PC - 182597 - Sessão: 15/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por NEIVA TERESINHA MARQUES, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação da candidata para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 407-409).

Intimada, a candidata apresentou esclarecimentos e juntou documentos (fls. 417-470).

Sobreveio parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, pois pendente a falha relativa à inconsistência na identificação de doadores originários e que enseja a transferência dos valores doados, R$ 33.500,00, ao Tesouro Nacional (fls. 472-474).

Intimada outra vez, a candidata não se manifestou, transcorrendo in albis o prazo para sanar a irregularidade (fl. 479).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e a transferência de recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional (fls. 480-482).

É o relatório.

VOTO

A candidata NEIVA TERESINHA MARQUES apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014. A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal apontou a seguinte irregularidade: falta de identificação dos doadores originários de recursos repassados pelo PTB à candidata, os quais totalizam a quantia de R$ 33.500,00.

O parecer técnico assim dispôs:

[...]

a) Quanto ao item que verificou inconsistência na identificação das doações originárias, uma vez que o doador originário informado é a Direção Partidária do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB:

Prestador: 20.558.162/0001-57-14-RS – Comitê Financeiro Único

Data:08.09.14

Valor (R$): 1.850,00

CPF/CNPJ do doador originário: 89.455.091/0001-63

Nome do doador originário: Direção Estadual/Distrital

Recibo Eleitoral: 142140700000RS000032

Prestador: 20.558.162/0001-57-14-RS – Comitê Financeiro Único

Data:08.09.14

Valor (R$): 16.650,00

CPF/CNPJ do doador originário: 89.455.091/0001-63

Nome do doador originário: Direção Estadual/Distrital

Recibo Eleitoral: 142140700000RS000033

Prestador: 20.558.162/0001-57-14-RS – Comitê Financeiro Único

Data: 24.07.14

Valor (R$): 15.000,00

CPF/CNPJ do doador originário:89.455.091/0001-63

Nome do doador originário: Direção Estadual/Distrital

Recibo Eleitoral: 014770600000RS000001

TOTAL: 33.500,00

[...]

A questão não é nova e foi enfrentada por este Tribunal em diversos processos de prestação de contas dos candidatos que concorreram pelo PTB nas eleições de 2014.

Na hipótese dos autos, o diretório estadual do PTB repassou ao Comitê Financeiro Único de campanha do PTB a quantia de R$ 33.500,00, recebida pela agremiação mediante doações de pessoas físicas e/ou jurídicas ao partido. O comitê repassou esses valores à candidata e, nos recibos eleitorais, tanto do comitê de campanha quanto da candidata, não aparecem os nomes dos doadores originários, isto é, a identificação dos reais doadores dos valores utilizados na campanha. Essa informação foi omitida tanto pelo comitê quanto pela candidata, situação verificada em diversas prestações de contas daqueles que concorreram pelo PTB. No lugar dos reais doadores aponta-se, incorretamente, como doadora originária, a direção estadual do PTB.

Intimada da existência da irregularidade, a candidata manifestou-se, juntando documento assinado pelo vice-presidente e pelo tesoureiro da agremiação (fl. 470) no sentido de que tais recursos estão identificados nos autos da prestação de contas do PTB, exercício de 2013, e são oriundos de contribuições obrigatórias de filiados e parlamentares, além de rendimentos de aplicações financeiras da agremiação.

No entanto, consoante jurisprudência consolidada no âmbito deste Regional, os doadores originários devem ser discriminados nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato, não se prestando à identificação da origem do recurso o apontamento de que é proveniente do partido político.

Em relação às figuras do “doador” de campanha e do “contribuinte” do partido, anoto que um contribuinte (de partido) torna-se um “doador originário” (de candidato) quando o partido repassa a um candidato os valores que recebeu a título de contribuição, seja obrigatória ou facultativa. Em suma, a resolução determina que a pessoa física ou jurídica que alcance valores a candidato, seja de modo direto, seja por intermédio de diretório de partido ou comitê financeiro, venha sempre a figurar nos recibos eleitorais emitidos pelos concorrentes aos cargos em disputa.

Agrego a esses argumentos a explicação técnica exarada pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria, por esclarecedora (fls. 472-474):

[...]

Em relação às receitas financeiras supracitadas no montante de R$ 33.500,00, recebidas pelo candidato por meio de doação realizada pelo Comitê Financeiro Único em que o doador originário informado é a Direção Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, o prestador manifestou-se manifestou-se juntando documento assinado pelo Secretário-Geral da referida agremiação, o qual aduz que tais recursos estão identificados nos autos da prestação de contas partidária do exercício de 2013 do partido (fl. 470).

