PC - 213251 - Sessão: 14/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

JOÃO SIDNEI DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado federal, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de falhas que comprometem a sua regularidade (fls. 47-49).

Intimado por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 12), o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 53-54).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 55-57).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha, apontando as seguintes falhas:

1. Constatou-se a ausência de assinatura do prestador de contas no extrato da prestação de contas final, fl. 13 (art. 33, § 4º da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. O prestador de contas não apresentou os extratos bancários da conta utilizada para movimentação de recursos da campanha (conta 41069-1, agência 3058-9, Banrisul), em desacordo com o art. 40, II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

3. A prestação de contas foi apresentada sem movimentação financeira. Entretanto, analisando os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, observa-se que:

3.1. Houve crédito na conta bancária utilizada para movimentação de recursos de campanha (conta 41069-1, agência 3058-9, Banrisul) no valor de R$ 500,00, conforme tabela que segue, sem registro de tal crédito na prestação de contas em exame, em desatendimento ao disposto no art. 40, inciso I, alínea “c”, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

(…)

3.2. Houve débitos na conta bancária utilizada para movimentação de recursos de campanha no valor de R$ 500,00, sem registros das despesas correspondentes a tais débitos na prestação de contas, em desatendimento ao disposto no art. 40, inciso I, alínea “g”, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

(…)

3.3. Verificou-se a devolução de cheque pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, o qual não foi pago. Nesse contexto, não houve comprovação da quitação do fornecedor concernente ao cheque que segue, com recursos da campanha eleitoral:

N. Cheque: 850001

Valor: R$ 200,00

Data(s) de Devolução: 30.09.2014 e 03.10.2014

Assim, o valor apontado de R$ 200,00 representa dívida de campanha, porém sem registro desta na prestação de contas em análise.

(...)

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 a 3 comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Dentre as falhas apontadas, a ausência de extratos bancários em sua forma definitiva, contemplando a integralidade do período de campanha eleitoral, afronta a norma do art. 40, inciso II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014, e configura irregularidade grave que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, ensejando a sua desaprovação.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e, também, desta Corte, como demonstram as ementas dos julgados abaixo transcritas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.) (Grifei.)

 

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora. Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas. Negaram provimento ao recurso.

(Recurso Eleitoral nº 17912, Acórdão de 03.10.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 07.10.2014, Página 05.) (Grifei.)

A falta de entrega dos extratos bancários consolidados e definitivos da conta bancária impede a identificação da real origem e destinação dos recursos financeiros arrecadados pelo candidato. E a prova inconteste disto é que, ao contrário do declarado pelo prestador nos demonstrativos das fls. 19 e 22-24, houve sim movimentação financeira na conta de campanha, tal como apontado pela SCI em virtude da análise dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE.

Ademais, registra-se que o prestador deixou de se manifestar acerca das inconsistências identificadas em suas contas na oportunidade processual que lhe foi concedida.

Agrega-se, ainda, a ausência de assinatura do interessado no extrato da prestação de contas final (fl. 13), impropriedade que, isoladamente, não conduziria à desaprovação, mas analisada em conjunto com a não apresentação dos extratos da conta bancária de campanha constitui fato ensejador da reprovação da contabilidade.

Por essas razões, a contabilidade de campanha deve ser desaprovada.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JOÃO SIDNEI DOS SANTOS relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

É como voto, senhor Presidente.