PC - 6720 - Sessão: 26/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

 O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC do B apresentou prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2012 (fls. 02-65 e anexos).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, em análise inicial, requereu a intimação do partido para o cumprimento de diligências (fls. 101-109).

Na fl. 114 foi certificado o transcurso do prazo legal sem esclarecimentos do partido sobre o relatório de diligências. Todavia, após o transcurso do prazo, a agremiação manifestou-se e juntou documentação (fls. 116-188).

Sobreveio parecer conclusivo do órgão técnico (fls. 191-196), que apontou a persistência de irregularidades comprometedoras da confiabilidade e transparência das contas, razão pela qual opinou pela desaprovação, suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário e transferência de valores.

Determinei, à fl. 208/v., a intimação do partido para que regularizasse a representação processual. Ainda, devido à entrada em vigor da Resolução TSE n. 23.432/14, determinei fossem citados a agremiação, o presidente e o contador para que integrassem o processo. A agremiação constituiu advogado (fl. 222). A despeito de o presidente do partido não ter juntado procuração, conforme certidão de fl. 233, o contador o fez, de acordo com o documento de folha 232.

A defesa ocorreu em conjunto (fls. 225-231). Sem preliminares, defenderam, no mérito, a regularidade das contas do partido, postulando a aprovação ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas. No caso de entendimento pela reprovação, requereram a penalidade mínima.

Na decisão de fl. 235/v., considerando precedentes desta Corte, reconheci, de ofício, a ilegitimidade passiva de RAUL KROEFF MACHADO CARRION e ROBERTO SUM DA SILVA, extinguindo o processo em relação aos dois dirigentes.

A Procuradoria Regional Eleitoral, nas fls. 246-255, opinou pela desaprovação das contas e devolução de R$ 23.571,00 ao Fundo Partidário, além da suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses.

O PC do B deixou transcorrer in albis o prazo para manifestações derradeiras (certidão de fl. 261).

Após, a PRE manifestou-se no sentido de que o repasse de R$ 23.571,00 não seja destinado ao Fundo Partidário, mas sim ao Tesouro Nacional, mantendo a opinião de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses (fl. 262/v.)

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar

Na decisão de fl. 208, considerei o processamento do feito conforme o art. 31 da Resolução TSE n. 23.432/14 e determinei a autuação do processo em nome do presidente e do tesoureiro, além da agremiação em si.

Entretanto, o art. 67 da retrocitada resolução traz comando que impede a aplicação das novas disposições nas questões de mérito das prestações de contas de exercícios anteriores ao ano de 2015.

O caso concreto trata de exercício financeiro de 2012, e foi instruído conforme a Resolução TSE n. 21.841/04, a qual previa a apuração de responsabilidades dos dirigentes via processo administrativo – mais especificamente, em sede de Tomada de Contas.

Em contrapartida, a Resolução TSE n. 23.432/14 considera os dirigentes partes no processo judicial e, havendo determinação de recolhimento de valores, serão posicionados como devedores solidários. Desta forma, é evidente que a mudança na natureza da responsabilidade pode refletir no exame do mérito, de maneira que não é possível considerar tal novidade dentre aquelas de jaez instrumental.

Nesse sentido, este Tribunal, no julgamento da PC n. 64-65 (sessão de 23.6.2015), relativo a contas também de exercício financeiro de 2012, determinou a exclusão dos dirigentes, mantendo-se apenas a agremiação como parte, de maneira que a exclusão de RAUL KROEFF MACHADO CARRION e ROBERTO SUM DA SILVA ocorreu sob tal interpretação.

 

Mérito

Na contabilidade apresentada, verifica-se que o total de recursos arrecadados pelo Diretório Estadual do PC do B foi de R$ 870.814,77, oriundos de recursos de Outra Natureza, pois o partido não recebeu quotas do Fundo Partidário.

Ainda, os gastos totalizaram R$ 872.047,32, realizados com Recursos de Outra Natureza. No Livro Razão, tem-se que o partido quitou despesas diretamente por caixa, sem trânsito prévio por conta bancária, no montante de R$ 46.269,65.

