PC - 245119 - Sessão: 16/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 05-42), apresentada pelo candidato ao cargo de deputado federal JOSÉ RICARDO JAUQUIN DE ABREU, por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 42).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 44-45), no qual apontou as seguintes falhas:

1. Ausência de registro de despesa com serviços advocatícios e contábeis prestados a José Ricardo Jauquin de Abreu, consoante determina o art. 31, VII, da Res. TSE n. 23.406/14;

2. Impossibilidade de verificação dos dados relativos às doações diretas efetuadas pelo candidato ao cargo de senador Rubens Goldenberg ao candidato José Ricardo Jauquin de Abreu, em virtude de que o concorrente ao Senado não prestou suas contas à Justiça Eleitoral.

Regularmente notificado, o prestador deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação (fl. 51).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a persistência apenas da primeira irregularidade apontada no relatório preliminar, tendo em vista que o candidato doador Rubens Goldenberg prestou suas contas, informando os valores ofertados a José Ricardo e, com isso, sanando a segunda irregularidade detectada (fl. 53v.).

Notificado para apresentar manifestação, novamente o candidato silenciou (certidão de fl. 58).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral,  que exarou parecer pela desaprovação (fls. 59-61).

É o relatório.

 

VOTO

Ao analisar as presentes contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal identificou a remanescência apenas da falha pertinente à falta do registro das despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis, sendo certo que tais profissionais atuaram em benefício do candidato.

De início, verifico que a falha apontada pela unidade técnica constitui, de fato, irregularidade, afrontando o art. 31, VII, bem como os arts. 23 e 45, todos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Por outro lado, constato que as contas foram apresentadas com todos os documentos essenciais para a conferência das informações prestadas. Ademais, o candidato observou todos os procedimentos fixados pela aludida resolução para a movimentação financeira, viabilizando maior segurança no controle da arrecadação e gastos de campanha.

Outrossim, a utilização de serviços advocatícios e contábeis, embora tenha relação direta com o processo eleitoral, já que imprescindível para a elaboração e apresentação das contas, não se destina diretamente à divulgação da campanha do candidato para a conquista da preferência do eleitor, de modo que a omissão de tais gastos não traz maiores prejuízos à apuração de eventual abuso econômico ou emprego de fontes vedadas em sua campanha.

Dessa forma, ante a ocorrência apenas de tal irregularidade, é possível a aprovação das contas com ressalvas, conforme já se manifestaram os tribunais e esta Corte:

EMENTA – ELEIÇÕES 2014 – PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO – DIRETÓRIO ESTADUAL – COMITE FINANCEIRO ESTADUAL PARA DEPUTADO FEDERAL, SENADOR DA REPUBLICA, DEPUTADO ESTADUAL E GOVERNADOR – LEI Nº 9.504/1.997 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406/2014 – IRREGULARIDADES QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS – APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.

1. Irregularidades: a) inconsistência na classificação recursos estimados em dinheiro, devidamente justificada; b) ausência de declaração de doação/gastos com advogado e/ou contador.

2. Aplicação da jurisprudência desta corte que tais irregularidades, no caso concreto, geram ressalvas nas contas.

(TRE-PR, Prestação de Contas n. 296085, Acórdão n. 49438 de 30.01.2015, Relatora Dra. RENATA ESTORILHO BAGANHA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 05.02.2015.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE GASTOS COM SANTINHOS E LOCOMOÇÃO. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. DESNECESSIDADE. MERA RESSALVA. IMPROPRIEDADES QUE ANALISADAS EM CONJUNTO NÃO COMPROMETEM A FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A não apresentação, por candidato, de justificativas para as impropriedades apontadas em suas contas de campanha não enseja o julgamento como não prestadas se foram juntados documentos essenciais à análise das contas, inclusive extratos bancários que demonstram a ausência de movimentação financeira na campanha.

Se do cruzamento de dados entre prestações de contas não foi detectada a existência de doação realizada, nem mesmo estimável em dinheiro, que houvesse sido omitida, ou que demonstrasse serem inverídicos os dados das contas apresentadas, afigura-se temerário admiti-los com base em ilações e presunções, à míngua de qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de recursos não declarados.

A falta de contabilização de despesas com honorários advocatícios e contábeis não é suficientemente grave para levar à desaprovação das contas, pelo que se impõe a aposição de mera ressalva na prestação de contas.

A finalidade da prestação de contas é dar transparência ao processo eleitoral, de forma a permitir que a sociedade tenha conhecimento das receitas obtidas pelos partidos políticos e candidatos, assim como da destinação das despesas efetuadas.

Verificando que as impropriedades quando analisadas em conjunto não comprometem a fiscalização da movimentação financeira de campanha, as contas apresentadas merecerem aprovação com ressalvas.

(TRE-MS, Prestação de Contas n. 134219, Acórdão n. 134219 de 07.4.2015, Relatora Dra. TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1258, Data 15.4.2015, Página 35.)

 

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 23, 45, caput, e 31, VII, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha isolada que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.

Aprovação com ressalvas.

(TRE/RS – PC n. 1866-64 – Relatora Desa. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE – J. Sessão de 23.6.2015.)

Portanto, tenho que a presença dessa inconsistência não frustrou o controle das contas, tampouco prejudicou a confiabilidade das informações prestadas, ou a apuração dos movimentos financeiros de campanha, a ponto de justificar um juízo de desaprovação. Entendo, ademais, que a referida falha, porquanto isolada, não compromete a higidez das contas, as quais, devem ser aprovadas, com ressalvas, a teor do art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JOSÉ RICARDO JAUQUIN DE ABREU relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inciso II, da Res. TSE n. 23.406/14.