PC - 227540 - Sessão: 23/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

NATALINO SARAPIO, candidato ao cargo de deputado federal, prestou contas relativas à campanha eleitoral das eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI) emitiu parecer pela intimação do candidato para atender às diligências quanto a falhas constatadas (fls. 88-90).

Intimado por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 86), o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 96).

Sobreveio Parecer Conclusivo pela desaprovação das contas e transferência da importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014 (fl. 97- 98 verso).

Novamente intimado, o candidato quedou-se inerte (fl. 103).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e transferência da importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional (fls. 104-106v).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A unidade técnica deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas em face das seguintes irregularidades:

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais n. 07070.06.00000.RS.000002 e n. 07070.06.00000.R5.000003 solicitados em diligência (art. 40, § 10, alínea "h" da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. O prestador deixou de manifestar-se a respeito da ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como de apresentar, no caso de doação estimada, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituem produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. Não houve esclarecimentos quanto ao item que identificou a realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

4. Não foram entregues os extratos bancários da conta 06.065901.0-0, agência 0183, Banrisul, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, contrariando o disposto no art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/2014.

5. Verificou-se a seguinte inconsistência na identificação das doações originárias:

PRESTADOR DE CONTAS: 02.496.551/0001-13 – 70 – RS – Comitê Financeiro Único

DATA: 22.09.2014

VALOR (R$): 2.500,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 91.698.118/0001-90

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: PSB Diretório Regional – RS

RECIBO ELEITORAL: 070700600000RS000003

PRESTADOR DE CONTAS: 02.496.551/0001-13 – 70 – RS – Comitê Financeiro Único

DATA: 08.09.2014

VALOR (R$): 5.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 91.698.118/0001-90

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: PSB Diretório Regional – RS

RECIBO ELEITORAL: 070700600000RS000002

Inicialmente, importa salientar que o Partido Trabalhista do Brasil — PT do B não efetuou registro de Comitê Financeiro Único, conforme nome do doador informado na prestação de contas em exame para as receitas acima listadas. No entanto, ressalta-se que em consulta aos dados constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observou-se que o CNPJ n. 02.496.551/0001-13 cadastrado no SPCE pertence ao Diretório Estadual do PSB.

Em relação à receita financeira supracitada no montante de R$ 7.500,00 recebida pelo candidato por meio de doações realizadas pelo Diretório Estadual do Partido Trabalhista do Brasil — PT do B, em que o doador originário informado é a Direção Estadual do Partido Socialista Brasileiro - PSB, o prestador não se manifestou.

Ocorre que a Resolução TSE n. 23.406/2014, em seu art. 19, IV, autoriza a utilização de recursos próprios dos partidos políticos na campanha eleitoral de 2014, desde que identificada a sua origem. Outrossim, estabelece critérios (art. 20) para que os partidos políticos efetuem o repasse de recursos captados, inclusive em anos anteriores ao da eleição, para as contas eleitorais de campanha referidas no art. 12, § 2°, alínea b.

Não obstante a identificação em sua prestação de contas partidária dos recursos de exercícios financeiros a serem repassados pela agremiação, ressalta-se que a Resolução TSE n. 23.406/2014 também determina que a identificação da origem das doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, efetuadas durante a campanha eleitoral, seja feita toda vez que ocorra o repasse de recursos entre eles (art. 26, § 3°), preconizando a divulgação de informações à sociedade e, ainda, para que seja viabilizada a análise das contas de campanha e identificados os recursos vedados de utilização, quais sejam os provenientes de fontes vedadas de arrecadação (art. 28) ou os considerados de origem não identificada (art. 29).

Do exposto, conclui-se que o prestador deixou de retificar as informações consignadas na prestação de contas em relação ao citado montante e manteve a informação inválida do doador originário, qual seja, a Direção Estadual do Partido Socialista Brasileiro - PSB, inviabilizando identificação da sua real fonte de financiamento.

Destarte, tecnicamente considera-se a importância de R$ 7.500,00 como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

6. O prestador não esclareceu o apontamento relativo ao Fundo de Caixa. Dessa forma, verifica-se que a soma dos pagamentos em espécie declarados na prestação de contas (R$ 3.293,67) ultrapassa o limite estabelecido no art. 31, § 6°, da Resolução TSE n. 23.406/2014 em R$ 3.140,87.

7. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação (cheque resgatado ou a declaração de quitação pelo fornecedor) relativa à devolução dos cheques abaixo relacionados pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, os quais não foram pagos nem aparecem registrados em Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação dos respectivos fornecedores com recursos da campanha eleitoral:

Nº Cheque: 000.006

Valor (R$): 180,00

Datas da Devolução:21 e 28.08.2014

Nº Cheque: 000.009

Valor (R$): 84,00

Datas da Devolução:15 e 17.09.2014

Nº Cheque: 000.010

Valor (R$): 1.938,00

Datas da Devolução: 15 e 30.09.2014

Nº Cheque: 000.011

Valor (R$): 65,00

Datas da Devolução: 15 e 17.09.2014

Nº Cheque: 000.003

Valor (R$): 20.230,50

Datas da Devolução: 30.09 e 03.10.2014

Nº Cheque: 000.004

Valor (R$): 20.230,50

Datas da Devolução: 30.09 e 03.10.2014

Total 42.728,00

Cabe salientar que a exigência da apresentação dos cheques (documento original devolvido pelo banco) ou das declarações de quitação dos débitos decorre da necessidade de comprovar o pagamento daquelas despesas específicas. Dessa forma, entende-se que é necessária a apresentação da documentação solicitada em diligência para que seja considerado sanado o apontamento.

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 42.728,00 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores, previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea "f").

Em resumo, constatam-se irregularidades graves na presente prestação de contas, quais sejam: ausência de recibos eleitorais; ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios; realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha; inconsistência na identificação das doações originárias; pagamentos em espécie em valor superior ao limite estabelecido pela Resolução TSE n. 23.406/2014; existência de cheques devolvidos sem apresentação dos originais ou declaração de quitação, caracterizando dívida de campanha sem o respectivo termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores.

Examinadas em conjunto, as inconsistências apontadas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Ressalto que a ausência de identificação dos doadores originários, por si só, é motivo ensejador de desaprovação da contabilidade, pois se trata de falha grave, na medida em que contraria frontalmente o disposto no § 3º do art. 26 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 26. As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

(...)

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação. (Grifei.)

Este Tribunal, ao julgar a PC n. 1698-62.2014.6.21.0000, de minha relatoria, na sessão de 03.12.2014, firmou orientação acerca da obrigatoriedade de identificação dos doadores originários nas prestações de contas eleitorais, de acordo com a ementa abaixo transcrita:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação.

Consequentemente, o montante doado ao candidato sem a correspondente identificação dos doadores originários nas suas contas eleitorais caracteriza receita proveniente de origem não identificada, que deve ser transferida ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

(…)

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de NATALINO SARAPIO e determino que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014, anotando-se esta determinação para que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.