n. 134219 de 07.4.2015, Relatora Dra. TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1258, Data 15.4.2015, Página 35.)

Por outro lado, verifica-se que diferentes apontamentos restaram sem explicação por parte da candidata, os quais, analisados em conjunto, comprometem a higidez e regularidade da contabilidade ofertada, abalando a confiança que dela deve transparecer.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. As diversas irregularidades verificadas na presente prestação de contas comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras realizadas, não guardando, os registros contábeis, a higidez necessária à sua aprovação.

Oportuno mencionar, ainda, que a candidata foi instada a se manifestar em duas oportunidades, oferecendo-se os prazo razoáveis estabelecidos para que explicações fossem trazidas aos autos, mas preferiu manter-se inerte, não restando alternativa que não seja a desaprovação da contabilidade.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de MIRIAN DA ROSA BLUME relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.