PC - 147949 - Sessão: 08/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de SANDRO EDUARDO DE CAMPOS referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 07-14), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 15).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 17-18), sobre as quais o prestador não se manifestou (certidão de fl. 23).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude da persistência de falhas que comprometem a sua regularidade (fls. 24-25). Notificado para apresentar manifestação, o candidato silenciou (certidão de fl. 31).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela reprovação (fls. 32-36).

É o relatório.

 

VOTO

A Secretaria de Controle Interno emitiu parecer técnico conclusivo (fls. 24-25), em virtude da persistência das seguintes irregularidades: 1) extrato da prestação de contas em cópia, sem apresentação do original; 2) ausência do registro de despesas com serviços advocatícios e contábeis; 3) gasto de campanha sem a emissão de documento fiscal correspondente, após a data da eleição, e realizado em espécie, sem constituição de Fundo de Caixa; 4) ausência de declaração de quitação relativa à devolução de cheque; 5) ausência de extratos bancários em sua forma definitiva.

Primeiramente, passo à análise do item “5”, porque apresenta irregularidade a qual, por si só, enseja a desaprovação das contas. A ausência de extratos bancários afronta o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[…]

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Os extratos bancários são documentos indispensáveis para a apuração da veracidade das informações e da regularidade da contabilidade de campanha, e sua ausência inviabiliza o exame das contas, conforme já se posicionaram os Tribunais:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.) (Grifei.)

Tal irregularidade se avulta à medida que a prestação não indica a ausência de movimentação, tendo havido, inclusive, gasto de campanha após a eleição. Assim, tenho por afrontado o aludido artigo, de modo que se impõe o senso de desaprovação das contas.

Quanto à irregularidade apontada pela unidade técnica no item “2” - ausência de registro de despesa com serviços contábeis e advocatícios ou de arrecadação de serviço estimável em dinheiro pelo candidato, constitui afronta aos arts. 23 e 45, caput, e 31, inc. VII, da Res. TSE n. 23.406/14.

Todavia, manifesto-me no sentido de que a falta de registro de despesas com serviços prestados por contador e/ou advogado ao candidato não compromete, isoladamente, a higidez das contas.

Nesse ponto, referencio a jurisprudência.

Em um primeiro momento, refiro julgados que eximem o candidato da desaprovação da prestação de contas por, fundamentalmente, não considerarem tais despesas como gastos de campanha.

Nessa linha, recentes decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais. De outra banda, o TSE também entende que tal falha não enseja, por si só, a desaprovação das contas. Todavia, a Corte Superior tem posição sensivelmente mais rigorosa, ao entender que os gastos compreendem, sim, gasto eleitoral, o qual exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. CONTROLE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro - consistente na prestação de serviços advocatícios - e não emitiu o recibo eleitoral correspondente.

2. "Muito embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas" (REspe 38875/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado na sessão de 11.11.2014).

3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes.

4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Recurso especial desprovido.

(TSE – Respe n. 956112741 CE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, data de julgamento 05.02.2015, Publicação DJE de 04.03. 2015, p. 215.)

Portanto, muito embora via argumentos diferentes, a irregularidade não faz comportar, quando exclusiva, o juízo de desaprovação. Porém, tendo em vista o conjunto de irregularidades que comprometem a presente prestação de contas, não merece a aprovação com ressalvas.

Ademais, registra-se que o prestador deixou de se manifestar acerca das inconsistências identificadas em suas contas, na oportunidade processual que lhe foi concedida, relativas a gasto de campanha junto à pessoa jurídica sem a emissão de documento fiscal (art. 46), realizado após a data da eleição (art. 30) e, ainda, com pagamento em espécie, sem constituição de Fundo de Caixa (art. 31, § 5º). Tal irregularidade constitui afronta aos três artigos acima citados, todos da Resolução TSE n. 23.406/14, e não pode ser considerada irrelevante.

Apontada, também, a devolução de cheque sem registro de quitação. O valor do cheque devolvido configura dívida de campanha que sequer foi registrada nas contas do candidato ou se tem notícia tenha sido assumida pelo partido, nos termos dos arts. 30 e 40, II, “f”, da resolução de regência.

Agrega-se, ainda, que foi entregue cópia do extrato de prestação de contas (fl. 10), assinado pelo candidato, advogado e contador, em lugar do documento original, impropriedade que isoladamente não conduziria à desaprovação, mas, analisada em conjunto com as irregularidades apontadas, constitui fato ensejador da reprovação da contabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de SANDRO EDUARDO DE CAMPOS, fulcro no art. 54, III, da Res. TSE n. 23.406/14.