PC - 186312 - Sessão: 15/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 07-10 e 12-16), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 11).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 18-20), sobre as quais o prestador não se manifestou (certidão da fl. 26).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude da persistência de falhas que prejudicam a sua regularidade (fls. 27-28v.). Notificado para apresentar manifestação, o candidato novamente silenciou (certidão da fl. 33).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 34-38).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

O parecer técnico conclusivo apontou as seguintes irregularidades (fls. 27-28v.):

 

(…)

1. O extrato da prestação de contas apresentado à fl. 10 não contém assinatura do profissional de contabilidade, em desobediência ao art. 33, § 4, da Resolução TSE n. Resolução TSE n. 23.406/2014.

2. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, §1º, alínea “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. O prestador não esclareceu o apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

4. Em relação à dívida de campanha no montante de R$ 15.520,00 declarada na prestação de contas, cabe ressaltar que não foram apresentados a autorização do órgão nacional para assunção da citada dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição, o cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo, e ainda, a anuência expressa dos credores, conforme dispõe o art. 30, § 2º, alíneas “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

5. Verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, tendo em vista que o prestador deixou de manifestar-se a respeito das seguintes situações identificadas:

A) Em relação a receita estimada abaixo relacionada verificou-se a seguinte divergência entre o doador originário constante da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil para o CPF/CNPJ informado:

CPF/CNPJ: 20.633.175/0001-43

DOADOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: Direção Estadual/Distrital

DOADOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: COMITE FINANCEIRO RS UNICO PC DO B

VALOR (R$): 478,68

B) A seguinte doação estimada foi declarada como recebida da Direção Estadual do PC do B, mas não registrada pela agremiação na sua respectiva prestação de contas:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Direção Estadual/Distrital – PC do B

Nº RECIBO: 651830700000RS000013

DATA: 02/10/2014

FONTE: FP

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 3.000,00

C) A doação estimada abaixo listada foi declarada como realizada pelo Comitê Financeiro único do PC do B, não registradas na prestação de contas em exame:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Comitê Financeiro único – PC do B

Nº RECIBO: 651830700000RS000013

DATA: 02/10/2014

FONTE: --

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 3.000,00

D) Foi detectada a existência de gastos de campanha junto a pessoas jurídicas sem a emissão de notas fiscais:

DESPESAS CONTRAÍDAS JUNTO A PESSOAS JURÍDICAS E INFORMADAS POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS

DATA - TIPO DE DOCUMENTO - CNPJ - NOME DO FORNECEDOR - VALOR (R$)

01/09/2014 - Outro - 17.981.545/0001 - 29 - E&A BUREAU DE COMUNICAÇÃO - 2.000,00

6. Não houve esclarecimento acerca da existência de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

7. Foram identificadas as seguintes despesas pagas em espécie sem a constituição de Fundo de Caixa registrado na prestação de contas em exame, em desatendimento ao que dispõe o art. 31, §5º, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

DATA: 28/07/2014

FORNECEDOR: BENEVENUTO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA.

TIPO DOCUMENTO: Nota Fiscal

Nº DOCUMENTO: 1678-01

VALOR (R$): 1.290,00

DATA: 01/08/2014

FORNECEDOR: ASTEROIDE K CRIAÇÃO

TIPO DOCUMENTO: Nota Fiscal

Nº DOCUMENTO: 0180-01

VALOR (R$): 2.500,00

DATA: 01/08/2014

FORNECEDOR: --

TIPO DOCUMENTO: --

Nº DOCUMENTO: --

VALOR (R$): 59,44

DATA: 07/08/2014

FORNECEDOR: BENEVENUTO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA.

TIPO DOCUMENTO: Nota Fiscal

Nº DOCUMENTO: 1680-01

VALOR (R$): 775,00

Total (R$) 4.624,44

8. O prestador deixou de retificar a prestação de contas para identificar as despesas pagas com seguintes saques eletrônicos nos extratos bancários apresentados (fls. 13/15):

DATA - Nº - DOCUMENTO - VALOR (R$) - Fl.

01/08/14 - 005656 - 2.559,44 - 13

15/10/14 - 003739 - 2.500,00 - 15

27/10/14 - 006719 - 1.000,00 - 15

04/11/2014 - 005797 - 15,00 - 13

TOTAL (R$) 6.074,44

Assim, não é possível atestar a confiabilidade dos dados consignados na prestação de contas em exame.

9. O prestador deixou de manifestar-se em relação aos seguintes apontamentos que foram observados a partir da análise dos extratos apresentados (fls. 13/15), em confronto com os dados declarados nos relatórios de receitas e despesas:

A) A movimentação financeira declarada na prestação de contas não registra a totalidade dos créditos (receitas) observados na movimentação bancária (art. 40, I, alínea “f”, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 05/09/2014