O parecer conclusivo do órgão técnico contábil (fls. 191-196), refere-se a irregularidades não sanadas, conforme segue:

(…) DA IDENTIFICAÇÃO DAS IMPROPRIEDADES VERIFICADAS, COM A INDICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES CABÍVEIS

A) No item 3.1 do Relatório para Expedição de Diligências observa-se que a agremiação não atualizou a sua contabilidade de acordo com o novo Plano de Contas instituído pela portaria TSE nº 521 de 20/10/2011. No item 3.3 constata-se o erro formal no lançamento das Reservas Estatutárias expostas no Balanço Patrimonial (fl. 04) com valores negativos (R$ 39.670,13). Ressalta-se que a Lei nº 6.404/76, em seu artigo 1941, não contém previsão para reserva de prejuízos. Por fim no item 3.4 a agremiação mantém Reserva de Lucro (R$ 519,46 - fl. 04) mesmo quando há resultado acumulado deficitário (R$ 187.722,15 - fl. 04). Salienta-se, neste caso, que tal procedimento gera conflito com o preceituado no art. 1892 da Lei nº 6.404/76.

A agremiação manifestou-se nas fls. 116/117, quanto as adequações e ajustes para o exercício seguinte. Tratam-se de falhas de natureza formal que não comprometeram o exame das contas.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES E ANÁLISE DOS ESCLARECIMENTOS E DAS MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS

Observam-se não cumpridos os itens 2.7, 2.8 e 3.5 do Relatório para Expedição de Diligências:

B) Em resposta ao item 2.7, do Relatório para Expedição de Diligências (fl. 103), foi solicitado ao Partido a apresentação de lista dos contribuintes intitulados autoridades os quais enquadram-se na Resolução TSE n. 22.585/2007 e art. 5º, inciso II da Resolução TSE n. 21.841/2004. No entanto, a agremiação apresentou lista de Contribuições Recebidas (fls. 118/128) sem a discriminação dos valores oriundos de autoridades.

Concomitantemente, com o intuito de formar um banco de informações, enviou-se ofícios para requerer as seguintes informações: Pessoas que, sob a condição de autoridade, representaram o Poder Público e os titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham desempenhado função de direção ou chefia. Ainda, se houve recolhimento de contribuição calculado em percentagem sobre a remuneração percebida e recolhida ao partido mediante consignação em folha de pagamento. Assim, com base nas respostas dos referidos ofícios, esta unidade técnica verificou indícios de ocorrência doações/contribuições oriundas de fonte vedada. Destaca-se que:“doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, ou seja, que desempenham função de direção ou chefia configuram recursos de fonte vedada pela lei eleitoral4” O montante apurado foi de R$ 23.571,00 listados na tabela (fl. 196). Os papéis de trabalho e as evidências estão arquivadas e organizadas em pastas eletrônicas nesta seção.

C) O item 2.8 do Relatório para Expedição de Diligências (fl. 103), o partido apresentou (fls. 157/164) recibos de empréstimo para posterior acerto, com o objetivo de comprovar o ingresso de recursos financeiros descritos à página 60 do Livro Razão, no valor total de R$ 11.643,88, cujos credores são: Roberto Sum, Marisa Santos e Paulo Ricardo Bobek.

Esta unidade técnica entende que esta prática não encontra amparo no “rol” de receitas do art. 4º da Resolução TSE n. 21.841/20045. Ainda, os valores arrecadados, a título de empréstimo, não transitaram em conta bancária contrariando o disposto na Lei nº 9.096 de 1995, art.39, § 3º6.

