RC - 5650 - Sessão: 17/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral – Santo Ângelo, que julgou improcedente a denúncia oferecida contra SOLANGE ALVES VIEIRA, IVANIR VIEIRA PEDROSO e PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZKIEWICZ, absolvendo-os da acusação de cometimento dos delitos de boca de urna e de transporte de eleitor, assim descritos na denúncia (fls. 02v. e 03v.):

No mês de outubro de 2012, nos dias que antecederam a eleição municipal, o requerido PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZKIEWICZ, com finalidade de obtenção de voto dos eleitores para si, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com as denunciadas SOLANGE ALVES VIEIRA e IVANIR VIEIRA PEDROSO, efetuou a contratação de pessoas para realizarem atividades ilícitas de boca de urna e transporte de eleitores.

No dia 07 de outubro de 2012, as pessoas contratadas pelas denunciadas SOLANGE e IVANIR e pelo denunciado PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZKIEWICZ realizaram atividades de boca de urna e transporte de eleitores, coordenadas por Solange Alves Vieira e Ivanir Vieira Pedroso, que agiram em nome do requerido Pedro Silvestre. O requerido efetuou o pagamento dessas atividades ilícitas.

Releva notar que, no dia 07/10/2012, por volta das 10h da manhã, a denunciada Ivanir efetuou ligação para o candidato a vereador e denunciado Pedrão, solicitando gasolina para "buscar os que irão votar". O candidato Pedrão marcou um encontro com Ivanir em frente ao fórum, para resolver a questão (escuta pelo sistema guardião, à fl. 52 da ação 47167.2012.6.21.

Nos autos da ação 471-67.2012.6.21, também estão transcritas conversas telefônicas entre os denunciados Solange e Pedrão, nas quais discutem o prazo para pagamentos das pessoas que fizeram boca de urna (vide fls. 55, 57). Ato contínuo, a denunciada Solange liga para Maximiliano Liberali Kegier ("Max"), então assessor do denunciado Pedro, e lhe indaga quando o denunciado Pedro irá pagar "as gurias da boca de urna" (fl. 59 da ação 471-67.2012.6.21).

Para custear a contratação de boca de urna e transporte de pessoas, o denunciado Pedro buscou recursos de contraventores do jogo cio bicho — Carlos Emiliano da Rosa ("Carlinhos"), Jorge Luis Brigo ("Brigo") e "Sérgio" -, para financiar a sua campanha eleitoral e as citadas atividades de corrupção eleitoral. Essas doações não foram registradas na prestação de contas eleitoral do candidato requerido.

O requerido PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZKIEWICZ foi eleito vereador no último pleito, com 1.045 votos, tendo sido diplomado pela justiça Eleitoral em 19.12.2012.

Em entrevista na rádio Sepé Tiarajú, no dia 25/10/2012, no programa Aldeia Global (CD com a gravação inclusa, por volta dos 21:20 min), o requerido PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZKIEWICZ confessou que indicou 40 (quarenta) pessoas para ocuparem cargos em comissão e atuarem como estagiários, no Município de Santo Ângelo. Não se olvida que o grande número de cargos em comissão e estagiários configuram mão-de-obra gratuita para a campanha eleitoral do candidato que os indica, em detrimento dos demais candidatos.

Nas investigações, verificou-se a efetiva presença de indícios robustos a demonstrar a ocorrência de ilícitos eleitorais, com o fornecimento de dinheiro para atividade de boca de urnas e em troca de votos, fornecimento de transporte a eleitores e o uso- da máquina pública municipal, através da indicação de Cargos em Comissão (CCs) e estagiários para contratação pelo poder público municipal, tudo em benefício da campanha a reeleição do denunciado "Pedrão".

Assim agindo, incorreram os denunciados PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZK1EWICZ, SOLANGE ALVES VIEIRA e IVANIR VIEIRA PEDROSO nas sanções do artigo 11, 111, da Lei 6.091/74, e do art. 39, § 5, 11, da Lei. 9.504/97, c.c. art. 29 do Código Penal.

A denúncia requereu a condenação dos acusados nas sanções dos arts. 11, III, da Lei n. 6.091/74 (transporte de eleitores), e 39, § 5º, II, da Lei n. 9.504/97 (boca de urna), c/c art. 29 do Código Penal, deixando de oferecer proposta de transação penal devido ao concurso de crimes e à pena do delito de transporte de eleitores.

Na sentença, o magistrado afastou a acusação em razão de os crimes não restarem provados (fls. 471-472v.).