HISTÓRICO: CR. TRANSFERENCIA

CPF/CNPJ: 69497290063

Nº CHEQUE/DOC/TED: 677842

VALOR (R$): 420,00

Fl: 15

DATA: 16/09/2014

HISTÓRICO: DEP. EM CHEQUE

CPF/CNPJ: 33729697072

Nº CHEQUE/DOC/TED: 003599

VALOR (R$): 1.000,00

Fl: 15

DATA: 24/09/2014

HISTÓRICO: DEPOSITO DIN-CORRESP

CPF/CNPJ: 8710768600010

Nº CHEQUE/DOC/TED: 240914

VALOR (R$): 1.000,00

Fl: 15

DATA: 25/09/2014

HISTÓRICO: CR. TRANSFERENCIA

CPF/CNPJ: 92244670082

Nº CHEQUE/DOC/TED: 436952

VALOR (R$): 300,00

Fl: 15

B) A movimentação financeira declarada na prestação de contas não registra a totalidade dos débitos (despesas pagas) observados na movimentação bancária (art. 40, I, alíneas “f” e "g" da Resolução TSE n. 23.406/2014):

Despesas Pagas/Prestação de Contas - Débitos/Extrato Bancário (R$)

18.391,34 - 19.740,00

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

 

São inúmeras as falhas que impedem a aprovação das contas em exame. Examinadas em conjunto, as inconsistências referidas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Os apontamentos feitos pela unidade técnica deste Tribunal nos itens 1 e 3 – referentes à omissão quanto à assinatura do contador no extrato da prestação de contas final e à falta de declaração de despesas com serviços advocatícios e contábeis, em espécie ou sob a forma de doação –, não se revestem de gravidade suficiente para fundamentar a desaprovação das contas. Constituem, antes disso, irregularidades de natureza formal que, por si só, não causam efetivo prejuízo à análise contábil da campanha pela Justiça Eleitoral. Entretanto, quando analisadas em conjunto com as demais irregularidades apontadas, endossam o juízo de desaprovação. Vejamos.

O item 2 apresenta falha insanável, pois a apresentação dos recibos eleitorais é medida obrigatória, expressamente prevista no art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE 23.406/14:

 

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

(…)

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

(…)

b) canhotos dos recibos eleitorais;

 

A falta dos recibos eleitorais inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos, configurando-se irregularidade insanável a sua ausência, capaz de ensejar por si só a desaprovação, de acordo com a jurisprudência:

 

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se apontam outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe n. 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe n. 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.6.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 07.8.2014, Página 166.) (Grifei.)

 

Referente ao item 4 do parecer técnico conclusivo, cabe ressaltar que há dívida de campanha no montante de R$ 15.520,00 (quinze mil quinhentos e vinte reais) declarada na prestação de contas do candidato. Todavia, este não apresentou autorização do órgão nacional para assunção do referido débito pelo órgão partidário da respectiva circunscrição, cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo e, ainda, a anuência expressa dos credores, conforme dispõe o art. 30, § 2º, alíneas “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14.

No tocante ao item 5 apontado pela SCI, persiste a falha relativa à divergência entre o doador originário constante da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil para o CPF/CNPJ informado.

Nesse mesmo item, identificou-se que a doação estimada declarada como recebida pela Direção Estadual do PC do B no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não foi registrada pela agremiação em sua respectiva prestação de contas. Verificou-se também que outro valor de mesmo vulto foi declarado como doação realizada pelo Comitê Financeiro Único do PC do B, mas não foi registrada na prestação de contas em exame. Ainda, foi detectada a existência de gastos de campanha junto à pessoa jurídica no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sem a emissão de nota fiscal. Tais falhas impedem o controle e a transparência das contas.

Agrega-se que o candidato realizou despesas com combustíveis no valor de R$ 1.990,00 (mil novecentos e noventa reais). Entretanto, o prestador não efetuou qualquer registro de locações, cessões de veículos, ou publicidade com carro de som nas suas contas (item 6 do parecer técnico conclusivo).

Nesse sentido, é a jurisprudência recente deste Tribunal:

 

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014. Ausência de recibos eleitorais e de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis; aplicação de recursos próprios em valor superior ao do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura; despesas realizadas com combustíveis sem o registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som. Falhas que poderiam ser regularizadas pelo candidato com a complementação de informações e retificação das contas, não podendo a Justiça Eleitoral, diante da desídia do interessado, julgar com base em suposições. Desaprovam-se as contas quando o conjunto das falhas compromete a sua regularidade e transparência. Desaprovação.

(TRE-RS/PC n. 197311/Relatora. Dra. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE/ Julgado em 19.5.2015.) (Grifei.)

 

A inconsistência apontada no item 7 diz respeito a quatro despesas pagas em espécie sem a constituição de Fundo de Caixa, sendo que a soma total dos pagamentos (R$ 4.624,44) extrapola o limite previsto no art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14. O prestador não observou métodos eficazes de controle da movimentação financeira ao realizar suas despesas, prejudicando a análise de suas contas.

Soma-se às demais inconsistências a falta de retificação a respeito da origem das despesas pagas com saques eletrônicos, que totalizam R$ 6.074,00 (seis mil e setenta e quatro reais), apontada no item 8 do parecer.

Por fim, no item 9 do parecer técnico conclusivo, verifica-se, a partir da análise dos extratos apresentados, que o candidato deixou de se manifestar acerca da não declaração, na prestação de contas, de todos os débitos (despesas) observados na movimentação bancária, estando estes maiores em R$ 1.348,66 (mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Assim, também não constam todos os créditos (receitas) declarados na prestação de contas, em confronto com os dados declarados nos relatórios de receitas e despesas.

Portanto, tais falhas, em conjunto, constituem fatos ensejadores da reprovação da contabilidade, visto que comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO, fulcro no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.