RE - 1427 - Sessão: 01/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

ARIEL PIRES DA ROSA interpôs o presente recurso contra decisão do Juiz da 25ª Zona Eleitoral – Jaguarão – que lhe aplicou multa no valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), com fundamento no art. 769 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, pois, convocado para desempenhar a função de 2º mesário na Seção Eleitoral n. 64 nas eleições municipais de 2012, teria abandonado os trabalhos (fl. 62).

Em suas razões recursais, o eleitor alega que é dependente químico e está preso – não recebendo visitas na prisão –, fatos que teriam contribuído para sua relativa desorganização em relação aos compromissos eleitorais. Informa que não possui recursos para contratar um advogado, motivo pelo qual está sendo acompanhado pela Defensoria Pública. Aduz que não tem condições financeiras de arcar com o valor da multa à qual foi condenado. Por fim, requer o provimento do recurso, considerando-se válida a justificativa pelo abandono dos trabalhos eleitorais, dispensando-o do pagamento da multa arbitrada (fl. 101).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 110-111).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos processuais, pelo que dele conheço.

No mérito, adianto que não merece provimento.

Conforme já mencionado no relatório, o eleitor Ariel Pires da Rosa, convocado para trabalhar como 2º mesário na Seção n. 64 da 25ª Zona Eleitoral nas eleições de 2012, compareceu perante aquela seção na data do pleito, 07.10.2012, mas não desempenhou suas funções.

Nos termos do relatado na ata da referida seção, antes do início da votação o eleitor teria se apresentado à presidente de mesa alegando que não poderia trabalhar durante o pleito, no que foi por ela informado de que deveria ter comunicado ao cartório eleitoral com antecedência, não sendo possível dispensá-lo naquele momento. Sem alegar mais nada, o eleitor ausentou-se da seção, não mais retornando.

Como justificativa para o abandono dos trabalhos, o recorrente alegou inicialmente que estaria preso naquela data (fl. 79), contradizendo a declaração da presidente de mesa e as informações constantes às fls. 28-29, nas quais consta que o eleitor encontra-se recolhido ao Presídio Regional de Pelotas desde o dia 15.11.2012, portanto mais de um mês após a data do pleito.

Posteriormente, já em grau de recurso, aduziu que é dependente químico e está preso – não recebendo visitas na prisão –, fatos que teriam contribuído para sua relativa desorganização em relação aos compromissos eleitorais. Argumentou, por fim, que não tem condições financeiras de arcar com o valor da multa à qual foi condenado (fl. 101).

Contudo, as razões apresentadas não caracterizam justo motivo para o abandono dos trabalhos da seção para a qual havia sido convocado.

Assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao afirmar, em parecer às fls. 110-111, que se o fato de ser dependente químico era empecilho para que exercesse o papel de mesário, deveria ter, antecipadamente, utilizado os meios administrativos corretos para pleitear sua substituição por outro cidadão. A sua conduta, qual seja, abandonar a seção eleitoral no dia da eleição, colocou em risco o bom andamento do processo de organização das eleições, serviço público que estava sob sua responsabilidade naquela ocasião.

Assim, ausente motivo plausível para o abandono, resta justificada a imposição da multa, arbitrada em seu valor mínimo, nos termos do art. 769 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, visto que inexiste nos autos qualquer elemento evidenciando condição econômica especialmente privilegiada do eleitor, a ponto de tornar inócua a penalidade de R$ 35,14, regularmente estabelecida como suficiente para sancionar a generalidade dos casos.

Por fim, quanto à alegação do recorrente de que não possui condições de arcar com o pagamento da multa, cumpre referir que a Justiça Eleitoral não está de olhos fechados a situações como esta, podendo o eleitor solicitar a dispensa do pagamento ao Juízo Eleitoral no qual se encontra inscrito, mediante declaração de insuficiência econômica. Quanto a isso, cabe esclarecer que o sistema previsto na atual legislação funda-se na presunção de veracidade das declarações firmadas pelo eleitor. Sendo assim, é dispensada a comprovação de sua insuficiência econômica, bastando declará-la, pois presume-se verdadeira, ficando o interessado sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.