RC - 277 - Sessão: 16/04/2015 às 17:00

Haja vista o voto do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, reexaminando os autos, convenci-me de que razão lhe assiste a respeito da preliminar de ofício relativa à incompetência da Justiça Eleitoral para o julgamento do crime de falso testemunho (art. 342, CP), motivo pelo qual reformo meu voto nesse ponto, para dar guarida à tese esposada pelo nobre colega.

Todavia, no restante, mantenho meu voto, ao qual agrego a bem lançada argumentação da Dra. Gisele Anne, porque necessário se faz adequar a pena, ante o afastamento da condenação do réu Maurício pela incidência no art. 342 do Código Penal.

Dessa forma, reproduzo o dispositivo formulado pela eminente colega, de modo a evitar tautologia, adotando-o em sua integralidade:

 

Ante o exposto, VOTO no seguinte sentido:

a) afastar as preliminares arguidas no recurso;

b) reconhecer a incompetência desta especializada para apuração do delito previsto no art. 342 do Código Penal;

c) manter a condenação do réu MAURÍCIO FERNANDO DOS SANTOS nas sanções dos artigos 299 e 350 do Código Eleitoral, readequando a pena para o montante de dois anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, calculados em um salário-mínimo diário da região vigente à época, mantidos os demais termos da sentença;

d) manter a condenação do réu LEODI IRANI ALTMANN nas sanções do art. 354 do Código Eleitoral; e

e) julgar prejudicada a anulação parcial da sentença em relação ao art. 299 do Código Eleitoral, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.