Inconformado, recorre o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, sustentando que a escuta telefônica realizada no dia das eleições de 2012 pela autoridade policial, mediante autorização judicial, evidenciou a prática dos delitos apontados. Requereu a reforma da decisão, com a condenação dos recorridos (fls. 476-479v.).

Em contrarrazões, os acusados postularam a manutenção da sentença absolutória (fls. 483-495).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 500-505).

É o relatório.

 

 

VOTOS

Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez:

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

2. Preliminar

Os réus suscitam preliminar de ilicitude da prova, ao argumento de que não constam, no relatório policial, os números de origem das chamadas e dos respectivos receptores, além de não haver a degravação integral das escutas telefônicas, mas apenas de alguns trechos. Invocam precedente do Superior Tribunal Federal.

Sem razão os acusados.

O Juízo Eleitoral deferiu a interceptação telefônica requerida pela autoridade policial para o número (55) 9600-0088, de propriedade do réu Pedro Wasziewicz. Delimitado, pois, o objeto da escuta telefônica.

Os relatórios expedidos pelo sistema Guardião, constantes na Ação Cautelar n. 471-67.2012.6.21.0045, que instrui a presente ação penal, especificam: a) o número de telefone 5596000088, do qual se originaram as chamadas; b) as datas, horas iniciais e finais das conversas; c) a duração das ligações interceptadas (fls. 142-152).

No que tange à inexistência de degravação integral das conversas, anoto que, ao autorizar as escutas, a decisão judicial desonerou a autoridade policial de relatar as conversas não úteis ao descortino dos fatos. Tal decisão mostra-se acertada e vem ao encontro da celeridade processual, não havendo interesse jurídico dos recorrentes nesse sentido, mormente quando não demonstrado, de modo efetivo, o prejuízo do procedimento na forma realizada.

O Supremo Tribunal Federal compartilha de igual entendimento:

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO INSTRUTOR INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. IDENTIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS POR MEIO DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. LEGITIMIDADE.

1. É legítimo o indeferimento de diligências requeridas pelas partes, quando consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Inteligência do art. 400, § 1º, do CPP. Precedentes.

2. À luz dos precedentes do STF, o art. 6º, § 1º, da Lei 9.296/1996 deve ser interpretado no sentido de que a transcrição integral é somente de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer os fatos da causa penal (cf. Inq 2424, Pleno, DJe de 26-03-2010).

3. A interceptação telefônica é instrumento excepcional e subsidiário à persecução penal, cuja decisão autorizadora deve observar rigorosamente o disposto no art. 5º, XII, da Constituição Federal e na Lei 9.296/1996. Demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação subsistem e o contexto fático delineado pela parte requerente indique a sua necessidade, como único meio de prova, para elucidação do fato criminoso, a jurisprudência desta Corte tem admitido a razoável prorrogação da medida, desde que respeitado o prazo de 15 dias entre cada uma delas. 4. Ordem denegada.

(HC 116989, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03.3.2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07.5.2015 PUBLIC 08.5.2015.)

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PEAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ÚNICO MEIO DE PROVA VIÁVEL. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO.DESNECESSIDADE. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME SURGIDOS DURANTE O PERÍODO DE MONITORAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE DEGRAVAÇÃO DE TODAS AS CONVERSAS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Na espécie, a interceptação telefônica era o único meio viável à investigação dos crimes levados ao conhecimento da Polícia Federal, mormente se se levar em conta que as negociações das vantagens indevidas solicitadas pelo investigado se davam eminentemente por telefone.

2. É lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração de fato delituoso. Precedentes.

3. O monitoramento do terminal telefônico da paciente se deu no contexto de gravações telefônicas autorizadas judicialmente, em que houve menção de pagamento de determinada porcentagem a ela, o que consiste em indício de sua participação na empreitada criminosa.

4. O Estado não deve quedar-se inerte ao ter conhecimento da prática de outros delitos no curso de interceptação telefônica legalmente autorizada.

5. É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois basta que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal. Precedentes.

6. Writ denegado.

(HC 105527, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29.3.2011.)

No mais, todo o procedimento obedeceu às regras da Lei nº 9.296/1996, que regulamenta a interceptação de ligações telefônicas, não havendo ilegalidade a ser declarada.

Pelo exposto, arredo a preliminar suscitada.

3. Mérito

A ação penal foi ajuizada com base em escutas telefônicas realizadas com autorização judicial (fls. 103-105) visando a investigar delito de corrupção eleitoral, que supostamente estaria sendo praticada por PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZKIEWICZ. As interceptações telefônicas revelaram, entretanto, indícios de condutas criminosas diversas, quais sejam, boca de urna e transporte de eleitores (relatório da autoridade policial das fls. 83-85).

