PC - 161898 - Sessão: 21/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANGELO MARCOS MORAES FERNANDES, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido da Mobilização Nacional – PMN, referente às eleições gerais de 2014.

Emitido o relatório conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 23 e verso), o prestador deixou transcorrer o prazo de 72 horas sem manifestação (fl. 28).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 29-30v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato ANGELO MARCOS MORAES FERNANDES apresentou sua prestação de contas do pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação, deixando o prestador transcorrer o prazo concedido sem manifestação (fl. 23 e v.).

O parecer conclusivo apontou:

1. ausência de registro de despesa com serviços advocatícios e contábeis (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014) ou, no caso de doações estimadas, da respectiva documentação e a decorrente comprovação de que tais doações constituíam produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014);

2. não apresentação dos extratos bancários da conta de campanha, contemplativos de todo o período de campanha, em desacordo com o estabelecido no art. 40, II, "a", da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Verifico que a primeira irregularidade apontada pela unidade técnica, a ausência de registro de despesa com serviços contábeis ou de arrecadação de serviço estimável em dinheiro pelo candidato, constitui, de fato, afronta aos arts. 23 e 45, caput, e 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Todavia, observo que outros Regionais já se posicionaram acerca dessa falha, classificando-a na hipótese de aprovação com ressalvas:

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEPUTADO ESTADUAL - CUMPRIMENTO À LEI N° 9.504/1.997 E À RESOLUÇÃO TSE N° 23.406 – PARECER DO SETOR TÉCNICO FAVORÁVEL – CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

1. Irregularidades passíveis de serem sanadas, tais como erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação.

2. As falhas que não comprometem a lisura da origem e destino dos gastos eleitorais autorizam a aprovação das contas com ressalvas.

3. A ausência de declaração das despesas decorrentes dos serviços contábeis e advocatícios impõe a aposição de mera ressalva na prestação de contas.

(TRE/PR, Prestação de Contas n. 490-73, Relator Dr. Josafá Antonio Lemes, julgado em 03.12.2014.) (Grifei.)

Contudo, há uma segunda falha apontada no relatório conclusivo, a qual não permite a aprovação com ressalvas das contas prestadas.

Trata-se da ausência de extratos bancários, em afronta o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Os extratos bancários são documentos indispensáveis para a regularidade da contabilidade de campanha, conforme já manifestou o Tribunal Superior Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.)  (Grifei.)

Tenho, assim, que essa irregularidade conduz à desaprovação das contas, pois não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e dispendidos pelo prestador.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de ANGELO MARCOS MORAES FERNANDES, nos termos da fundamentação.

Por unanimidade, desaprovaram as contas.