PC - 234812 - Sessão: 17/06/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por DOGIVAL SILVA DUARTE, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 57-58v.).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, com recolhimento, para o Tesouro Nacional, do valor de origem não identificada e das despesas não comprovadas com o Fundo Partidário (fls. 64-70).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal apontou falhas que comprometem a confiabilidade das contas.

O art. 26, § 3º, da Resolução n. 23.406/2014 estabelece que as doações recebidas de outros candidatos, partidos políticos ou comitês financeiros deverão identificar o doador originário da receita, emitindo-lhe recibo eleitoral:

Art. 26. As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

[...]

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

No caso, foi registrado pelo candidato uma doação no valor de R$ 4.500,00 realizada pela Direção Estadual do PDT. Ocorre que, nas contas do candidato, foi informado que tais recursos se originam do Fundo Partidário, mas a agremiação registrou tal valor como originário de “outros recursos”. Ademais, a referida quantia foi depositada na conta de campanha do candidato destinada exclusivamente à movimentação de recursos do Fundo Partidário, entretanto o recibo eleitoral da respectiva doação indica que tal valor se refere a outros recursos.

A divergência de informações verificada entre a presente prestação e os registros realizados nas contas da agremiação doadora – aliada ao fato de que o candidato se omitiu em esclarecer a impropriedade – impediu a conclusão segura a respeito da verdadeira fonte do valor doado.

Transcrevo a manifestação do órgão técnico no ponto específico:

Outrossim, o valor de R$ 4.500,00 doado pelo partido foi creditado em 03/10/2014 na conta n. 3824-8, agência 0500-0, Caixa Econômica Federal (fl. 42), utilizada para trânsito de recursos exclusivos do Fundo Partidário, mas o Recibo Eleitoral n. 12550.07.00000.RS.000005 da fl. 25 indica que os R$ 4.500,00 doados pelo PDT são relativos a outros recursos.

Assim, o prestador não esclareceu o apontamento em relação à receita financeira supracitada no montante de R$ 4.500,00 recebida pelo candidato por meio de doação realizada pela Direção Estadual do PDT em que não há informações a respeito dos doadores originários consignadas na prestação de contas. Nesse sentido, as informações constantes da prestação de contas não traduzem a transparência necessária para a divulgação, impedindo o conhecimento da real fonte de financiamento de campanha pela sociedade.

Cabe ressaltar que a Resolução TSE n. 23.406/2014, em seu art. 19, III e IV, autoriza a utilização de recursos doados por partidos políticos na campanha eleitoral de 2014 e determina que a identificação da origem das doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos efetuadas durante a campanha eleitoral seja feita toda vez que ocorra o repasse de recursos entre eles (art. 26, §3º), preconizando a divulgação de informações à sociedade e, também, para que seja viabilizada a análise das contas de campanha e identificados os recursos vedados de utilização, quais sejam os provenientes de fontes vedadas de arrecadação (art. 28) ou os considerados de origem não identificada (art. 29).

Do exposto, tendo em vista as divergências entre as informações acima apresentadas, conclui-se que o prestador deixou de retificar as informações consignadas na prestação de contas em relação ao citado montante, mantendo a falta de informação a respeito dos doadores originários, inviabilizando identificação da sua real fonte de financiamento.

Destarte, tecnicamente considera-se a importância de R$ 4.500,00 como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Dessa forma, não esclarecida a falha, as divergências apuradas restam insuperáveis, caracterizando-se como verba de origem não identificada o valor de R$ 4.500,00, que deve ser repassado ao Tesouro Nacional, na forma do art. 29 da Resolução n. 23.406/2014:

Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

O órgão técnico concluiu, ainda, não ser possível atestar a confiabilidade das informações referentes a três gastos efetuados com recursos do Fundo Partidário. Notas fiscais relativas a despesas de R$ 480,00, R$ 260,00 e R$ 400,00 não foram emitidas no nome do candidato nem possuíam seu CNPJ, contrariando o disposto no art. 40, II, 'd', combinado com o art. 46 da Resolução n. 23.406/2014:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[...]

II – e pelos seguintes documentos:

d) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, na forma do art. 31 desta resolução;

 

Art. 46. A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros deverá ser emitida em nome destes, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.

A incorreção das notas fiscais referentes aos gastos acima enumerados, que não identificam o candidato contratante do serviço, levam à conclusão de que as despesas não foram comprovadas, devendo ser recolhido o aludido valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Resolução n. 23.406/2014:

Art. 57. [...]

Parágrafo único. Na hipótese de gastos irregulares de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional, no prazo de 5 dias após o seu trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança.

Além dessas irregularidades acima expostas, não houve a prova da arrecadação de recurso estimado em dinheiro no valor de R$ 3.075,00, nem foram registradas despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis.

Como se verifica, as contas apresentam irregularidades que frustram o controle da arrecadação de recursos e retiram a confiabilidade das informações prestadas à Justiça Eleitoral, motivo pelo qual devem ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, III, da Resolução n. 23.406/2014.

Ademais, deve-se recolher ao Tesouro Nacional o valor de R$ 4.500,00, caracterizado como origem de fonte não identificada, nos termos do art. 26 da Resolução n. 23.406/2014, e o montante de R$ 1.140,00, referente à ausência de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário, conforme o art. 57, parágrafo único, da aludida resolução.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de DOGIVAL SILVA DUARTE relativas às eleições gerais de 2014, determinando ao candidato o recolhimento de R$ 5.640,00 ao Tesouro Nacional no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado das suas contas.