PC - 166742 - Sessão: 23/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCELO ANTONIO BUFON, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista do Brasil – PTdoB – referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 73-74).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 80).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometem a confiabilidade das contas (fl. 81 e v.).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 86).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 88-90v.).

É o relatório.

 

VOTO

No relatório final do exame das contas, a unidade técnica deste TRE apontou a existência de irregularidades que não restaram esclarecidas pelo prestador, nos seguintes termos:

Efetuado o exame preliminar foi verificada a necessidade da apresentação de documentação complementar, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 73/74).

Expirado o prazo sem a manifestação do prestador, conforme Certidão da fl. 80, permanecem as falhas evidenciadas a seguir, as quais comprometem a regularidade das contas:

1. Não foi apresentada a documentação comprobatória de que as doações abaixo relacionadas constituam produto de seu próprio serviço e/ou da atividade econômica dos doadores, bem como os respectivos termos de cessão, devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 04.10.2014

DOADOR: PEDRO PERREIRA DE SOUZA e SIRLEI RETTORE

CPF/CNPJ: 496.762.530-49 e 450.043.740-15

CNAE FISCAL DO DOADOR: ----

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR: R$ 500,00 e 500,00

2. O prestador deixou de apresentar esclarecimentos a respeito da existência de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

3. Não foram entregues os extratos bancários da conta 26456-3, agência 2932-7, Banco do Brasil, em sua forma definitiva, relativamente ao mês de outubro (art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014.).

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2 e 3, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Nesse contexto, a falha apontada no item 1 importa no valor total de R$ 1.000,00, o qual representa 65,57% do total de recursos arrecadados pelo prestador (R$ 1.525,06).

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Conforme se verifica, o órgão contábil destacou as seguintes falhas existentes: 1) ausência de comprovação de as doações serem produto próprio de serviço, atividade econômica ou, ainda, que integram patrimônio do doador; 2) despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locação/cessão de veículo; e 3) ausência de extratos bancários em sua forma definitiva.

Desse modo, o prestador descumpriu o contido nos arts. 45, 23, 40, II, a, todos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Em conclusão, verifica-se que diferentes apontamentos restaram sem explicação por parte do candidato, os quais, analisados em conjunto, comprometem a higidez e regularidade da contabilidade ofertada, abalando a confiança que dela deve transparecer.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. As diversas irregularidades verificadas na presente prestação de contas comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras realizadas, não guardando os registros contábeis a higidez necessária à sua aprovação.

Oportuno mencionar, ainda, que o candidato foi instado a se manifestar em duas oportunidades, oferecendo-se os prazos razoáveis estabelecidos para que explicações fossem trazidas aos autos, mas preferiu manter-se inerte, não restando alternativa que não seja a desaprovação da contabilidade.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/2014, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação das contas.