PC - 8082 - Sessão: 21/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do Partido Republicano Brasileiro - PRB apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2013.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI, em análise inicial, requereu a intimação do PRB para o cumprimento de diligências (fls. 301-307).

Intimado, o prestador não se manifestou (fl. 315).

A SCI apresentou parecer conclusivo, apontando as seguintes irregularidades que não foram sanadas pelo prestador: a) não apresentação: de demonstração dos Fluxos de Caixa – Método Indireto; de extratos bancários consolidados e definitivos das contas referentes às aplicações financeiras Fundo de Investimento - FP e Fundo de Aplicações – CDB; de extrato bancário consolidado e definitivo da conta-corrente n. 72.735-0, agência 4613-2 do Banco do Brasil; de detalhamento da receita com aluguéis e respectivo contrato; de notas fiscais de pagamentos efetuados com Recursos de Outra Natureza; de Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica; da documentação comprobatória original ou autenticada das despesas efetuadas com recursos do Fundo Partidário; do contrato de aluguel pago a Cláudio da Silva Dias, à Imobiliária City e à Imobiliária Crédito Real; do contrato de serviços de contabilidade; do contrato de serviços advocatícios; e da relação discriminada de bens da agremiação, com seus respectivos valores; b) não foram esclarecidas as inconsistências constatadas no Demonstrativo de Despesa do Fundo Partidário, no Demonstrativo de Receitas e Despesas, em que foi verificado o recebimento de recursos de origem não identificada, no demonstrativo de Relação das Contas Bancárias, no valor do saldo inicial de 2013 no Livro Razão, e no valor total do Demonstrativo de Obrigações a Pagar. Ainda, foi observado o recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas. Concluiu pela desaprovação das contas (fls. 317-324).

Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento das quantias de R$ 19.950,21 e R$ 20.180,75 ao erário e ao Fundo Partidário, respectivamente, e pela suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário até que sejam esclarecidas as irregularidades das contas (fls. 330-343v.).

O partido e os responsáveis foram citados para oferecimento de defesa (fls. 345v. e 350).

Em defesa conjunta, as partes justificaram as falhas reportadas nas contas (fls. 360-370) e juntaram documentos (fls. 373-469).

Após, os dirigentes partidários foram excluídos do feito, mantida apenas a agremiação como parte (fl. 472v.).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou pela remessa do feito ao órgão técnico para exame da nova documentação juntada aos autos (fls. 480-482v.).

O órgão técnico analisou os novos documentos e o seu impacto sobre as contas, e concluiu pela persistência de falhas não sanadas, mantendo a desaprovação das contas (fls. 484-485).

Intimado para apresentar alegações finais (fls. 489 e 490), o PRB manifestou-se afirmando que as irregularidades constatadas nas contas são formais e que o partido não está impedido de receber contribuições de pessoas que ocupam cargos em comissão, pois não ostentam a condição de autoridade. Requereu a aprovação das contas (fls. 493-499).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, recolhimento da quantia de R$ 11.184,30 ao Tesouro Nacional e suspensão de repasse de novas contas do Fundo Partidário pelo prazo de doze meses (fls. 501-505).

É o relatório.

 

VOTO

Trata-se de julgamento da prestação de contas do PRB Regional relativa ao exercício de 2013.

O órgão técnico apontou que o total de recursos financeiros arrecadados foi de R$ 242.538,19, sendo que, desse total, R$ 96.000,00 são provenientes do Fundo Partidário repassados pela Direção Nacional no exercício de 2013 e R$ 146.538,19 são recursos de outra natureza. Evidenciam-se desembolsos realizados no total de R$ 154.409,04, dos quais R$ 130.992,83 são recursos de outra natureza e R$ 23.416,211 são verba do Fundo Partidário.

