PC - 211515 - Sessão: 23/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação da contas apresentada por IZABEL BEATRIZ GULES FRANCO, candidata ao cargo de deputado estadual pelo PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação da candidata para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 19-20).

Intimada, a candidata manifestou-se, juntou documentos e retificou sua prestação de contas (fls. 27-40).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao Tesouro, apontando que uma das falhas constatada na prestação de contas, relativa ao preenchimento de recibo de despesa paga com recursos do Fundo Partidário, não foi sanada, persistindo a irregularidade (fls. 43-44).

Novamente intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 49).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e recolhimento da quantia apontada pelo órgão técnico ao erário (fls. 50-52).

Conclusos os autos, a prestadora informou que o recibo solicitado pelo órgão técnico no parecer de exame das contas foi entregue ao partido e solicitou vista do feito, restando o pedido deferido (fls. 54-56).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, consigno que conheço da petição apresentada pela candidata após a conclusão do feito para julgamento (protocolo n. 17.663/2015).

No mérito, o relatório final do exame das contas elaborado pela unidade técnica deste TRE aponta a existência de irregularidade no preenchimento do recibo acostado à fl. 10, relativo ao pagamento de despesa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com recursos do Fundo Partidário, a título de locação de sala comercial, uma vez que o documento foi preenchido no nome da pessoa física, e não da pessoa jurídica da candidata, e que o número do CNPJ está preenchido de forma incompleta.

Intimada para sanar a irregularidade relativa ao preenchimento do recibo, a prestadora entendeu que o documento não havia sido juntado aos autos e informou, na manifestação das fls. 27 e 28, que estava providenciando a juntada do documento.

Após o parecer conclusivo de exame das contas concluir que a irregularidade não foi corrigida e que o valor deveria ser recolhido ao Tesouro, a candidata foi novamente intimada e não se manifestou no prazo.

No entanto, depois da conclusão do feito a julgamento, a prestadora novamente peticionou demonstrando que permanece em equívoco quanto à compreensão da irregularidade apontada, pois afirma que o recibo original relativo ao pagamento de locação com recursos do Fundo Partidário está juntado aos autos na forma original, razão pela qual não subsistiria a irregularidade.

Ocorre que, nos termos do parecer do órgão técnico, nunca foi questionada a ausência do referido recibo nos autos. A irregularidade constatada pela SCI diz respeito ao preenchimento do recibo que, quanto ao nome do locatário, aponta a pessoa física e não a pessoa jurídica da candidata e, quanto ao CNPJ, apresenta numeração incompleta.

De qualquer sorte, tenho que a falha verificada no documento é meramente formal e não conduz ao juízo de desaprovação, pois não se afigura suficientemente grave o fato de o recibo de pagamento da locação ter sido preenchido em nome de Izabel Beatriz Gules Franco e não de Eleição 2014 Izabel Beatriz Gules Franco Dep. Estadual. O erro, quanto ao nome, é técnico e passível de relevação, mormente porque o CNPJ anotado, embora esteja incompleto, é o da candidata.

Com efeito, no documento, o campo CPF está preenchido com o CNPJ da candidata, anotado da seguinte forma: 205.611.110-00, enquanto o número correto é: 205.611.110-001-84. Ou seja, faltaram três dígitos no número do CNPJ.

O vício, conforme se verifica, embora pudesse ter sido facilmente sanado, não é de todo grave a demandar seja a prestadora compelida a restituir o valor ao erário, pois a incompletude não impediu fosse identificada a real locatária do imóvel, não se mostrando razoável ou proporcional o juízo de desaprovação das contas.

Nestas circunstâncias, pode-se firmar a compreensão de que a despesa foi devidamente comprovada e que não há dúvidas quanto à correta aplicação dos recursos do Fundo Partidário, razão pela qual as contas podem ser aprovadas com ressalvas.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/2014, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, nos termos do inc. II do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Junte-se a petição referida na fundamentação.