D) O item 3.5 do Relatório para Expedição de Diligências (fl. 104) que trata da movimentação de recursos diretamente por caixa (pp. 02/32 do Livro Razão) é irregularidade insanável, vez que, de acordo com o caput do artigo 5º somente pode ocorrer movimentação de recursos com o prévio trânsito em conta bancária específica. Assim, o partido recebeu e quitou despesas utilizando a conta Caixa no valor de R$ 46.269,65, ou seja, sem trânsito prévio desses valores por conta bancária. No parecer conclusivo do processo PC nº 73-61.2012.6.21.0000, refente a prestação de contas do exercício de 2011, esta unidade técnica recomendou que o partido transferisse o saldo de caixa para a conta bancária, o que não ocorreu no exercício em exame.

CONCLUSÃO

Observam-se não cumpridos os itens “B”, “C” e “D” deste Parecer Conclusivo os quais examinados em conjunto comprometeram a confiabilidade e a consistência das contas.

No que se refere ao item que enseja devolução de valores “B”, o montante de R$ 23.571,00, que representa 2,70 % do total de receitas (R$ 870.814,77), enquadra-se na vedação que trata a Resolução TSE n. 22.585/2007, a qual configura recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advinda de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades.

No que se refere aos itens que não ensejam devolução “C” e “D”, o montante de R$ 57.913,53, representa 6,65 % do total de receitas (R$ 870.814,77).

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se, pela desaprovação das contas, com base na alínea “a” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Vale lembrar que, embora a agremiação tenha sido intimada para oferecer alegações finais, deixou transcorrer in albis o prazo concedido.

À análise.

Item “A” - Não atualização da contabilidade com o disposto na Portaria TSE n. 521/2014 e erro formal no lançamento de Reservas Estatutárias e Reserva de Lucros:

No ponto, é descrito que a agremiação não atualizou a respectiva contabilidade de acordo com o Plano de Contas instituído pela Portaria TSE nº 521 de 20.10.2011, a qual determinou que a partir do exercício de 2012, os partidos políticos deveriam adequar suas contabilidades utilizando sistema contábil próprio, tendo em vista que o SPCP – Sistema de Prestação de Contas Partidárias, disponível até o exercício de 2011, deixou de ser utilizado.

Todavia, o partido manifestou-se às fls. 116-117 alegando que aderiu ao novo Plano de Contas no exercício de 2012.

Acerca da ocorrência de erro formal no lançamento das “Reservas Estatutárias” expostas no Balanço Patrimonial de fl. 04, com valores negativos de R$ 39.670,13, vê-se que a Lei n. 6.404/76, art. 194, não faz menção à reserva de prejuízos:

Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:

I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;

II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e

III-estabeleça o limite máximo da reserva

A agremiação alega que o lançamento das “Reservas Estatutárias” expostas no Balanço Patrimonial diz respeito a períodos anteriores a 2011. Em relação à quantia de R$ 39.670,13, informa ter reconhecido e ajustado como prejuízo no Balanço Patrimonial de 2013.

Ainda, sobre a Reserva de Lucro, o partido lançou o valor de R$ 519,46 no Balanço Patrimonial, mas no lançamento de Resultados Acumulados registrou valor negativo de R$ 187.722,15, em contrariedade com o disposto no art. 189 da Lei n. 6.404/76:

Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

Parágrafo único. O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

Porém, o PC do B Estadual alega que o valor de R$ 519,46, registrado na conta Reserva de Lucro, seria utilizado para compensação de resultados deficitários no balanço de 2013.

Por fim, em relação a todos apontamentos do item “A”, a agremiação aduz que as adequações e os ajustes foram realizados no exercício 2013 e entende serem falhas de natureza formal.

Neste sentido, e até mesmo em consonância com a SCI, tenho que as inconsistências apontadas no item “A” tratam-se de meras impropriedades, as quais são passíveis de correção.

Item “B” - Recebimento de contribuições oriundas de pessoas com cargo demissível ad nutum da administração pública:

No que tange à falha apontada neste item, qual seja, o recebimento de valores oriundos de ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da Administração Pública e a abrangência do termo “autoridade”, resta indiscutível que a legislação trata a situação como percepção de recursos provenientes de fonte vedada, segundo a Resolução TSE n. 22.585/07 e o art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, das quais transcrevo trechos:

Resolução TSE n. 22.585/07.

