PC - 141891 - Sessão: 16/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO ROBERTO DA ROSA, candidato ao cargo de deputado federal pelo PRTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer pela intimação do candidato para manifestação quanto às falhas constatadas (fls. 17-18).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 25).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de falha que compromete a confiabilidade das contas (fls. 26-27).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 32).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 33-36).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório conclusivo apontou a existência de falhas que não restaram esclarecidas pelo prestador, nos seguintes termos (fls. 26-27):

1. Os extratos bancários da conta 06.120782.0-7, agência 0042, Banrisul, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, solicitados no item 1.1 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 17), não foram entregues pelo prestador, em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/2014.

2. O prestador deixou de manifestar-se em relação ao apontamento 1.3 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 17), que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como não apresentou, no caso de doações estimáveis, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. O prestador deixou de esclarecer o item 1.4 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 17/18) e apresentar documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito uma vez que foi constatado que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (parágrafo único, inciso I do art. 19 da Resolução TSE n. 23.406/2014):

CARGO: Deputado Federal

PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND (R$): 0,00

RECURSOS PRÓPRIOS NA PC (R$): 132,50

DIFERENÇA (R$): 132,50

4. Não houve esclarecimentos quanto ao item 1.8 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 18) a respeito dos ingressos financeiros declarados na prestação de contas não registrados na movimentação bancária, em desatendimento ao disposto no art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

5. Não houve manifestação quando ao item 1.6. do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 18) a respeito das despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

6. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação (cheque resgatado ou a declaração de quitação pelo fornecedor), relativos à devolução do cheque abaixo relacionado pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, o qual não foi pago nem aparece registrado em Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação do respectivo fornecedor com recursos da campanha eleitoral, solicitados no item 1.2 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 17):

Data(s) de Devolução: 06.10.014 e 08.10.2014

N. Cheque: 000009

Valor (R$): R$ 485,00

Data(s) de Devolução: 02.10.2014 e 13.10.2014

N. Cheque: 000005

Valor (R$): R$ 1.000,00

TOTAL: R$ 1.485,00

Cabe salientar que a exigência da apresentação dos cheques (documento original devolvido pelo banco) ou das declarações de quitação dos débitos, decorre da necessidade de comprovar o pagamento daquelas despesas específicas. Dessa forma, entende-se que é necessária a apresentação da documentação solicitada em diligência para que seja considerado sanado o apontamento.

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 1.485,00 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

7. Não houve manifestação do prestador em relação ao item 1.5 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 18) o qual refere-se à doação estimada de serviço de produção e geração de programas de rádio e TV e vídeo ou Web recebida do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB/RS, que não prestou contas até a presente data:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - Direção Estadual/Distrital - PRTB

Nº RECIBO: 028140600000RS000002

DATA: 03.10.2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 1.000,00

Assim, impossível atestar a confiabilidade das informações consignadas na prestação de contas apresentada.

8. O prestador deixou de esclarecer os itens 1.7 e 2.1 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 18) que apontaram a despesa em espécie abaixo relacionada:

DATA: 03.10.2014

CPF/CNPJ: 19.048.604/0001-36

FORNECEDOR: MOREIRA CONCEITO EM COMUNICAÇÃO EIRELI

TIPO DE DESPESA: Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo

Nº. DOC. FISCAL /RECIBO ELEITORAL: 009-UN

VALOR (R$): 1.000,00

Nesse contexto, cabe ressaltar que o prestador consignou na prestação de contas uma receita financeira total de R$ 132,50 e despesa financeira efetivamente paga de R$ 1.132,50.

Posto isso, tendo em vista que o montante das receitas declaradas na prestação de contas é inferior em R$ 1.000,00 às despesas efetivamente pagas e que não foram apresentados os extratos bancários em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, requisito essencial ao exame, não é possível atestar se estes valores efetivamente transitaram pela conta específica de campanha, se o prestador deixou de informar o recebimento de recursos que transitaram pela referida conta ou se há dívida de campanha (art. 18, art. 29 e art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014). Assim, verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas.

9. O prestador deixou de manifestar-se quanto aos itens 1.9 e 2.0 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 18) a respeito do Fundo de Caixa. Assim, verifica-se que a soma dos pagamentos em espécie declarados na prestação de contas (R$ 1.050,00) ultrapassa o limite estabelecido no art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014 em R$ 1.027,36:

DATA: 29.07.2014

CPF/CNPJ: 11.141.276/0001-06

FORNECEDOR: COM DE COMB STELLA MARIS LTDA

TIPO DE DESPESA: Combustíveis e lubrificantes

Nº. DOC. FISCAL /RECIBO ELEITORAL: 185039

VALOR (R$): 20,00

DATA: 07.08.2014

CPF/CNPJ: 11.279.021/0001-04

FORNECEDOR: POSTO ALIANÇA COM DE COMB ESSENC LTDA

TIPO DE DESPESA: Combustíveis e lubrificantes

Nº. DOC. FISCAL /RECIBO ELEITORAL: 26/02/2701

VALOR (R$): 30,00

DATA: 03.10.2014

CPF/CNPJ: 19.048.604/0001-36

FORNECEDOR: MOREIRA CONCEITO EM COMUNICAÇÃO EIRELI

TIPO DE DESPESA: Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo

Nº. DOC. FISCAL /RECIBO ELEITORAL: 009-UN

VALOR (R$): 1.000,00

TOTAL: 1.050,00

Ainda, importa salientar que o valor do pagamento acima listado relativo à despesa de Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, efetuado em espécie no valor de R$ 1.000,00, supera o limite de R$ 400,00 estabelecido pelo art. 31, § 4º da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Conforme se observa, as contas do candidato apresentaram as seguintes irregularidades: a) ausência de extratos bancários; b) ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis; c) falta de documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito; d) existência de recursos não registrados na movimentação bancária; e) despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; f) falta de comprovação de resgate ou quitação de cheques devolvidos no valor total de R$ 1.485,00, evidenciando a existência de dívidas de campanha; g) ausência de registro de doação efetuada pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB/RS, no valor estimado de R$ 1.000,00 e de despesa em espécie no valor de R$ 1.000,00, e h) exacerbação do limite de gastos com o Fundo de Caixa em R$ 1.027,36.

Ainda, o órgão técnico de exame consignou a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, pois o prestador declarou receita financeira total de R$ 132,50 e despesa financeira efetivamente paga de R$ 1.132,50, e não apresentou os extratos bancários em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, requisito essencial ao exame, não sendo possível atestar se estes valores efetivamente transitaram pela conta específica de campanha, se o prestador deixou de informar o recebimento de recursos que transitaram pela referida conta ou se há dívida de campanha (art. 18, art. 29 e art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014).

A demonstração contábil deve atender ao princípio da transparência, com demonstração clara e segura de documentos relativos à arrecadação e dispêndio de recursos eleitorais, ou à ausência de movimentação de valores.

A falta de extratos da conta de campanha é irregularidade grave e insanável que, uma vez constatada, impede o efetivo controle das fontes de financiamento da campanha pela Justiça Eleitoral e conduz ao juízo de desaprovação das contas.

As demais falhas, consideradas em conjunto, comprometem a confiabilidade da prestação de contas como um todo, não constituindo irregularidade que possa ser relevada por este Tribunal.

Neste sentido, cito precedentes deste TRE:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.

Omissão da apresentação de extratos bancários. Desaprovação.

Afastada preliminar de cerceamento de defesa, posto que devidamente intimado o recorrente, via fac-símile.

Juntada, em sede recursal, de extrato sem a identificação do nome da instituição bancária, da agência, do número da conta e sem contemplar todo o período da campanha eleitoral.

Irregularidade que compromete a legitimidade e confiabilidade das contas apresentadas.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 68620, Acórdão de 17.12.2013, Relator: Des. MARCO AURÉLIO HEINZ, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 235, Data 19.12.2013, Página 4.)

 

Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 30, §§ 1º e 2º, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012. Desaprovam-se as contas quando a prestação contiver falhas insanáveis que comprometam sua confiabilidade e transparência. No caso, pagamento de despesas de campanha diretamente, em espécie, sem registro de Fundo de Caixa. Valor expressivo diante do total das despesas efetivamente pagas, não autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 60157, Acórdão de 01.7.2014, Relator: Dr. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 114, Data 03.7.2014, Página 2.)

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação das contas.