PC - 207363 - Sessão: 09/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RITA ELAINE DA SILVA BORGES, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Progressista – PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação da candidata para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 27-28).

Intimada, a candidata não se manifestou (fl. 34).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade ofertada, apontando a existência de graves irregularidades que comprometeram a confiabilidade das contas (fl. 35-35v.).

Novamente intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 39).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 42-44v.).

É o relatório.

 

VOTO

No relatório final do exame das contas, a unidade técnica deste TRE apontou a existência de irregularidades que não restaram esclarecidas pela prestadora, nos seguintes termos:

Efetuado o exame preliminar foi verificada a necessidade da apresentação de documentação complementar, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 27/28).

Expirado o prazo sem a manifestação do prestador, conforme Certidão da fl. 34, permanecem as falhas evidenciadas a seguir, as quais comprometem a regularidade das contas:

1. O prestador deixou de manifestar-se a respeito da ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como de apresentar, no caso de doação estimada, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não foi entregue a documentação comprobatória da arrecadação de recursos estimados, oriundos de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro e a comprovação de que as doações abaixo relacionadas constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores ou, ainda, a demonstração de que os bens permanentes objeto das doações integram o patrimônio dos doadores informados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 01/08/2014, 19/08/2014 e10/09/2014

DOADOR: FERNANDO RUSKOWSKI LOPES e AMILTON CESAR DE OLIVEIRA MACHADO

CPF/CNPJ: 097.218.270-53 e 366.796.820-53

CNAE FISCAL DO DOADOR: -----

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Cessão ou locação de veículos; Locação/cessão de bens imóveis; Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 3.200,00; 1.450,00; 1.500,00

3. O prestador deixou de retificar as informações ou esclarecer a divergência detectada entre os dados do fornecedor constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil abaixo relacionadas:

DATA: 04/10/2014

CPF/CNPJ: 07.018.436/0001-57

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: MARFRAN TURISMO

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: WEINSITUR VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME

VALOR TOTAL (R$): 150,00

%: 0,43

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2 e 3, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Conforme se verifica, o órgão contábil destacou as seguintes falhas existentes: 1) ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e respectivo recibo eleitoral; 2) ausência de demonstração de que as doações/cessões e/ou serviços realizados por Fernando Ruskowski Lopes e Amilton Cesar de Oliveira Machado constituem produto de seu próprio serviço ou atividade econômica; 3) falta de esclarecimento sobre divergência detectada entre os dados do fornecedor Marfran Turismo, constante na prestação, e aqueles contidos na base de dados da Receita Federal, relativos à empresa Weinsitur Viagens e Turismo Ltda.

Desse modo, a prestadora descumpriu o contido nos arts. 31, inc. VI, 45 e 23, caput, todos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Por primeiro, no que pertine à utilização de serviços advocatícios, embora tenham relação direta com o processo eleitoral, visto que imprescindíveis para a elaboração e apresentação das contas, não se destinam diretamente à divulgação da campanha do candidato para a conquista da preferência do eleitor, de modo que a omissão de tais recursos não traz prejuízos à apuração de eventual abuso econômico ou emprego de fontes vedadas em sua campanha.

Logo, a omissão das despesas com os profissionais mencionados não é causa para a desaprovação das contas, conforme jurisprudência que segue, em caráter exemplificativo (com grifos meus):

EMENTA - ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - DIRETÓRIO ESTADUAL - COMITE FINANCEIRO ESTADUAL PARA DEPUTADO FEDERAL, SENADOR DA REPUBLICA, DEPUTADO ESTADUAL E GOVERNADOR - LEI Nº 9.504/1.997 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406/2014 - IRREGULARIDADES QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.

1. Irregularidades: a) inconsistência na classificação recursos estimados em dinheiro, devidamente justificada; b) ausência de declaração de doação/gastos com advogado e/ou contador.

2. Aplicação da jurisprudência desta corte que tais irregularidades, no caso concreto, geram ressalvas nas contas.

(TRE-PR, Prestação de Contas n. 296085, Acórdão n. 49438 de 30.01.2015, Relatora: Dra. RENATA ESTORILHO BAGANHA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 05.02.2015.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE GASTOS COM SANTINHOS E LOCOMOÇÃO. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. DESNECESSIDADE. MERA RESSALVA. IMPROPRIEDADES QUE ANALISADAS EM CONJUNTO NÃO COMPROMETEM A FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A não apresentação, por candidato, de justificativas para as impropriedades apontadas em suas contas de campanha não enseja o julgamento como não prestadas se foram juntados documentos essenciais à análise das contas, inclusive extratos bancários que demonstram a ausência de movimentação financeira na campanha.

Se do cruzamento de dados entre prestações de contas não foi detectada a existência de doação realizada, nem mesmo estimável em dinheiro, que houvesse sido omitida, ou que demonstrasse serem inverídicos os dados das contas apresentadas, afigura-se temerário admiti-los com base em ilações e presunções, à míngua de qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de recursos não declarados.

A falta de contabilização de despesas com honorários advocatícios e contábeis não é suficientemente grave para levar à desaprovação das contas, pelo que se impõe a aposição de mera ressalva na prestação de contas.

A finalidade da prestação de contas é dar transparência ao processo eleitoral, de forma a permitir que a sociedade tenha conhecimento das receitas obtidas pelos partidos políticos e candidatos, assim como da destinação das despesas efetuadas.

Verificando que as impropriedades quando analisadas em conjunto não comprometem a fiscalização da movimentação financeira de campanha, as contas apresentadas merecerem aprovação com ressalvas.

(TRE-MS, Prestação de Contas n. 134219, Acórdão n. 134219 de 07.4.2015, Relatora: Dra. TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1258, Data 15.4.2015, Página 35.)

Por outro lado, verifica-se que diferentes apontamentos restaram sem explicação por parte da candidata, os quais, analisados em conjunto, comprometem a higidez e regularidade da contabilidade ofertada, abalando a confiança que dela deve transparecer.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. As diversas irregularidades verificadas na presente prestação de contas comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras realizadas, não guardando os registros contábeis a higidez necessária à sua aprovação.

Oportuno mencionar, ainda, que a candidata foi instada a se manifestar em duas oportunidades, oferecendo-se os prazos razoáveis estabelecidos para que explicações fossem trazidas aos autos, mas preferiu manter-se inerte, não restando alternativa que não seja a desaprovação da contabilidade.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de RITA ELAINE DA SILVA BORGES relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/2014.