A SCI constatou que as seguintes irregularidades apontadas nos itens b.6 e C do Parecer Conclusivo não foram sanadas:

b.6) O valor total do Demonstrativo de Obrigações a Pagar (fl. 12) foi apresentado sem movimento, enquanto que no Balanço Patrimonial (fls. 07/08) o Passivo Circulante é de R$ 99.344,28 – item 2.6.4

C) Verificou-se com base em informações de ofícios encaminhados por esta unidade técnica, indícios de ocorrência de contribuições/doações oriundas de fonte vedada enquadrada na condição de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, as quais revelaram achados de auditoria no montante de R$ 11.184,30 listados na tabela anexa (fl. 325).

Transcrevo a análise da documentação em que o órgão técnico conclui pela persistência das irregularidades:

[...]

Com fulcro no estrito exame da documentação juntada (fls. 360/469) esta unidade técnica observou sanados os apontamentos dos itens “a.1” a “a.11” e “b.1” a “b.5” do Parecer Conclusivo (fls. 317/325). Mantém-se as falhas apontadas nos itens b.6 e C do Parecer Conclusivo.

Quanto ao item “b.6”, questionou-se o fato de o Demonstrativo de Obrigações a Pagar (fl. 12) ter sido apresentado “Sem Movimento”, enquanto que no Balanço Patrimonial (fls. 07/08) o Passivo Circulante é de R$ 99.344,28. 

A agremiação argumenta, fl. 364, “[…] informamos que não existem débitos a pagar. Ocorre que houve a provisão para pagamentos e, quando dos pagamentos, não houve a devida baixa.”.

Esta unidade técnica identificou que os lançamentos das obrigações foram realizados em dobro. Desta forma, considera-se falha formal que distorce o resultado do exercício, uma vez que existe erro de lançamento contábil, ou seja, duplicidade no lançamento da despesa.

No item “C” do Parecer Conclusivo, constatou-se a existência de contribuintes intitulados autoridades, os quais enquadram-se na Resolução TSE n. 22.585/2007 e art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/2004. O montante apurado foi de R$ 11.184,30 listado na tabela (fl. 486). A agremiação apresentou argumentos jurídicos (fls. 365/368) os quais não competem a esta unidade técnica o exame do mérito.

CONCLUSÃO

Observa-se que não foram sanados os apontamentos do Parecer Conclusivo acima descritos, itens “b.6” e “C” do Parecer Conclusivo.

No que diz respeito ao item “b.6” trata-se de erro formal de lançamento contábil. Esta unidade técnica verificará os ajustes contábeis no exercício de 2014.

Quanto ao item “C”, trata-se de irregularidade e enseja o recolhimento ao Fundo Partidário de valores no montante de R$ 11.184,30 (art. 28, inciso II da Resolução TSE n. 21.841/2004), que representa 4,61% do total das receitas R$ 242.538,19, e enquadra-se como fonte vedada, Resolução TSE n. 22.585/2007, que trata de doações advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, ou seja, que desempenham função de direção ou chefia.

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, mantém-se a desaprovação das contas, com base na alínea “a” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Conforme pode-se observar, a falha relativa ao demonstrativo de obrigações a pagar (fl. 12), no qual foi identificado que os lançamentos foram realizados em dobro, trata-se de mero erro formal, e a própria unidade técnica informa que verificará os ajustes contábeis no exercício de 2014.

Em relação às contribuições, foi constatado o recebimento do montante de R$ 11.184,30, que representa 4,61% do total das receitas do exercício (R$ 242.538,19), e enquadra-se como fonte vedada, nos termos da Resolução TSE n. 22.585/07 - que trata de doações advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades -, pois provenientes de titulares dos cargos de chefe de coordenadoria da Corsan, Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Segurança de Porto Alegre, coordenador-geral de bancada e chefe de gabinete de líder de bancada da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 325).

O partido argumenta que os ocupantes dos cargos em questão não se enquadram na condição de autoridades, pois não têm ingerência na administração pública.

Entretanto, todas estas contribuições são consideradas oriundas de fonte vedada.

Em 2007, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) formulada pelo Presidente Nacional do Democratas, o Tribunal Superior Eleitoral assentou nova interpretação ao art. 31, caput, inc. II da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

(sem grifos no original)

A consulta indagou: É permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios?, e o TSE respondeu apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 6.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172).