Ocorre que a Resolução TSE n. 23.406/2014, em seu art. 19, IV, autoriza a utilização de recursos próprios dos partidos políticos na campanha eleitoral de 2014, desde que identificada a sua origem. Outrossim, estabelece critérios (art. 20) para que os partidos políticos efetuem o repasse de recursos captados, inclusive em anos anteriores ao da eleição, para as contas eleitorais de campanha referidas no art. 12, § 2º, alínea “b”.

Não obstante a identificação em sua prestação de contas partidária dos recursos de exercícios financeiros a serem repassados pela agremiação, ressalta-se que a Resolução TSE n. 23.406/2014 também determina que a identificação da origem das doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos efetuadas durante a campanha eleitoral seja feita toda vez que ocorra o repasse de recursos entre eles (art. 26, §3º), preconizando a divulgação de informações à sociedade e, ainda, para que seja viabilizada a análise das contas de campanha e identificados os recursos vedados de utilização, quais sejam os provenientes de fontes vedadas de arrecadação (art. 28) ou os considerados de origem não identificada (art. 29).

Nesse sentido, é relevante observar que a candidata identificou os doadores originários de outras seis doações financeiras recebidas do Comitê Financeiro Único do PTB e também de uma doação financeira recebida do Diretório Estadual do partido, quais sejam a JBS SA, a LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA e a PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Do exposto, conclui-se que a prestadora deixou de retificar as informações consignadas na prestação de contas em relação ao citado montante e manteve a informação inválida do doador originário, qual seja a Direção Estadual do PTB, inviabilizando identificação da sua real fonte de financiamento.

Destarte, tecnicamente considera-se a importância de R$ 33.500,00 como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Por fim, cabe ressaltar que o saldo financeiro apurado na prestação de contas é zerado e, portanto, inferior ao montante de recursos apontado (R$ 33.500,00), o que indica que a candidata utilizou o recurso.

[...]

Ainda que o partido tenha separado e identificado no exercício financeiro os recursos arrecadados e repassados para a conta de campanha do Comitê Financeiro do PTB/RS, conforme estabelece o art. 20 da Resolução TSE n. 23.406/14, a unidade técnica não tem como atestar quais os recursos foram efetivamente parar na conta de campanha da prestação de contas ora examinada, uma vez que o Comitê Financeiro do PTB/RS repassou recursos para diversos candidatos do partido.

Ressalta-se que o entendimento firmado por esta Casa, quando do julgamento da Prestação de Contas n. 1698-62, de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, foi de que a verba da contribuição dos filiados, quando repassada pela agremiação às campanhas eleitorais, assume a condição de doação, devendo, nessa situação, observar o limite legal máximo autorizado.

Eis a ementa daquele julgado:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação. (Grifei.)

Após o parecer técnico conclusivo, a candidata juntou aos autos cópia de uma lista de doadores, informada pela agremiação partidária, enumerando os supostos doadores de sua campanha (fls. 485-497). Ao analisar tal manifestação, o órgão técnico desta Corte manteve a conclusão pela impossibilidade de serem identificados tais doadores, pois a informação não foi inserida no banco de dados da Justiça Eleitoral nem pela candidata nem pela agremiação, inviabilizando o cruzamento das informações, procedimento imprescindível para a análise da correção da referida lista. Ademais, também não foram apresentados os recibos eleitorais referentes aos valores cuja origem não foi identificada (fls. 503-505).

Portanto, não tendo havido a identificação do doador originário, tecnicamente considera-se o valor de R$ 33.500,00 como de procedência não determinada, na forma do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014, o qual prescreve que tais recursos não podem ser utilizados na campanha, devendo ser transferidos ao Tesouro Nacional.

A ilustrar, a seguinte jurisprudência:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. IRREGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS.

1.Caso em que a irregularidade detectada se afigura com gravidade suficiente para atrair a desaprovação das contas apresentadas pelo candidato, como demonstra a jurisprudência pacífica.

2.Prestação de contas desaprovada. (PC 170804 PA , Relator: ALTEMAR DA SILVA PAES, Sessão: 24.03.2015). (Grifei.)

Por fim, convém mencionar que a recente reforma na legislação eleitoral, dispensando a individualização dos doadores originários (art. 28, § 12, da Lei n. 9.504/97, na redação dada pela Lei n. 13.165/2015), não tem aplicação no caso concreto, primeiro, porque as alterações da referida lei somente produzem efeitos sobre as doações realizadas após a sua vigência, conforme já se manifestou este Tribunal (RE 27-43, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015), segundo, porque o Supremo Tribunal Federal, na data de 12.11.2015, reconheceu, em decisão cautelar proferida na ADI n. 5394, a inconstitucionalidade desse dispositivo, suspendendo seus efeitos.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de NEIVA TERESINHA MARQUES, relativa à eleição geral de 2014, e determino à candidata o recolhimento de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 54, inc. III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Anote-se esta determinação, de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos.