PC - 162845 - Sessão: 21/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ALCIBIO MESQUITA BIBO NUNES, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Social Democrático – PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Emitido o relatório conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 206 e verso), o prestador deixou transcorrer o prazo de 72 horas sem manifestação (fl. 211).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 212-215).

É o relatório.

 

 

VOTO

O candidato ALCIBIO MESQUITA BIBO NUNES apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, deixando o prestador transcorrer o prazo concedido sem manifestação (fl. 211).

O parecer conclusivo apontou as seguintes irregularidades:

1. Ausência do recibo eleitoral nº 055550600000RS000001, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo como doador o Sr. Antonio Carlos Gomes Nunes, solicitado no item 1.1 do relatório de diligências (fls. 198-199), em desacordo com o que estabelece o art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014;

2. Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014) ou, no caso de doação estimada, dos respectivos recibos eleitorais, dos documentos fiscais ou do termo de doação dos serviços, do correspondente lançamento da eventual receita estimada na prestação de contas e a decorrente comprovação de que tais doações constituíam produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014);

3. Realização de despesa fornecida pelo próprio prestador, no valor de R$ 40,95(quarenta reais e noventa e cinco centavos), não esclarecida conforme solicitado no item 1.3 do relatório preliminar;

4. Lançamento de despesas com combustíveis sem o registro de locação/cessão de veículos ou publicidade com carro de som;

5. Registro de cinco despesas realizadas após a data da eleição, num total de R$ 3.444,95 (três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), em afronta ao disposto no art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014;

6. Pagamento de despesa em espécie, sem a correspondente constituição de Fundo de Caixa (art. 31, § 5º, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Anoto, de antemão, que a primeira irregularidade apontada – falta do canhoto de recibo eleitoral na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – por si só já acarreta a desaprovação das contas, vez que apesar de intimado em duas oportunidades para saná-la, o prestador não se manifestou.

A exigência de tal documento está prevista no art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

(...)

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

b) canhotos dos recibos eleitorais;

Nessa linha, a ausência dos recibos eleitorais inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos, configurando-se irregularidade insanável, de acordo com o entendimento externado pelo Tribunal Superior Eleitoral há várias eleições:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.06.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 145, Data 07.08.2014, Página 166.) (Grifei.)

 

Ainda, o prestador deixou de se manifestar sobre a ausência de registro de gastos com serviços advocatícios e, também, sobre a realização de despesas: a) tendo como fornecedor o próprio candidato; b) com combustíveis, sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículos ou publicidade de som; c) realizadas depois das eleições; d) pagas em espécie, sem a devida constituição de Fundo de Caixa.

No que tange à ausência de registro de despesa com serviços advocatícios, já foi assentado, por este e por outros Regionais, que se trataria de falha passível de mera ressalva, fosse ela cometida isoladamente.

Todavia, o conjunto das irregularidades apontadas conduzem à inevitável desaprovação das contas, pois não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e dispendidos pelo prestador, mormente quando a unidade técnica deste Tribunal conclui, como fez, que as falhas apontadas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5 quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

 

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ALCIBIO MESQUITA BIBO NUNES, nos termos da fundamentação.