A questão, que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Res. TSE n. 21.841/04, passou a ser regulada pelas Resoluções TSE n. 22.585/07 e n. 23.077, de 4.6.2009. A última foi publicada a partir dessa orientação jurisprudencial, e determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Res. TSE n. 22585/07) no que pertine à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia:

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei n. 9.096/95 na Resolução TSE n. 22.585/07.

6. Pedido deferido parcialmente.

(Petição n. 100, Resolução n. 23077 de 4.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 4.82009, Página 105 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 4/6/2009, Página 301) (sem grifos no original).

Após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país e, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator Dr. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02).

 

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista – PDT de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02).

 

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do artigo 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator Dr. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2).

A previsão de fontes vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos e, também, evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de determinadas campanhas, conforme a lição de Carlos Velloso e Walber Agra (AGRA, Walber de Moura; VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 317):

Tentou a lei eleitoral, ao excluir esses órgãos ou entidades, preservar o pleito eleitoral de sua influência, que, pelo vulto dos interesses que personificam, podem desequilibrar a campanha em favor daqueles aquinhoados com sua preferência. Outrossim, busca-se impedir que entidades públicas, de caráter público ou que possuam vínculos estreitos com órgãos governamentais, possam exercer suas funções com desvio de finalidade para sustentar as preferências partidárias escolhidas.

A matéria já foi suficientemente enfrentada e encontra-se consolidada no âmbito deste TRE, merecendo transcrição o seguinte precedente, relativo à PC n. 6958, acórdão de minha relatoria, julgado em 1.10.2014:

Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual.

Exercício 2010. Desaprovam-se as contas do partido político quando presentes irregularidades que maculam a prestação como um todo.

1. Recebimento pelo partido de recurso de fonte vedada. Doação advinda de titular de cargo em comissão que desempenha função de direção ou chefia – chefe de gabinete de deputado estadual - caracterizando, pois, afronta ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

2. Utilização irregular de recursos provenientes do Fundo Partidário para pagamento de multas eleitorais, infringência ao art. 8º da Resolução TSE n. 21.841/04.

3. Entrega parcial de peças e documentos obrigatórios à prestação de contas anual. Ausentes demonstrativos eleitorais referentes às doações recebidas pelo partido.

Suspensão das quotas do Fundo Partidário, recolhimento de valores ao erário e ao Fundo Partidário.

Desaprovação.

No referido julgado foi considerado ser consabido que entre as atribuições do ocupante do cargo de chefe está a de orientar o desempenho das atividades dos servidores que lhe são subordinados, coordenando a equipe. É indubitável a natureza de autoridade dos cargos de chefe, de secretário municipal e de coordenador indicada no próprio nome do cargo.

Assim, pela complexidade e responsabilidade do trabalho, os detentores de tais funções têm inegavelmente poder de autoridade, condição que permite considerá-los como fontes vedadas nos termos do art. 31 da Lei 9.096/95.

Quanto à alegação de que a falha representaria pequeno percentual, de 4,61% do total da receita, tratando-se apenas de meros erros formais e materiais, ressalto que, segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 230, Data 5.12.2014, Página 86). A propósito, confira-se:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI N. 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja 'cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Res. TSE n. 21.841/04.

Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 4930, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 219, Data 20.11.2014, Página 27).

Assim, as contas merecem ser desaprovadas e o valor recebido de fonte vedada deve ser recolhido ao Fundo Partidário, nos termos do inc. II do art. 28 da Res. TSE n. 21.841/04.

Além disso, o inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95 não dá azo ao cumprimento da sanção de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário de forma proporcional, prevendo o prazo de um ano de suspensão:

Art. 36 - Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

[...]

II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano.

No entanto, este Tribunal tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que prevê suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, quando o caso concreto revelar situações de menor gravidade, uma vez que há hipóteses em que a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano não atende ao princípio da proporcionalidade, em relação ao seu subprincípio ou máxima parcial da necessidade ou exigibilidade. No caso dos autos, não se mostra razoável que a agremiação sofra a grave penalização de suspensão de repasse de quotas por um ano.

