PC - 203721 - Sessão: 08/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

VANESSA DE CASSIA BALESTRA, candidata ao cargo de deputado federal, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de falhas que comprometem a sua regularidade (fls. 47-48).

Intimada por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 41), a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 52-53).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 54-55).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha, apontando as seguintes falhas:

1. Constatou-se a ausência de assinatura do prestador de contas no extrato da prestação de contas final, fl. 11 (art. 33, § 4º da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. O prestador de contas não apresentou os extratos bancários da conta aberta em nome do candidato na sua forma definitiva, em desacordo com o art. 40, II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

(...)

Conclusão

Esta unidade técnica leva à consideração superior a apreciação da falha apontada no item 1.

A falha apontada no item 2 compromete a regularidade das contas apresentadas, configurando inconsistência grave, não viabilizando o efetivo controle sobre as contas (art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014).

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Dentre as falhas apontadas, a ausência de extratos bancários em sua forma definitiva, contemplando a integralidade do período de campanha eleitoral, afronta a norma do art. 40, inciso II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014, e configura irregularidade grave que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, ensejando a sua desaprovação.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e, também, desta Corte, como demonstram as ementas dos julgados abaixo transcritas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.) (Grifei.)

 

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora. Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas. Negaram provimento ao recurso.

(Recurso Eleitoral n. 17912, Acórdão de 03.10.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 07.10.2014, Página 05.) (Grifei.)

A falta de entrega dos extratos bancários consolidados e definitivos da conta bancária impede a identificação da real origem e destinação dos recursos financeiros arrecadados pela candidata que, ademais, deixou de se manifestar, na oportunidade processual que lhe foi concedida, acerca das inconsistências identificadas em suas contas, razões pelas quais a contabilidade de campanha deve ser desaprovada.

Agrega-se, ainda, a ausência de assinatura do prestador no extrato da prestação de contas final (fl. 11), impropriedade que, isoladamente, não conduziria à desaprovação, mas, analisada em conjunto com a não apresentação dos extratos da conta bancária de campanha, constitui fato ensejador da reprovação da contabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de VANESSA DE CASSIA BALESTRA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

É como voto, senhor Presidente.