INQ - 14429 - Sessão: 19/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (fls. 130-133) requer o arquivamento de inquérito instaurado pela Polícia Federal para apurar a suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 299 e 323, ambos do Código Eleitoral.

A competência do feito foi atraída por esta Corte em virtude do suposto envolvimento do prefeito do Município de Vale Real, Edson Kaspary.

Segundo a portaria de instauração do expediente investigativo, o então candidato, posteriormente eleito ao cargo de prefeito de Vale Real, Edson Kaspary, teria oferecido vantagens econômicas a eleitores em troca de votos durante a campanha eleitoral de 2012 (fls. 02-03).

O órgão ministerial requer o arquivamento do presente inquérito policial em virtude da ausência de provas (fl. 133).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral.

O inquérito policial consiste no conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua autoria, segundo o artigo 4º do Código de Processo Penal. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo de fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito.

No caso em exame, o representante do Ministério Público Eleitoral concluiu pela ausência de lastro probatório mínimo a sustentar o possível ajuizamento de denúncia penal, nos seguintes termos:

(…)

Diante do exposto, infere-se não haver razoável necessidade da manutenção das investigações, pois todas as diligências necessárias para o deslinde dos fatos foram regularmente realizadas pela autoridade policial. Nesse contexto, porque a maioria dos fatos é marcada pela parcialidade dos testemunhos, bem como não havendo lastro probatório mínimo a sustentar possível ajuizamento de denúncia penal, conclui-se ser caso de arquivamento do inquérito policial, ressalvando-se os termos do art. 18 do Código de Processo Penal.

Assim, uma vez ausentes quaisquer informações que constituam subsídios mínimos para o ajuizamento de denúncia penal, entendo que o pleito de arquivamento do inquérito, tal como requerido pelo próprio dominus litis da persecução criminal, deve ser atendido, não havendo motivos para dissentir da manifestação da Procuradoria, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e VOTO no sentido de determinar o arquivamento do presente inquérito, ressalvados os termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 524 do STF.

É como voto, Senhor Presidente.