Ainda que os requeridos não tenham questionado a respeito, não é demais referir a legalidade da prova obtida fortuitamente, quando se investigava a ocorrência de outro delito, conforme tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE NOTÍCIA DE PRÁTICA CRIMINOSA. DENÚNCIA REJEITADA.

(...)

3. O Estado não pode quedar-se inerte ao tomar conhecimento de suposta prática de crime. Assim, o encontro fortuito de notícia de prática delituosa durante a realização de interceptações de conversas telefônicas devidamente autorizadas não exige a conexão entre o fato investigado e o novo fato para que se dê prosseguimento às investigações quanto ao novo fato.

(…) (AÇÃO PENAL N. 510 - BA (2007/0297050-1) Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 21.8.2013.)

Finalizado o inquérito, o feito foi remetido ao Ministério Público Eleitoral, que ofereceu denúncia contra PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZKIEWICZ, SOLANGE ALVES VIEIRA e IVANIR VIEIRA PEDROSO.

Recebida a denúncia (fl. 287), e realizada a instrução, o magistrado entendeu que as escutas telefônicas, se, por um lado fornecem indícios do cometimento dos crimes eleitorais, também trazem elementos favoráveis aos réus.

O Ministério Público Eleitoral recorre da sentença absolutória, ao argumento de haver provas suficientes dos fatos e da autoria delitiva a amparar a condenação dos recorridos.

No entanto, não obstante o respeitável entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão assiste aos recorridos.

As conversas telefônicas interceptadas na investigação policial efetivamente demonstram indícios do cometimento, ao menos, do delito de boca de urna pelos requeridos Pedro e Solange, conforme bem pontuou o magistrado de primeiro grau. Vejamos:

Interceptações no dia da eleição (07/10/2012):

Às 09h24min (fl. 250):

Cleusa Peres liga para Pedrão.

Cleusa diz que é do bairro Sepé, da escola da Sepé, em frente ao IESA. Diz a ele que os que estão fazendo boca de urna para ele estão na casa dela e pergunta quem vai pagar o lanche deles.

Pedrão pergunta quem está lá. Cleusa diz que está lá a Elenir de Fátima Ribeiro e que ela estava indo pagar o nome das outras. Pedrão diz que vai ir lanche para todos.

Interceptação após o dia da eleição:

Em 09/10/2012, por volta das 9h17min (fl. 147):

Pedrão fala com mulher que ele chama de Solange Cumprimentam-se.

Solange diz: "viu, me diz uma coisa, quanto que tu acha que tu vai te que paga o total das boca de urna que eu contratei aí e gente pra leva" Pedrão interrompe e diz: "Solange, depois eu vô conversá contigo aí, tá" Solange: "não mas eu quero te dá unia boa noticia, Pedrão: não tenho ideia Solange: não mas eu ......

Pedrão: não, é que o telefone chorááá....

Solange: eu sei que o telefone chora, mas daí, então tá, eu queria depois falá contigo e te dá uma boa notícia.

Sonia diz que está no colégio mas que é para Pedrão ir na casa dela, que depois da vai lá.

Pedrão pergunta de sua votação na Rogowski.

Em 11/10/2012, por volta das 16h16min (fl. 145):

Pedrão fala com Solange e lhe diz é para ligar para o pessoal e avisar que ele vai pagar somente na próxima quarta. Que o "Brigo" não lhe deu "nenhum pila", o seu Bruno não lhe deu "nenhum pila", que segunda irá fazer um consignado para pagar. Pedrão comenta que "deu uns problema com os né ... o cara não me deu nenhum pila né". Solange comenta que "as guria" estão cobrando. Pedrão diz que pagará quarta.

Em 16/10/2012, às 18h23min (fis. 149):

Max recebe ligação de homem perguntando-lhe se Pedrão havia deixado o dinheiro para pagar as "gurias".

Max responde que Pedrão deixou dois mil. Homem diz que não era o valor combinado e que "as gurias" da boca de Urna querem receber. Homem diz a Max que o valor é três trezentos e noventa.

Mulher pega o telefone e diz a Max que contratou quinze "gurias" para a boca de urna e que se não receber todo o valor combinado vai mandá-las cobrar o Pedrão diretamente. Mulher explica a Max que nos locais onde ela colocou as suas "gurias" o candidato teve uma boa votação e que ela havia contratado também duas pessoas para "carregar", sendo estes "de fora". Mulher também dia que precisa receber o seu dinheiro. Max chama a mulher pelo nome de Solange, a qual diz ter emprestado cheque dela a Pedrão e que este havia "voltado". Ela se mostra inconformada por não receber os valores que têm a receber. Max diz a Solange que vai deixar o valor que tem para a Esteia e que Solange acerte com eles.

