PC - 241659 - Sessão: 23/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ARCANGELO MONDARDO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido da República – PR, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu parecer pela intimação do candidato para apresentar prestação de contas retificadora (fls. 27-28).

Intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora e documentos complementares (fls. 34 a 43).

Sobreveio parecer conclusivo, reiterando opinião pela desaprovação das contas e pela nova intimação do candidato (fls. 45-47) para manifestação em 72 horas.

Tal prazo transcorreu in albis, fl. 52.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 53-56).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato ARCANGELO MONDARDO apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação, nos seguintes termos

1. Não foi apresentado o extrato bancário da conta 50.990-6, agência 1899-6, Banco do Brasil, em sua forma definitiva, relativamente ao mês de outubro, conforme solicitado no item 1.3 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências. Em consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE constatou-se que o cheque nº 850008 no valor de R$ 620,00 foi devolvido, sendo que a referida despesa não foi registrada na prestação de contas.

Ademais, cabe ressaltar que este valor de R$ 620,00 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

2. O item 1.7 do Relatório para Expedição de Diligências (fls.27/28), que solicita esclarecimentos a respeito da divergência existente entre o saldo final do extrato bancário (fl. 19) no valor de R$ 606,00 e o saldo financeiro de R$ 0,00 informado no Demonstrativo de Receitas e Despesas, não foi respondido pelo candidato. Assim, restou mantido o apontamento da irregularidade.

Conforme se observa, as contas ora examinadas apresentam as irregularidades: (1) ausência dos extratos bancários referentes ao mês de outubro de 2014 e devolução de cheque no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais); (2) divergência entre o saldo final zerado, declarado pelo candidato, e o saldo final constante nos extratos bancários, no valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais).

Ao final, o Relatório Conclusivo também apontou a ausência de registro de serviços advocatícios e contábeis para o candidato. Friso que, no ponto, constam as declarações dos respectivos profissionais e os recibos de arrecadação de serviços estimáveis em dinheiro, finais 003 e 005.

Na sequência, o candidato foi intimado a apresentar manifestação acerca do Relatório Conclusivo. Porém, quedou silente (fls. 50-52).

A Procuradoria Regional Eleitoral juntou parecer pela desaprovação das contas (fls. 53-56).

Passo à análise das contas, iniciando pela consideração acerca da ausência de registro de serviços advocatícios e contábeis para o candidato, apontamento realizado no Relatório Conclusivo. Entendo, aqui, que tal circunstância não deve ser caracterizada como irregularidade, pois o candidato trouxe aos autos os recibos de arrecadação dos respectivos serviços, além das declarações de que os serviços prestados não foram remunerados.

Trata-se, entendo, do juízo mais ponderado especificamente ao caso posto, para concluir, não sem certa dose de tolerância, que a circunstância foi esclarecida, ainda que minimamente.

Até porque, em situações análogas, observo que outros Regionais já se posicionaram acerca dessa falha, classificando-a na hipótese de aprovação com ressalvas:

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEPUTADO ESTADUAL - CUMPRIMENTO À LEI N° 9.504/1.997 E À RESOLUÇÃO TSE N° 23.406 – PARECER DO SETOR TÉCNICO FAVORÁVEL – CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

1. Irregularidades passíveis de serem sanadas, tais como erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação.

2. As falhas que não comprometem a lisura da origem e destino dos gastos eleitorais autorizam a aprovação das contas com ressalvas.

3. A ausência de declaração das despesas decorrentes dos serviços contábeis e advocatícios impõe a aposição de mera ressalva na prestação de contas.

(TRE/PR, Prestação de Contas nº 490-73, Rel. Dr. Josafá Antonio Lemes,, julgado em 03.12.2014, grifei).

Contudo, há outras irregularidades, as quais devem ser consideradas em conjunto.

Passo à ausência de extrato da conta de campanha do candidato, referente ao mês de outubro de 2014.

Muito embora possa se entender operacionalmente superável, pela consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE à unidade técnica deste Tribunal, não se pode olvidar que tal omissão viola o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

O referido dispositivo exige seja contemplado, para a demonstração da movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, [...] todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira. (Grifei)

E, saliento que, é justamente no período referente ao extrato omitido pelo candidato que se constatou a devolução do cheque de número 85008, no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) por falta de fundos. Além, frise-se que sequer houve registro do referido gasto na prestação de contas.

Haja vista a omissão, duas conclusões são possíveis, ambas ensejadoras de desaprovação das contas: a existência de dívida de campanha ou o pagamento da obrigação com recursos que transitaram fora da conta bancária da campanha eleitoral.

Nesse sentido, novamente a jurisprudência:

ELEIÇÕES 2006. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N.º 22.250/2006. RECEITAS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. NÃO DISCRIMINADAS. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA. EXTRATO BANCÁRIO CONSOLIDADO. AUSÊNCIA. CHEQUE SEM FUNDOS. VALOR DE DOAÇÕES. DIVERGÊNCIA. IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. 1. As receitas estimáveis em dinheiro devem ser discriminadas nas Notas Explicativa do Demonstrativo dos Recursos Arrecadados. 2. A ausência de notas fiscais, originais ou cópias autenticadas, constitui irregularidade que compromete a conferência das contas prestadas. 3. A ausência de extrato bancário consolidado impossibilita o exame das contas. 4. A ocorrência de devolução de cheque por insuficiência de fundos demonstra a existência de dívida de campanha não quitada. 5. O valor das doações constantes nos recibos eleitorais devem corresponder ao valor declarado no Demonstrativo de Recursos Arrecadados. 6. Tendo em vista que a prestação de contas apresentada não respeitou os dispositivos da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 22.250/2006, a rejeição das contas é medida que se impõe.

(TRE-GO - PC: 1178 GO , Relator: ALVARO LARA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05.07.2007, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 15041, Tomo 1, Data 13.07.2007, Página 137/138) - Grifei

Sigo a análise para verificar nova inconsistência nas informações.

Trata-se da divergência entre o saldo final zerado, declarado pelo candidato no Demonstrativo de Receitas e Despesas, e o saldo final constante nos extratos bancários, no valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais).

Note-se que não há qualquer esclarecimento para tal desacordo, que ultrapassa o percentual de 12% (doze por cento) do total de gastos declarados na prestação de contas, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ora, considerando-se que a prestação de contas eleitorais é procedimento regido pelo princípio da transparência, as dúvidas que pairam acerca da correta contabilização das contas do candidato, uma vez que foi impossível aferir todas as receitas e despesas, direcionam para o juízo desaprovação das contas apresentadas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ARCANGELO MONDARDO, relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.