PC - 183896 - Sessão: 23/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por GILBERTO SANTOS DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Cristão – PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e a transferência de R$ 190,00 ao Tesouro Nacional (fl. 67 e verso).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e a transferência de recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional (fls. 73-77).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria apontou falhas que comprometem a confiabilidade das contas, pois ausentes extratos bancários e recibos eleitorais.

A ausência de extratos bancários afronta o art. 40, II, a, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[...]

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Os extratos bancários são documentos indispensáveis para a apuração da veracidade das informações e da regularidade da contabilidade de campanha, conforme já se posicionaram os Tribunais:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.)

O candidato também deixou de apresentar os recibos eleitorais de suas arrecadações de recursos, conforme solicitado no parecer para expedição de diligências.

A apresentação dos recibos eleitorais é medida obrigatória, expressamente prevista no art. 40, § 1º, b, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

[...]

b) canhotos dos recibos eleitorais;

A falta dos recibos eleitorais inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos, configurando-se irregularidade insanável a sua ausência, de acordo com a Jurisprudência:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.6.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 07.8.2014, Página 166.)

O órgão técnico verificou, ainda, a ausência de registro de despesa com a prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato, sendo inequívoco que o prestador das contas valeu-se de tais serviços para a elaboração e apresentação das suas contas.

Por fim, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria, ao examinar os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, identificou a existência de um crédito no valor de R$ 190,00 que não foi registrado na prestação de contas, bem como um débito de igual valor sem a pertinente anotação nas contas do candidato.

Em consulta ao sítio da Receita Federal, a SCI constatou que o CNPJ 20571578000105 pertence a “ELEIÇÃO 2014 GILBERTO SANTOS DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL”, ou seja, pertence ao próprio candidato em análise. Verifico que o prestador deixou, todavia, de retificar a sua prestação de contas, ao não colocar o CPF de quem fez a doação, o que motivou a SCI a opinar pela remessa de R$ 190,00 ao Tesouro Nacional, por ausência de identificação do doador originário. Talvez o próprio candidato tenha realizado a doação, mas isso não foi esclarecido nos autos, apesar das oportunidades abertas ao prestador.

Dessa forma, a referida doação efetivamente constitui-se como doação de origem não identificada, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

Como se verifica, as contas apresentam graves irregularidades, que frustram o controle da arrecadação de recursos e retiram a confiabilidade das informações prestadas à Justiça Eleitoral, motivo pelo qual devem ser desaprovadas, nos termos do art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de GILBERTO SANTOS DA SILVA relativas às eleições gerais de 2014 e determino o recolhimento de R$ 190,00 (cento e noventa reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão, na forma do art. 54, III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.