PC - 249016 - Sessão: 27/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FÁBIO ALVES DA SILVEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PC do B, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu parecer pela intimação do candidato para manifestação quanto às falhas constatadas (fls. 78-79).

Intimado, o candidato não se manifestou (fls. 84-85).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação, apontando a existência de falhas que comprometem a confiabilidade das contas (fls. 86-87).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 91-92).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 93-95).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório conclusivo apontou a existência de falhas que não restaram esclarecidas pelo prestador, nos seguintes termos (fls. 86-87):

1. Não houve manifestação acerca do apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não foram entregues, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, os extratos bancários da conta-corrente: 29.924-3, agência: 0694-7, Banco do Brasil (art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014).

3. Não foi apresentada a documentação comprobatória de que as doações abaixo relacionadas constituem produto do próprio serviço, da atividade econômica e, no caso dos bens permanentes, integram o patrimônio do doador, bem como os respectivos termos de doação/cessão, devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 04/10/2014

DOADOR: GINGA BRASIL LOG E EVENTOS LTDA

CPF/CNPJ: 13.670.964/0001-99

CNAE FISCAL DO DOADOR: Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Cessão ou locação de veículos

VALOR (R$): 5.000,00

DATA: 04/10/2014

DOADOR: ROBSON LABERNARDE DA SILVA

CPF/CNPJ: 010.953.630-42

CNAE FISCAL DO DOADOR: –

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Locação/cessão de bens imóveis

VALOR (R$): 300,00

DATA: 05/10/2014

DOADOR: FABIO ALVES DA SILVEIRA

CPF/CNPJ: 710.378.370-53

CNAE FISCAL DO DOADOR: –

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Cessão ou locação de veículos

VALOR (R$): 2.700,00

DATA: 25/10/2014

DOADOR: AUTO POSTO DE SERVIÇOS DO CLAUDIO LTDA

CPF/CNPJ: 05.421.881/0001-38

CNAE FISCAL DO DOADOR: Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Combustíveis e lubrificantes

VALOR (R$): 4.708,14

DATA: 27/10/2014

DOADOR: AMANDA DA SILVEIRA DUARTE GOMES 01986522083

CPF/CNPJ: 14.799.299/0001-09

CNAE FISCAL DO DOADOR: Edição de jornais

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Publicidade por jornais e revistas

VALOR (R$): 2.400,00

Observa-se que referente a doação estimada de Amanda Silveira Duarte Gomes, no valor de R$ 2.400,00, foi apresentada nota fiscal de prestação de serviço (fl. 52) e da doação estimada do Auto Posto de Serviços do Claudio Ltda., no valor de R$ 4.708,14, foi apresentada nota fiscal eletrônica de venda de combustível (fl. 72), ambas em nome do candidato.

4. Não é possível efetuar o controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, tendo em vista que o prestador deixou de manifestar-se quanto aos seguintes apontamentos:

A) O prestador não apresentou o Recibo Eleitoral RS.000011, cujo doador é Raphael da Silveira Duarte;

B) Foram detectadas divergências entre os dados dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

DATA: 01/09/2014

CPF/CNPJ: 041.038.854-41

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: MATHEUS FERNANDES

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: CPF incorreto

VALOR TOTAL(R$): 135,00

DATA: 20/09/2014

CPF/CNPJ: 041.038.854-41

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: MATHEUS FERNANDES

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: CPF incorreto

VALOR TOTAL(R$): 300,00

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2, 3 e 4, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Conforme manifestações reiteradas desta Corte, a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis, descrita no item 1 do relatório conclusivo não se reveste de gravidade suficiente para motivar a desaprovação das contas. Nesse sentido, a PC n. 1660-50, de relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgada em 23.6.2015.

Da mesma forma, a divergência quanto ao número do CPF do fornecedor Matheus Fernandes, declarado na prestação de contas e o registrado no cadastro da Receita Federal do Brasil, referida no item 4, pode ser superada sempre que, a exemplo da hipótese dos autos, não importe prejuízo à identificação da origem do recurso.

Por outro lado, conforme apontado no item 2, o candidato deixou de entregar os extratos bancários definitivos da sua conta bancária, contemplando todo o período de campanha eleitoral, em desacordo com o que estabelece o art. 40, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.406/14. Como se observa nas fls. 47-50, os extratos dos meses de setembro e outubro não são definitivos, somente aqueles referentes a julho e agosto.

Os extratos definitivos da conta corrente constituem documentos imprescindíveis ao efetivo controle das fontes de financiamento da campanha pela Justiça Eleitoral, sendo oportuno mencionar que houve movimentação de receita financeira durante o pleito, totalizando R$ 14.307,10, conforme o demonstrativo de fl. 09.

A inconsistência é insanável e, em si mesma, conduz ao juízo de desaprovação das contas, de acordo com a orientação desta Corte, ilustrada na ementa do seguinte precedente:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva abrangendo todo o período da campanha. Afronta ao art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14. Devolução de cheque caracterizando dívida de campanha não consignada na prestação ou pagamento de obrigação com recursos que não transitaram pela conta bancária específica. Divergência entre o saldo final do extrato bancário e o saldo financeiro informado no Demonstrativo de Receitas e Despesas. Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral. Desaprovação.

(TRE-RS, PC: 241659 RS, Relatora: Desa. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 23.6.2015, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 112, Data 25.6.2015, Páginas 2-3.)

Além disso, o item 3 do parecer conclusivo indicou o recebimento de doações estimáveis em dinheiro pelo candidato, sem comprovação de que os recursos doados constituem produto do próprio serviço e/ou atividade econômica e, no caso de bens permanentes, integram o patrimônio dos doadores, conforme exigem os arts. 23, caput, e 45 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Saliento, com relação às doações estimáveis em dinheiro, que o prestador juntou aos autos a nota fiscal de prestação de serviços e a nota eletrônica de venda de combustível de fls. 52 e 72, emitidas, respectivamente, pelos doadores Amanda Gomes (R$ 2.400,00) e Auto Posto de Serviços do Cláudio Ltda. (R$ 4.708,14), documentação que faz suscitar dúvida acerca da verdadeira natureza das operações e contabilização dos recursos, como já havia sido mencionado no relatório preliminar (fl. 79).

Soma-se, ainda, o item 4, letra A, em que apontada a não apresentação do Recibo Eleitoral RS n. 000011, emitido em nome de Raphael Silveira Duarte, doador de receita financeira equivalente a R$ 753,60 (fl. 16), contrariando a determinação constante nos arts. 10 e 40, § 1º, al. b, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Logo, as falhas constatadas pelo órgão técnico de exame nos itens 2, 3 e 4, letra A, caracterizam irregularidades graves que comprometem a confiabilidade e transparência da demonstração contábil apresentada à Justiça Eleitoral, ensejando a sua desaprovação.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de FÁBIO ALVES DA SILVEIRA, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.