PC - 195927 - Sessão: 06/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 7-41), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 45).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fl. 47), transcorrendo em branco o prazo para manifestação, em que pese devidamente notificada a candidata (certidões de fls. 49 e 52-3).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em vista da persistência de falhas que comprometem sua regularidade (fls. 54-v).

A candidata foi notificada. Porém, novamente silenciou (certidão de fl. 59).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela reprovação (fls. 60-3).

É o relatório.

 

VOTO

Mérito

A Secretaria de Controle Interno emitiu Parecer Técnico Conclusivo, opinando pela reprovação das contas, em virtude de três (03) irregularidades (fls. 54-v):

 

Do Exame

Efetuado o exame preliminar foi verificada a necessidade da apresentação de documentação complementar, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 47).

1. O prestador não esclareceu o apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não foram entregues os extratos bancários da conta 06.065907.0-4, agência 0183, Banrisul, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha conforme estabelece o art. 40, II, alínea “a”, da Resolução TSE n° 23.406/2014.

3. O prestador não esclareceu o apontamento que identificou a existência de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

 

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2 e 3, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

[...]

 

Realizada a análise dos autos, verifica-se que a candidata teve todas as oportunidades legais para ratificar sua prestação de contas, porém não se manifestou. Desse modo, persistiram as três (03) irregularidades supracitadas. Essas são falhas graves, mormente a do item “2” acima descrito, uma vez que afrontam normas da resolução de regência, a qual visa assegurar a transparência e a confiabilidade das Prestações de Contas.

No tocante à falha “1”, foi apontada ausência de registro de despesa com serviços advocatícios e contábeis. Apesar de constar a procuração de advogado constituído nos autos, não consta recibo ou declaração de doação do serviço advocatício prestado, bem como não há indicação de quem prestou o serviço contábil. Desse modo, houve afronta aos arts. 22, inc. III, 31, inc. VII, e 45, inc. I, todos da Resolução TSE n. 23.406/2014:

 

Art. 22. As doações, inclusive pela internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas somente poderão ser realizadas mediante:

[…]

III – doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro.

 

 

Art. 31. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):

[…]

VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços a candidatos, partidos políticos e comitês financeiros;

 

 

Art. 45. A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;

[...]

 

Todavia, por si só, não é falha que macula severamente a confiabilidade das contas.

Tocante à irregularidade “2”, a candidata não entregou os extratos bancários em sua forma definitiva. Com efeito, foram trazidos aos autos comprovantes bancários às fls. 12 e 37-9, todavia, não abarcam todo o período das eleições de 2014, contrariando o art. 40, inc. II, da supracitada resolução.

Nesse sentido, colaciono trecho do parecer ministerial:

 

Há a necessidade de se aferir se os valores declarados na prestação de contas realmente transitaram pela conta corrente do candidato, por isso a importância da presença dos extratos completos da conta, na prestação. A ausência de comprovação da movimentação financeira dos recursos macula as contas do prestador, pois retira sua confiabilidade.

[...]

 

 

Tal irregularidade, sozinha, permite a conclusão pela reprovação das contas, eis que impede a comprovação da ausência de movimentação financeira declarada pela candidata.

Já quanto à falha “3”, a prestadora declarou gastos com combustíveis, conforme fl. 23, entretanto sem o devido registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som, contrariando o art. 31, inc. VIII, da supramencionada Resolução.

As irregularidades deflagradas ferem a clareza e a confiabilidade das contas, prejudicando sua análise, de modo que forçoso à Justiça Eleitoral desaprová-las.

Nesse contexto, colho da jurisprudência desta Corte:

 

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 31, VII e 40, II, "a", ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Os serviços advocatícios não se destinam diretamente à divulgação da campanha eleitoral. Omissão de recursos que não enseja a rejeição da contabilidade.

Ausência de extratos bancários. Falha insuperável que impede a comprovação da ausência de movimentação financeira declarada pela candidata.

Ausência de regularização após notificação.

Desaprovação.

(TRE/RS – PC 218192 – Rel. DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY – J. Sessão de 09/07/2015)

 

 

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014. Ausência de recibos eleitorais e de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis; aplicação de recursos próprios em valor superior ao do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura; despesas realizadas com combustíveis sem o registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som. Falhas que poderiam ser regularizadas pelo candidato com a complementação de informações e retificação das contas, não podendo a Justiça Eleitoral, diante da desídia do interessado, julgar com base em suposições. Desaprovam-se as contas quando o conjunto das falhas compromete a sua regularidade e transparência. Desaprovação. (Grifei).

(TRE-RS / PC n. 197311 / Relatora. Dra. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

/ Julgado em 19/05/2015)

 

 

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de VANDA MARIA ECHER, fulcro no art. 54, inc. III, da Res. TSE n. 23.406/2014.