PC - 189954 - Sessão: 09/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 7-14), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fls. 10 e 54).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 16-19), sobrevindo manifestação do interessado acompanhada de documentos (fls. 21-29).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em vista da persistência de falhas que comprometem sua regularidade (fls. 33-35). Notificado para apresentar manifestação, o candidato silenciou (certidão de fl. 41).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 42-45).

Sobrevieram nova manifestação e apresentação de documentos pelo interessado (fls. 50-69). A SCI emitiu Relatório de Análise de Manifestação, mantendo a opinião pela desaprovação das contas (fls. 72-73). Novamente foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que manteve o parecer pela desaprovação (fls. 76-79).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato GLAUCO ADRIANI ALVES GONÇALVES prestou contas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha eleitoral de 2014.

A Secretaria de Controle Interno emitiu Parecer Técnico Conclusivo (fls. 33-35) e, por derradeiro, Relatório de Análise de Manifestação (fls. 72-73), no qual opinou pela desaprovação das contas em virtude da seguinte irregularidade:

1) Foram identificados pagamentos em espécie no montante de R$ 17.000,00, dentre estes foram identificados 15 (quinze) pagamentos em espécie superior a R$ 400,00 (fl. 17), contrariando o art. 31, §§ 4º, 5º e 6º da Resolução TSE n. 23.406/2014.

O prestador assim se manifestou (fl. 24), conforme segue:

“Quanto ao item (C), também foi retificado o fundo de Caixa, e quanto aos valores que superam o limite, contrariando o disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014, se deu pelo motivo de o Banco não fornecer-me talões de cheque, entendendo que não agiria de má-fé, para realizar todos os pagamentos e os gastos de campanha Eleitoral em Espécie”.

Em que pese a manifestação do prestador, foram utilizados R$ 17.000,00 (fl. 36) como reserva individual de dinheiro (Fundo de Caixa). Ocorre que este valor corresponde a totalidade das despesas financeiras realizadas, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas, sendo que 2% deste montante corresponde a R$ 340,00, valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa (art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014), portanto, o candidato ultrapassou em R$ 16.660,00 o valor permitido para este fim.

Cabe ressaltar que os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor (art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014). Tal definição objetiva o efetivo controle sobre as contas, uma vez que a identificação real dos fornecedores e a verificação dos gastos realizados com os valores arrecadados são requisitos que permitem o atesto da confiabilidade e fidedignidade das contas.

Sendo assim, verificada a utilização de pagamentos em espécie em vez de transferências bancárias para pagamento dos fornecedores, uma vez que o candidato não pode utilizar cheques, resta mantido o apontamento da irregularidade.

[…]

Conclusão

A falha apontada no item 1 compromete a regularidade das contas apresentadas e importa no valor total de R$ 16.660,00, o qual representa 97,42% do total da Despesa realizada pelo prestador R$ 17.100,00.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Primeiro, conforme análise dos autos, verifiquei que o candidato de fato ultrapassou o limite de 2% previsto para constituição de reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa), em afronta aos §§ 5º e 6º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 31. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):

[…]

§ 5º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão constituir reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa), em montante a ser aplicado por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização.

§ 6º O valor da reserva a que se refere o parágrafo anterior não deve ser superior a 2% do total das despesas realizadas ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor.

Assim, considerando que a totalidade das despesas conforma o montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), somente R$ 340,00 (2%) poderiam constituir reserva individual em dinheiro. Contudo, conforme se depreende do documento da fl. 36, todo o montante foi utilizado como Fundo de Caixa, no total de R$ 17.000,00 – valor este que, a toda evidência, não pode ser considerado irrisório. O interessado aduziu que a falha se deu em virtude de que o banco não lhe fornecera talão de cheques. A meu juízo, tal justificativa é precária, não afastando a aludida irregularidade (fl. 24), a qual restou não sanada.

Segundo, nessa esteira, de acordo com os §§ 3º e 4º do supracitado art. 31, os gastos eleitorais de natureza financeira só poderiam ter sido efetuados por meio de cheque ou transferências bancárias, ressalvadas as despesas individuais de pequeno valor no limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Visto que o pagamento de fornecedores, efetuado em espécie, ultrapassou o limite permitido, consoante demonstrativo acostado aos autos (fl. 17), e que o candidato não apresentou justificativa plausível para a falha apontada, tenho que a irregularidade persiste.

Dessarte, não tendo sido sanada tal falha, a qual compromete a regularidade e a confiabilidade das contas, prejudicando sua análise, forçoso desaprová-las.

Nesse sentido é a jurisprudência recente deste Tribunal:

Prestação de contas. Candidato. Art. 31, §§ 4º, 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Pagamento de despesa em espécie em montante superior ao limite previsto para as despesas de pequeno valor. Constituição de Fundo de Caixa em quantia que ultrapassa 2% do total dos gastos. Desaprovam-se as contas quando constatadas falhas que inviabilizam a análise segura dos gastos de campanha. Desaprovação.

(TRE-RS / PC n. 208747 / Rel. Dr. HAMILTON LANGARO DIPP / Julgado em 19/05/2015.)

 

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de GLAUCO ADRIANI ALVES GONÇALVES, fulcro no art. 54, inc. III, da Res. TSE n. 23.406/2014.