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, vencidos os Ministros Relator, Presidente e Felix Fischer; responder à consulta, assentando que não pode haver doação por detentor de cargo de chefia e direção, nos termos do voto do Ministro Cezar Peluso.

 

Art. 31 da Lei n. 9.096/95:

É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

Nesse sentido, no Relatório para Expedição de Diligências foi demandado à agremiação a listagem dos contribuintes intitulados como autoridades, os quais se enquadram na Resolução TSE n. 22.585/07 e art. 5º, II da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 5º O partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.096/95, art. 31, incisos I a IV):

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário;

Todavia, o partido limitou-se a apresentar listagem de Contribuições Recebidas (fls. 118/128), sem a discriminação dos valores oriundos de autoridades.

Assim, o setor técnico-contábil informou que, no intuito de formar um banco de informações, passou a enviar ofícios a uma série de órgãos públicos para obter informações acerca das pessoas que, sob a condição de autoridade, representaram o Poder Público e os titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham desempenhado função de direção ou chefia.

E, com base nas respostas dos referidos ofícios, a unidade técnica constatou indícios de ocorrência doações/contribuições oriundas de fonte vedada, no valor de R$ 23.571,00, conforme a tabela constante na fl. 196.

Em contrapartida, o PC do B alega que, dos dez servidores da Assembleia Legislativa e do Governo do Estado apontados no retrocitado relatório como “autoridades”, somente dois ocuparam funções de dirigentes no Diretório Regional e que os períodos de exercício não coincidiram com a data das doações.

Nesse contexto, a agremiação entende que não estaria caracterizada a irregularidade, porque os cargos identificados pela SCI como contribuintes não desempenhariam, faticamente, as funções de direção e chefia.

Não procede.

É sedimentado o entendimento de que os detentores de função comissionada com poder de autoridade não podem contribuir aos partidos. Já no ano de 2007, por ocasião do julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), então formulada pelo Presidente Nacional dos Democratas, o TSE assentou interpretação ao disposto no art. 31, caput, II, da Lei n. 9.096/95, no seguinte sentido:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.09.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

Em decorrência dessa consulta, surgiu a Resolução n. 23.077, de 04.6.2009, publicada para determinar que as agremiações observassem o entendimento exposto na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07):

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 na Resolução TSE nº 22.585/2007.

6. Pedido deferido parcialmente.

(Petição n. 100, Resolução n. 23077 de 04.06.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 4.8.2009, Página 105 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 4.6.2009, Página 301.) Sem grifos no original.

Assim, após firmada a posição, os tribunais regionais de todo o País passaram a entender vedadas as contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade, sendo que essa circunstância, para os fins do disposto na vedação, tem equivalência com o desempenho das funções de direção ou chefia. Nessa linha, trago a ementa de julgado desta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário. Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.03.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.03.2015, Página 02.)

Verifica-se, nas motivações do relator no aresto apontado, a percepção impecável sobre a questão, a qual aponto aqui como razões de decidir: […] Transmudou-se, portanto, de uma compreensão que privilegiava a proteção do partido político contra a influência do Poder Público para uma interpretação que ressalta a relevância dos princípios democráticos da moralidade, dignidade do servidor e preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico […].

Isso posto, apesar de o partido defender a regularidade das doações recebidas, para fins do art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, deve prevalecer o entendimento de que os recursos oriundos das contribuições procedentes de autoridades, ou seja, daqueles ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, que exercem atividade de chefia ou de direção, são vedados.

É sabido que a aferição da condição de autoridade via nomenclatura do cargo pode, eventualmente, ser um método falho. Em alguns casos, absolutamente necessária uma investigação mais aprofundada, eis que nem todo ocupante de cargo público demissível ad nutum deve ser alçado à condição de autoridade.

