PC - 154796 - Sessão: 23/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CLAUDIO GETÚLIO VARGAS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PSL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 24-24v.).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação (fls. 30-31v.).

É o relatório.

 

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade em função das seguintes irregularidades (fl. 24-24v.):

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b“ da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. O prestador não esclareceu o apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. Não houve manifestação acerca do apontamento que verificou a existência de doações declaradas como recebidas de outros prestadores de contas, mas não registradas pelos doadores em suas prestações de contas:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - Comitê Financeiro Único - PMDB

Nº RECIBO: 017200600000RS000001

DATA: 03/10/2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 1.000,00

Assim, impossível atestar a confiabilidade das informações consignadas nas contas apresentadas.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2 e 3, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Consoante se verifica, o prestador não apresentou os recibos eleitorais emitidos, não registrou despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis, e não se manifestou sobre a ausência de lançamento de doação no valor R$ 1.000,00 (mil reais) realizada pelo Comitê Financeiro Único do PMDB.

A principal irregularidade apontada na prestação de contas do candidato é a relativa à ausência de registro da doação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), questão que entra em confronto com o documento da fl. 05, no qual se aponta que as contas estão zeradas, sem movimentação de recursos.

As contas merecem ser aprovadas com ressalvas porque a falha mais grave é a relativa a uma doação estimada de R$ 1.000,00, quantia que, de acordo com o que foi informado pelo candidato, é proveniente do Comitê Financeiro do PMDB. A doação estimada foi impugnada pelo órgão técnico porque não teria sido declarada pelo comitê na sua prestação de contas, porém não compreendo que a situação seja suficientemente grave a ponto de causar a desaprovação, até porque não foi juntado aos autos nenhum outro dado acerca da prestação de contas do comitê que servisse de embasamento mais contundente, afigurando-se possível que o comitê do partido pode ter retificado suas contas e incluído a informação sobre essa doação.

Além disso, a ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis é falha formal que tem sido reiteradamente relevada pelo Tribunal. Nesse sentido a PC n. 186664 de relatoria da Desa. Federal Maria de Fátima, julgada nesta sessão.

Entendo que a impropriedade relativa à doação estimável de diminuto valor conduz à ressalva nas contas, mas não à sua desaprovação, principalmente porque todos os extratos da conta bancária foram juntados e estão zerados.

Por fim, ressalto que a PC 211697, de relatoria da Desa. Liselena, também julgada nesta data, tratou de doação de origem não identificada no valor de R$ 14.450,00, quantia deveras superior e que se refere a pagamento em espécie, não estimável.

Nestes termos, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas com fundamento no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.