PC - 148204 - Sessão: 03/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por SANDRO CARLOS SOTILLI, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências (fls. 53-54).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 59).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação, apontando a existência de irregularidades que comprometeram a confiabilidade das contas (fls. 60-61).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 67).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, neste momento, opinou pela desaprovação das contas (fls. 69-73).

Todavia, quando o processo já se encontrava pautado para julgamento, o prestador apresentou petições e documentos (fls. 78-88 e 93-96), requerendo análise, a qual foi deferida, excepcionalmente, conforme a decisão constante à fl. 99.

Em relatório de análise da manifestação (fl. 104), a SCI opinou pela aprovação das contas, posição compartilhada pela Procuradoria Regional Eleitoral em novo parecer (fls. 112-113v.). 

É o relatório.

 

 

VOTO

No relatório conclusivo, a unidade técnica deste TRE apontou a existência de irregularidades que, à época, não haviam sido esclarecidas pelo prestador, nos seguintes termos:

1. Não foi entregue a documentação comprobatória de que as doações abaixo relacionadas constituam produto do próprio serviço e/ou da atividade econômica do doador, bem como o respectivo termo de cessão dos serviços prestados, devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 01.10.2014

DOADOR: GUILHERME ANDERSON STURM, JORGE SANT'ANNA BOPP e PERSONALLE EVENTOS E MARKETING LTDA.

CPF/CNPJ005.042.340-13, 173.357.440-91 e 09.538.045/0001-99

CNAE FISCAL DO DOADOR: -----,----- e Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros e Criação e inclusão de páginas na internet.

VALOR: R$ 1.000,00, 1.000,00 e 2.000,00

2. Não houve manifestação acerca do apontamento que identificou a realização de despesa após a data da Eleição, ocorrida em 05/10/2014, contrariando o disposto no art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014:

DATA: 06.10.2014 e 07.10.2014

Nº DOC. FISCAL: 1229-1 e 583-1

NOME DO FORNECEDOR: COMERCIAL COMBUSTIVEIS JC COLOMBO LTDA. e DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SCORSATTO

VALOR: R$ 3.476,97 e 605,64

3. Verificou-se inconsistência na identificação dos doadores originários da receita abaixo relacionada:

PRESTADOR DE CONTAS: 20.566.039/0001-88 - 4080 - RS - JOSE LUIZ STEDILE

DATA: 29.09.14

VALOR: R$ 4.500,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 91.698.118/0001-90

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Direção Estadual/Distrital

RECIBO ELEITORAL: 400090700000RS000006

O prestador não esclareceu o apontamento relativo à receita financeira supracitada no montante de R$ 4.500,00 recebida pelo candidato por meio de doação realizada pelo candidato José Luiz Stedile em que o doador originário informado é a Direção Estadual do Partido Socialista Brasileiro – PSB.

(...)

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2 e 3, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas. Ainda, a importância de R$ 4.500,00 deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A partir deste momento, ainda que um tanto tardiamente, o candidato veio aos autos e apresentou documentação. Na oportunidade, deferi os pedidos de análise dos documentos, considerando a finalidade precípua dos processos de prestação de contas: que a sociedade possa tomar ciência das receitas e despesas realizadas nas campanhas eleitorais daqueles que pretendem representá-la, ocupando cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo.

Nessa linha, saliento que a transparência é um dos corolários da democracia representativa. Sob tal perspectiva, a oportunidade excepcional de esclarecimentos foi deferida.

Inegavelmente, o prestador bem aproveitou a ocasião que lhe foi propiciada. Em relatório de análise da manifestação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria modificou o entendimento antes exarado e se posicionou pela aprovação das contas.

Transcrevo trecho da manifestação técnica, fl. 104:

Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativa às eleições 2014, à luz das regras estabelecidas pela Lei n. 9.504, de 30 de dezembro de 1997, e pela Resolução TSE n. 23.406/2014.

(...)

A arrecadação de recursos informada foi de R$ 67.250,00 e os gastos eleitorais importaram em R$ 67.209,15, conforme documento da fl. 94. Não há informação acerca de recebimento de recursos do Fundo Partidário.

(...)

Do exame da documentação acima referida se constata que os documentos apresentados sanaram as falhas apontadas no Relatório Conclusivo.

Diante do exposto, opina-se pela aprovação das contas.

O mesmo caminho foi trilhado pela Procuradoria Regional Eleitoral, conforme o segundo parecer apresentado (fls. 112-113v.).

De fato, não há como ser diferente. O candidato logrou esclarecer todos os pontos nos quais, anteriormente, foram identificadas irregularidades.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação da prestação de contas de SANDRO CARLOS SOTILLI, com base no artigo 54, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.