PC - 210823 - Sessão: 05/08/2015 às 17:00

 

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 07-12), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 14).

Realizada análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar pela realização de diligências (fls. 16-7), deixando o prestador transcorrer o prazo concedido sem manifestação.

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em vista da persistência das falhas apontadas no relatório preliminar (fls. 24-4v).

Notificado para apresentar manifestação, o candidato silenciou (certidão de fl. 29).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 30-3).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal apontou falhas que comprometem a confiabilidade das contas, tendo em vista as seguintes irregularidades:

 

1. Não foram apresentados os extratos bancários em sua forma definitiva, de modo a evidenciar que a conta foi aberta especificamente para a campanha e abrangendo todo o período da campanha eleitoral (art. 40, II, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.406/2014).

2. O prestador não esclareceu o apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

 

No que diz respeito à segunda irregularidade, saliento que a falta de registro de despesas com serviços prestados por contador e advogado ao candidato não compromete, isoladamente, a higidez das contas.

Nesse sentido, cumpre trazer à baila julgados que eximem o candidato da desaprovação das contas por, fundamentalmente, não considerarem tais despesas como gastos de campanha.

Nessa linha, recentes decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais de Santa Catarina e São Paulo:

ELEIÇÕES 2014 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO – DEPUTADO ESTADUAL. - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM SUA FORMA DEFINITIVA – EFETIVA COMPROVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA ZERADA NA CAMPANHA ELEITORAL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS – PRECEDENTES [TRESC. - Ac. n. 28.290, de 1º.7.2013, Rel. Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira]. “A não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva deve ser relevada quando os extratos constantes dos autos contemplarem todo o período de campanha eleitoral, permitindo analisar a regularidade da movimentação financeira do candidato” [TRESC. Acórdão n. 29.044, de 29.1.2014, Rel. Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer]. - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO AUFERIDOS NA CAMPANHA OU DE DESPESAS REALIZADAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS – GASTOS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS DESPESAS DE CAMPANHA – PRECEDENTES [TREPR. Ac. n. 48.847, de 24.11.2014, Rel. Juíza Vera Lúcia Feil Ponciano; TRESC. Ac. n. 28.620, de 9.9.2013, Rel. Juiz Hélio do Valle Pereira]. - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.(TRE-SC – PREST: 114446 SC , Relator: CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES, Data de Julgamento: 25/02/2015, Data de Publicação: DJE – Diário de JE, Data 04/03/2015) (grifei)

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES: a – Omissão de despesa com serviços advocatícios (apontada pela d. PRE). Despesas com honorários advocatícios não constituem gastos eleitorais. Precedentes: TRE/SP. b – Omissão de doações na segunda prestação de contas parcial (apontada pelo órgão técnico). Irregularidade meramente formal que não compromete a regularidade das contas. Precedentes: TRE/SP. c – Realização de serviço/aquisição de produtos não declarados (apontada pelo órgão técnico). Irregularidade que representa aproximadamente 0,18% do total das receitas de campanha eleitoral. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.(TRE-SP – PC: 576277 SP, Relator: ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE, Data de Julgamento: 24/02/2015, Data de Publicação: DJESP – Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 03/03/2015) (grifei)

 

Sob outro ponto de vista, friso que o Tribunal Superior Eleitoral também entende que tal falha não enseja, por si só, a desaprovação das contas.

De outra banda, a Corte Superior tem posição sensivelmente mais rigorosa, ao entender que os gastos compreendem, sim, gasto eleitoral, o qual exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas:

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. CONTROLE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro – consistente na prestação de serviços advocatícios – e não emitiu o recibo eleitoral correspondente.

2. “Muito embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas” (REspe 38875/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado na sessão de 11.11.2014).

3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes.

4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos – qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Recurso especial desprovido.

(TSE – Respe n. 956112741 CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, data de julgamento 05/02/2015, Publicação DJE de 04/03/2015, p. 215)

 

Nota-se, dessa forma, que, ainda que por argumentos diversos, a irregularidade apontada não faz comportar, de maneira isolada, o juízo de desaprovação.

Por outro lado, existe outra inconsistência apontada no Parecer Conclusivo, qual seja, a ausência de extratos bancários, não tendo o candidato prestado esclarecimentos ou saneado as falhas, nos prazos que lhe foram deferidos.

Tal falha é relevante e impede a aprovação das contas, por afrontar o disposto no art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014, in verbis:

 

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[…]

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

 

Os extratos bancários são documentos indispensáveis para a apuração da veracidade das informações e da regularidade da contabilidade de campanha, conforme entendimento jurisprudencial reiterado.

É o que se vê, exemplificativamente, do seguinte julgado, oriundo do TSE:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20) (grifei)

 

Dessarte, diante das irregularidades das contas, forçoso desaprová-las.

 

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JOAO MANOEL SENNA FIALHO, fulcro no art. 54, III, da Res. TSE n. 23.406/2014.