PC - 210398 - Sessão: 27/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de IVONE ASSMANN referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 08-13), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 17).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 19-20), sobre as quais a prestadora não se manifestou (certidão da fl. 25).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude da persistência de falhas que prejudicam a sua regularidade (fls. 26-27). Notificada para apresentar manifestação, a candidata novamente silenciou (certidão da fl. 32).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 33-37).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata IVONE ASSMANN apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, sobre o qual a prestadora não se manifestou no prazo concedido (fl. 32).

O parecer técnico conclusivo apontou as seguintes irregularidades (fls. 26-27):

[…]

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b” da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. O prestador deixou de manifestar-se a respeito da ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como de apresentar, no caso de doação estimada, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. Não foi entregue a documentação comprobatória de que a seguinte doação constitua produto do próprio serviço e/ou da atividade econômica do doador, bem como o respectivo termo de cessão dos serviços prestados, devidamente assinado (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 03/10/2014

DOADOR: MARTIM ZACHOW

CPF/CNPJ: 386.203.590-53

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 200,00

4. A prestadora deixou de retificar a prestação de contas ou esclarecer o apontamento que identificou, por meio da análise dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE e das informações consignadas na prestação de contas da Direção Partidária do Partido Socialista Brasileiro – PSB, divergência entre as seguintes doações informadas na prestação de contas em exame e aquelas consignadas pela referida agremiação:

DADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME

SEQ: 1

DOADOR: ECOSTEEL GESTÃO DE ÁGUAS INDUSTRIAIS LTDA.

DATA: 11/09/14

VALOR (R$): 2.000,00

CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 09.612.403/0001-66

RECIBO ELEITORAL: 4041307000000RS000002

SEQ: 2

DOADOR: CETREL LUMINA TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA.

DATA: 24/09/14

VALOR (R$): 2.000,00

CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 07.981.796/0001-50

RECIBO ELEITORAL: 404130700000RS000003

SEQ: 3

DOADOR: COPERSUCAR S.A.

DATA: 02/10/14

VALOR (R$): 2.000,00

CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 10.265.949/0001-77

RECIBO ELEITORAL: 404130700000RS000005

DADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PSB

SEQ: 1

DOADOR: 91.698.118/0001-90-40 RS – Direção Estadual

DATA: 11/09/14

VALOR (R$): 2.000,00

CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 09.612.403/0001-66

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: ECOSTEEL GESTÃO DE ÁGUAS INDUSTRIAIS LTDA.

RECIBO ELEITORAL: 404130700000RS000002

SEQ: 2

DOADOR: 91.698.118/0001-90-40 RS – Direção Estadual

DATA: 24/09/14

VALOR (R$): 2.000,00

CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 07.981.796/0001-50

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: CETREL LUMINA TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA

RECIBO ELEITORAL: 404130700000RS000003

SEQ: 3

DOADOR: 91.698.118/0001-90-40 RS – Direção Estadual

DATA: 02/10/14

VALOR (R$): 2.000,00

CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 10.265.949/0001-77

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: COPERSUCAR S.A.

RECIBO ELEITORAL: 404130700000RS000005

Do exposto, conclui-se que a prestadora deixou de retificar as informações consignadas na prestação de contas em relação ao citado montante.

5. Não houve manifestação acerca do apontamento relativo ao Fundo de Caixa. Com efeito, verifica-se que, embora a prestadora não tenha efetuado o registro do fundo de caixa na prestação de contas em exame conforme prevê o art. 31, § 5º, da Resolução TSE n. 23.406/2014, a soma dos pagamentos em espécie declarados na prestação de contas (R$ 8.000,00) ultrapassa o limite estabelecido no art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014 em R$ 160,00.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

São inúmeras as falhas que impedem a aprovação das contas em exame. Examinadas em conjunto, as inconsistências referidas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Já no item 1 identifica-se falha insanável, pois a apresentação dos recibos eleitorais é medida obrigatória, expressamente prevista no art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE 23.406/14:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[…]

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

[…]

b) canhotos dos recibos eleitorais.

A falta dos recibos eleitorais inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos, capaz de ensejar, por si só, a desaprovação. Nesse sentido, a jurisprudência:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.6.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 07.8.2014, Página 166.)

Já a irregularidade apontada pela SCI nos ítens 2 e 3 – a ausência de registro de despesa com serviços contábeis e advocatícios ou de arrecadação de serviço estimável em dinheiro pelo candidato e a falta de documentação comprobatória de doação constituída por produto do próprio serviço ou da atividade econômica do doador –, constituem afronta aos arts. 23 e 45, caput, e 31, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Tais irregularidades não comprometem, isoladamente, a higidez das contas, pois não frustram o seu controle, nem prejudicam a confiabilidade das informações prestadas. Entretanto, quando analisadas em conjunto com as demais irregularidades apontadas, constituem fato ensejador de desaprovação.

Referente ao item 4 do parecer técnico conclusivo, verificou-se, a partir da análise dos extratos bancários disponibilizados pelo TSE e das informações consignadas na prestação de contas da Direção Partidária do Partido Socialista Brasileiro – PSB, divergência entre as doações informadas na presente prestação de contas e as consignadas pela referida agremiação. Vale ressaltar que tais doações somam o expressivo montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Por fim, a inconsistência apontada no item 5 diz respeito à soma dos pagamentos em espécie, declarados na prestação de contas: R$ 8.000,00 (oito mil reais). Esse valor extrapola o limite previsto no art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14, mesmo a candidata não tendo efetuado, por assim dizer, o registro do fundo de caixa, como prevê o art. 31, § 5º, da Resolução TSE n. 23.406/14. A prestadora não observou métodos eficazes de controle da movimentação financeira ao realizar suas despesas, prejudicando a análise de suas contas.

Portanto, tais falhas, em conjunto, constituem fatos ensejadores da reprovação da contabilidade, visto que comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de IVONE ASSMANN, fulcro no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.