Porém, no caso dos autos, as informações vieram dos próprios órgãos públicos aos quais pertencem os cargos, de forma que se impõe ao partido a restituição da integralidade dos valores recebidos de fontes vedadas, no montante total de R$ 23.571,00, por desobediência ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 e, também, ao art. 5º, II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Por fim, ressalto, quanto a este item, que, segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR MENDES, DJE de 05.12.2014):

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Resolução TSE nº 21.841/2004.

Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 4930, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 219, Data 20.11.2014, Página 27.)

Item “C” - Não apresentação da documentação legal referente à conta Empréstimos de Terceiros:

Aqui, a problemática surge do fato de o partido apresentar recibos de empréstimo para posterior acerto, com o objetivo de comprovar o ingresso de recursos financeiros no montante total de R$ 11.643,88, sendo credores Roberto Sum, Marisa Santos e Paulo Ricardo Bobek.

Entretanto, essa prática não encontra amparo no art. 4º da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 4º. O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza.

§ 1º Os depósitos e as movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser feitos pelo partido político em estabelecimentos bancários controlados pela União ou pelos Estados e, na inexistência desses na circunscrição do respectivo órgão diretivo, em banco de sua escolha.

§ 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político.

§ 3º As doações de bens e serviços são estimáveis em dinheiro e devem:

I – ser avaliadas com base em preços de mercado;

II – ser comprovadas por documento fiscal que caracterize a doação ou, na sua impossibilidade, por termo de doação; e

III – ser certificadas pelo tesoureiro do partido mediante notas explicativas.

Ainda, cabe referir que os mencionados valores não transitaram em conta bancária, contrariando o disposto na Lei n. 9.096 de 1995, art. 39, § 3º, como se vê:

Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

§ 3º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de:

I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II - depósitos em espécie devidamente identificados;

III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos:

a) identificação do doador;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

Em sua defesa, o PC do B limitou-se a referir que encontra dificuldades na realidade de pequena agremiação partidária, necessitando, por vezes, agir de imediato a fim de angariar receitas, porém registrando tudo de forma transparente e permitindo o pleno conhecimento e controle desta especializada.

Todavia, não há como deixar de registrar que os recursos recebidos dos empréstimos acima mencionados, além de não constarem no rol previsto em lei, não transitaram previamente por conta bancária, prejudicando a transparência das contas.

Item “D” - Movimentação de recursos diretamente por caixa:

Saliento, já de início, que se trata de irregularidade insanável, pois somente pode ocorrer movimentação de recursos com o prévio trânsito em conta bancária específica.

Por sua vez, a agremiação não considera o ilícito reprovável ou óbice ao controle da contabilidade partidária, haja vista o livro-caixa ter sido preenchido e apresentado à Justiça Eleitoral, contendo os dados de despesas do partido. Ainda, traz novamente o argumento de que sofre dificuldades financeiras, razão para ter cometido as irregularidades relatadas.

Denota-se que a agremiação utilizou os recursos financeiros de maneira irregular, recebendo e quitando despesas do caixa no valor de R$ 46.269,65 sem trânsito prévio por conta bancária do partido, desobedecendo ao § 2º, art. 4º, da Resolução TSE n. 21.841/04. Tal situação prejudica sobremaneira o atesto da real posição financeira e patrimonial da entidade no exercício em análise.

Finalmente, procedida a análise de cada uma das irregularidades descritas nos itens “A”, “B”, “C” e “D”, concluo pontuando as consequências para o prestador de contas, sob o aspecto sancionatório, com a desaprovação das contas: a necessidade de transferência de valores e, ainda, a suspensão do repasse de quotas oriundas do Fundo Partidário.

Ressalto que a arrecadação do PC do B do Rio Grande do Sul, no exercício 2012, alcançou o valor de R$ 870.814,77, oriundos de recursos de Outra Natureza, porque, conforme anteriormente mencionado, o partido não recebeu quotas do Fundo Partidário. Ainda, os gastos totalizaram R$ 872.047,32, realizados com Recursos de Outra Natureza.

