PC - 221045 - Sessão: 05/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANAI MARIA DE SOUZA, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 51-52).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 70-72).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014. Ao analisá-las, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal identificou falhas que comprometem a sua confiabilidade.

Houve a arrecadação de recursos próprios, no total de R$ 345,00, que não transitaram pela conta bancária específica de campanha, frustrando importante ferramenta de controle da efetiva origem e destino dos recursos, circunstância que leva à desaprovação das contas, conforme estabelece o artigo 18 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 18. A movimentação de recursos financeiros fora das contas específicas de que trata os arts. 12 e 13 implicará a desaprovação das contas.

Ademais, foram realizados gastos em espécie, sem a observância da disciplina regulamentar. A integralidade das despesas financeiras (R$ 1.129,00) foram pagas em espécie, ofendendo expressa disposição do art. 31, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14, o qual estabelece que os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor.

A falha apontada contraria, ainda, o disposto no art. 31, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14, na medida em que o prestador não constituiu fundo de caixa para a realização das despesas em espécie, as quais foram realizadas em montante superior a 2% do total de seus gastos. Reproduzo os dispositivos pertinentes:

Art. 31. [...]

§ 5º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão constituir reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa), em montante a ser aplicado por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização.

§ 6º O valor da reserva a que se refere o parágrafo anterior não deve ser superior a 2% do total das despesas realizadas ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor.

Por fim, uma das despesas possui o valor de R$ 784,00 e seu pagamento em espécie ofendeu também a regra do art. 31, § 4º, da supramencionada resolução, a qual estabelece como teto para as despesas de pequeno valor o montante de R$ 400,00:

Art. 31. [...]

§ 4º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

As falhas apuradas frustram o controle das contas de campanha e, em seu conjunto, prejudicam a confiabilidade das informações prestadas. Conforme apontou o órgão técnico, as receitas que não transitaram pela conta bancária representam 30,13% do total auferido, e as despesas realizadas em espécie de modo irregular correspondem a 98% do total despendido (fl. 67).

Dessa forma, tendo em vista a gravidade das falhas apontadas, devem ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ANAI MARIA DE SOUZA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inciso III, da Resolução TSE n. 23.406/14.