Solange explica a Max que havia colocado "gente" no Centro de Cultura, no Caic, bairro Dido, no Ulisses. Max interrompe a conversa e diz para Solange conversar com a Esteia. Solange diz que Max sabe de toda a vida de Pedrão e que sabe o que foi acertado com ela.

Presume-se, das conversas interceptadas, que a primeira recorrida, Solange, teria contratado quinze pessoas (as tais gurias) para fazer boca de urna em favor do então candidato Pedro, ora terceiro recorrido, a pedido dele.

Ocorre que, para um juízo condenatório, no âmbito penal, imprescindível que se tenha, além da autoria, a certeza da materialidade dos delitos, não se mostrando a mera presunção a base para se alcançar aquele desiderato.

Anoto que, conforme pronunciado na sentença, nenhuma das dezesseis testemunhas inquiridas pelo juízo trouxe qualquer adminículo de prova contra os réus, subsistindo apenas a conversa telefônica como pretensa prova dos fatos que embasam a acusação.

Atenta aos princípios que regem o processo penal, especialmente o da busca da verdade real, entendo que a conversa é apenas um meio de prova, isto é, algo que possa nortear a autoridade policial na obtenção de provas concretas.

No caso sob exame, tivesse ocorrido a prisão de “gurias” fazendo boca de urna – materialidade do delito –, os diálogos colhidos pela interceptação telefônica poderiam ser perfeitos para associar o fato às pessoas de Pedro e Solange, dado o teor e a riqueza de detalhes que apresenta, como lanche no dia das eleições e acertos financeiros.

Todavia, ausentes os delitos no plano fático, restam apenas conversas telefônicas, as quais, repito, são meios que poderiam levar à obtenção das provas, não podendo ser com elas confundidas.

A conversação empreendida entre os acusados não constitui prova em si mesma, não podendo ser ela o sustentáculo da condenação se não houver outros elementos que confortem a certeza da ocorrência do crime. A interceptação dos diálogos se presta para a autoridade policial angariar as provas que demonstrem a realidade dos fatos, a existência de um crime que as palavras exprimem, pois a conversa em si mesma não constitui a materialidade exigida para a caracterização do delito.

Nessa linha, saliento que o próprio delegado responsável pelas investigações, Dr. Fernando Sodré, ao concluir o inquérito e relatá-lo, consignou que as únicas provas colhidas se referem às interceptações telefônicas ocorridas durante o período eleitoral, não sendo possível, entretanto, o confronto destas com outras provas que corroborassem, sem sombra de dúvidas, as condutas delituosas.

Inexistente lastro probatório a embasar uma condenação pelo crime de boca de urna, mas tão somente indícios da sua ocorrência, com muito menor convicção se mostra o suposto transporte de eleitores, cuja prática é atribuída a Ivanir, nos termos da denúncia.

Sobre esse ponto, colho o entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que assim se manifestou:

Quanto ao transporte de eleitores, conclui-se não haver provas suficientes para a condenação de nenhum dos réus. Isso porque, a partir da instrução processual não se observa nenhum testemunho que possa corroborar a alegação de tais fatos, restando apenas, no ponto, a interceptação telefônica como fonte de prova.

Ocorre que a interceptação telefônica é inconclusiva sobre o transporte de eleitores. Vejamos:

Interceptação entre PEDRO e IVANIR no dia da eleição

(07/10/2012):

10h01min (fl. 142):

Pedrão fala com mulher que se identifica por Iva.

Iva diz estar esperando Pedrão e pede para ele conseguir gasolina para buscar "os que vão vota?

Iva diz estar perto do Frigorífico e Pedrão diz estar em frente do Fórum.

Pedrão lhe diz "não temo conseguindo isso" e pergunta onde ela está, que vai lá lhe falar.

Após conversa sobre locais para encontro, Pedrão diz para Iva passar em frente ao Fórum para conversarem.

Conclusão que pode ser extraída desse diálogo: do referido diálogo é possível derivar que houve uma preparação frustrada para a prática do transporte de eleitores, pois a resposta de PEDRO foi “não temo conseguindo isso”.

À vista dessas considerações, constata-se que as provas trazidas não confortam um juízo de certeza sobre os fatos, pois são apenas indícios sem força suficientemente capaz de conduzir à condenação, pelo que se impõe o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença absolutória dos réus, na forma do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de prova apta para a condenação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que absolveu os réus, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

 

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja:

Peço vista dos autos, Senhor Presidente.

 

Os demais membros aguardam o voto-vista.