Ressalto que a jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido da não aplicação da Lei n. 13.165/15 (Reforma Eleitoral) aos processos que já tramitavam antes da sua publicação.

Assim, no caso dos autos, o período de suspensão pode ser mitigado conforme os parâmetros da razoabilidade, comportando adequação da pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário de um ano para um mês, pois as falhas apontadas não têm muita expressão, seja consideradas nominalmente, seja em relação ao percentual de impacto sobre as contas.

Este entendimento vem sendo adotado também pelo Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os parâmetros da razoabilidade em cada caso concreto para verificar a adequação da sanção, merecendo transcrição os seguintes precedentes:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4879, Acórdão de 29/08/2013, Relator(a) Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 180, Data 19/09/2013, Página 71).

(sem grifos no original)

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe nº 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe nº 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 963587, Acórdão de 30/04/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 18/6/2013, Página 68-69)

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS). EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009. IRREGULARIDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

1. Falhas que comprometem a regularidade das contas, impedindo o efetivo controle destas pela Justiça Eleitoral, ensejam sua desaprovação, ainda que parcial.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a existência de recursos de origem não identificada é vício capaz de ensejar a desaprovação das contas, cujo valor, in casu, de R$494.136,56 deve ser recolhido ao Fundo Partidário, conforme dispõe o art. 6º da Res.-TSE nº 22.841/2004.

3. Considerando as irregularidades verificadas na aplicação de recursos do Fundo Partidário, determina-se a devolução ao erário do valor correspondente a R$ 1.054.197,23, devidamente atualizado e pago com recursos próprios do partido, por meio de Guia de Recolhimento da União, conforme dispõe o art. 34 da Resolução-TSE nº 21.841/2004.

4. Considerando o total de irregularidades, observada a aplicação de forma proporcional e razoável, determina-se a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, conforme o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, tendo em vista que o valor mensal aproximado recebido pelo Partido Popular Socialista no corrente ano é de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).

5. Contas desaprovadas parcialmente.

(Prestação de Contas nº 96438, Acórdão de 28/04/2015, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 90, Data 14/05/2015, Página 180 )

(sem grifos no original)

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT do B). EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009. CONTROLE DAS SOBRAS DE CAMPANHA. PLEITO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL. IRREGULARIDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

1. Falhas que comprometem a regularidade das contas, impedindo o efetivo controle destas pela Justiça Eleitoral, ensejam sua desaprovação, ainda que parcial.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a existência de recursos de origem não identificada é vício capaz de ensejar a desaprovação das contas, cujo valor, in casu, de R$ 188.977,06 deve ser recolhido ao Fundo Partidário, conforme dispõe o art. 6º da Res.-TSE nº 22.841/2004.

3. A partir da edição da Lei n° 12.034/09, não é responsabilidade do órgão nacional do partido político as informações acerca da existência de sobras de campanha atinentes aos pleitos municipais ou estaduais.

4. A despeito da não comprovação da aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, o § 5º do art. 44 da Lei nº 9.096/95, incluído pela Lei n° 12.034/09, não incide na espécie, porque o exercício financeiro já estava em curso quando do início da vigência da novel legislação.

5. Considerando o total de irregularidades, determino a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, conforme o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, tendo em vista que o valor mensal aproximado recebido pelo Partido Trabalhista do Brasil no corrente ano é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

6. Contas desaprovadas parcialmente.

(Prestação de Contas nº 97130, Acórdão de 24/02/2015, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 55, Data 20/03/2015, Página 49)

(sem grifos no original)

 

Verifica-se, da leitura dos julgados transcritos, que apesar da conclusão de que a doação oriunda de fonte vedada dá causa à desaprovação, a jurisprudência do TSE tem assentado que é possível a redução do prazo de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário fixando-se período entre 1 a 12 meses.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas, determinando o recolhimento, ao Fundo Partidário, do valor de R$ 11.184,30 (onze mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta centavos), nos termos do inc. II do art. 28 da Resolução TSE n. 21.841/04, e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, nos termos da fundamentação.