PC - 245471 - Sessão: 23/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LEO MOTA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE exarou parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 28 e verso).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação (fls. 34-36).

É o relatório.

 

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, em função das seguintes irregularidades (fl. 28-28v.):

1. Não foi apresentada a documentação comprobatória1 de que a doação estimável abaixo relacionada constitui produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doador ou, ainda, a demonstração de que o bem permanente objeto da cessão/doação integra o patrimônio do doador informado (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 27/08/2014

DOADOR: CELSO DE FREITAS MOTA

CPF/CNPJ: 464.894.950-15

CNAE FISCAL DO DOADOR: --

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Cessão ou locação de veículos

VALOR (R$): 1.500,00

2. O prestador deixou de manifestar-se a respeito da ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como de apresentar, no caso de doação estimada, a documentação2, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 e 2 quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

A principal irregularidade apontada na prestação de contas do candidato é a relativa à cessão ou locação de veículos, que foi registrada como doação estimável em dinheiro no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

O candidato movimentou o total de R$ 23.331,81 (vinte e três mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) de recursos durante a campanha, de acordo com o documento da fl. 07, evidenciando-se que as irregularidades constatadas representam menos de 10% do total de recursos arrecadados pelo prestador.

Nessas circunstâncias, entendo adequada a aplicação do princípio da razoabilidade, visto que não restou maculada a transparência e higidez da prestação de contas sob exame como um todo, podendo as contas serem aprovadas com ressalvas, uma vez que as falhas não são expressivas em face do volume financeiro movimentado na campanha.

Assim, as falhas constatadas não comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas, considerando que a quantia tem alcance econômico irrelevante quando comparada com o total de recursos arrecadados pelo prestador.

Nestes termos, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas, com fundamento no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.