Em contrapartida, o total das irregularidades apontadas nos itens acima descritos somam R$ 81.484,53, sendo R$ 23.571,00 relativos ao item “B”, que trata de recebimento de contribuições oriundas de ocupantes de cargos que desempenhem função de direção ou chefia, R$ 11.643,88 do item “C”, acerca dos empréstimos de terceiros e, por fim, R$ 46.269,65 referentes ao item “D”, que fala sobre as despesas quitadas diretamente por caixa, ou seja, o total de 9,35% dos recursos arrecadados.

Friso, ainda, em que pese os itens “C” e “D” não ensejarem a devolução de valores, a quantia relativa ao item “B”, no montante de R$ 23.571,00, que diz respeito ao recebimento de contribuições oriundas de fontes vedadas, há de ser devolvida ao Fundo Partidário, nos moldes do art. 28, II, da Resolução TSE n. 21.841/04, conforme tem entendido esta Corte, no sentido da manutenção da aplicação do referido comando no que se refere às prestações de contas partidárias de exercícios financeiros anteriores a 2014, ano do advento da Resolução TSE n. 23.432/14.

Ademais, o art. 36 da Lei n. 9.096/95 não dá azo à aplicação da sanção de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário de forma proporcional, prevendo o prazo de um ano de suspensão:

Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

[….]

II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

Todavia, esta Corte Eleitoral tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que prevê suspensão pelo prazo de 1 (um) a 12 (doze) meses quando o caso posto revelar situações de menor gravidade, atendendo ao princípio da proporcionalidade, em relação ao seu subprincípio ou máxima parcial da necessidade ou exigibilidade.

Assim, no caso dos autos, em que o total das irregularidades não ultrapassa 10% do total de receitas, não se mostra razoável que a agremiação sofra a grave penalização de suspensão de repasse de quotas por um ano.

Esta interpretação vem sendo adotada também pelo TSE, que utiliza os parâmetros da razoabilidade em cada caso concreto para verificar a adequação da sanção, merecendo transcrição os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95-consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.08.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 180, Data 19.09.2013, Página 71.)

Na hipótese em tela, o período de suspensão deve ser mitigado conforme os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, comportando adequação da pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário de um ano para 1 (um) mês, considerados os atuais entendimentos adotados pelo TSE para sancionar as irregularidades cometidas pelas agremiações:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT do B). EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009. CONTROLE DAS SOBRAS DE CAMPANHA. PLEITO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL. IRREGULARIDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

1. Falhas que comprometem a regularidade das contas, impedindo o efetivo controle destas pela Justiça Eleitoral, ensejam sua desaprovação, ainda que parcial.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a existência de recursos de origem não identificada é vício capaz de ensejar a desaprovação das contas, cujo valor, in casu, de R$ 188.977,06 deve ser recolhido ao Fundo Partidário, conforme dispõe o art. 6º da Resolução-TSE nº 22.841/2004.

3. A partir da edição da Lei n° 12.034/09, não é responsabilidade do órgão nacional do partido político as informações acerca da existência de sobras de campanha atinentes aos pleitos municipais ou estaduais.

4. A despeito da não comprovação da aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, o § 5º do art. 44 da Lei nº 9.096/95, incluído pela Lei n° 12.034/09, não incide na espécie, porque o exercício financeiro já estava em curso quando do início da vigência da novel legislação.

5. Considerando o total de irregularidades, determino a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, conforme o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, tendo em vista que o valor mensal aproximado recebido pelo Partido Trabalhista do Brasil no corrente ano é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

6. Contas desaprovadas parcialmente.

(Prestação de Contas n. 97130, Acórdão de 24.02.2015, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 55, Data 20.03.2015, Página 49.)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO no sentido de desaprovar as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PC do B, relativas ao exercício de 2012, com fulcro no art. 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/04, para determinar o recolhimento ao Fundo Partidário do valor de R$ 23.571,00 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e um reais), nos termos do art. 28, II, da Resolução TSE n. 21.841/04, a partir do trânsito em julgado da decisão, e para fixar a sanção de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, de acordo com o § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95.