PC - 185887 - Sessão: 23/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MAURÍCIO FONTELA VITORIA, em razão da candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Liberal (PSL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 22-3), abrindo-se o prazo de 72h para manifestação do interessado, o qual transcorreu in albis (fl. 28).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 29-34 verso).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato MAURÍCIO FONTELA VITORIA apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, em virtude das seguintes falhas:

1) Não apresentação dos recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios, em desatenção tanto ao disposto no artigo 40, § 1º, “b” da Resolução TSE n. 23.406/2014, quanto à solicitação realizada pela unidade técnica deste Tribunal, no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 14-15);

2) Falta de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14), bem como ausente, no caso de doações estimáveis em dinheiro, a documentação comprovando que constituíam produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores, contrariando o disposto nos arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014, respectivamente;

3) Lançamento de despesas com combustíveis sem o registro de locação/cessão de veículos ou publicidade com carro de som;

4) Divergência entre a inscrição do CNPJ constante dos extratos bancários impressos e a inscrição consignada nos dados do prestador de contas;

5) Omissão dos extratos bancários da conta 1547-3, agência 0444, da Caixa Econômica Federal, solicitados no item 1.5 do Relatório Preliminar para a Expedição de Diligências (fl. 14), e em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE nº 23.406/2014;

6) Falha no registro de ingresso financeiro, em desatendimento ao disposto no art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/2014, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em 29/07/2014, à qual correspondeu o recibo de número 171250700000RS00005, cujo doador é “Vigilância Asgarras SS Ltda.”;

7) Falha quanto à documentação relativa à devolução do cheque no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) devolvido em 12.08.2014, identificado pela transferência bancária (TED) de número 117640;

8) Falha na entrega da documentação comprobatória de que doações constituam produto do próprio serviço e/ou da atividade econômica do doador, bem como os respectivos termos de doação/cessão, devidamente assinados, em desatendimento aos arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014). São elas:

8.1) Atividade de militância e mobilização de rua, recebida em 07.08.2014 e realizada por JOCEMIRA FONTELA VITORIA, CPF 782.443.400-10;

8.2) Eventos de promoção da candidatura, recebidos em 07.08.2014 e realizados por LETICIA VAZ COMUNELLO, CPF 022.159.820-04;

9) Existência de despesas pagas em espécie, sem a constituição de Fundo de Caixa, em desrespeito ao artigo 31, § 5º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Passo à análise das contas, iniciando pela segunda irregularidade apontada no parecer técnico.

Entendo que a falta de registro de despesas com serviços prestados por contador e advogado ao candidato não comprometeriam, isoladamente, a higidez das contas.

Nesse ponto, cito a jurisprudência.

Em um primeiro momento, refiro julgados que eximem o candidato da desaprovação na prestação de contas por, fundamentalmente, não considerarem tais despesas como gastos de campanha.

Nessa linha, recentes decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais de Santa Catarina e São Paulo:

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL. - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM SUA FORMA DEFINITIVA - EFETIVA COMPROVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA ZERADA NA CAMPANHA ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS - PRECEDENTES [TRESC. - Ac. n. 28.290, de 1º.7.2013, Rel. Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira]. "A não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva deve ser relevada quando os extratos constantes dos autos contemplarem todo o período de campanha eleitoral, permitindo analisar a regularidade da movimentação financeira do candidato" [TRESC. Acórdão n. 29.044, de 29.1.2014, Rel. Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer]. - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO AUFERIDOS NA CAMPANHA OU DE DESPESAS REALIZADAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS - GASTOS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS DESPESAS DE CAMPANHA - PRECEDENTES [TREPR. Ac. n. 48.847, de 24.11.2014, Rel. Juíza Vera Lúcia Feil Ponciano; TRESC. Ac. n. 28.620, de 9.9.2013, Rel. Juiz Hélio do Valle Pereira]. - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

(TRE-SC - PREST: 114446 SC , Relator: CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES, Data de Julgamento: 25.02.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Data 04.03.2015.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES: a - Omissão de despesa com serviços advocatícios (apontada pela d. PRE). Despesas com honorários advocatícios não constituem gastos eleitorais. Precedentes: TRE/SP. b - Omissão de doações na segunda prestação de contas parcial (apontada pelo órgão técnico). Irregularidade meramente formal que não compromete a regularidade das contas. Precedentes: TRE/SP. c - Realização de serviço/aquisição de produtos não declarados (apontada pelo órgão técnico). Irregularidade que representa aproximadamente 0,18% do total das receitas de campanha eleitoral. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(TRE-SP - PC: 576277 SP , Relator: ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE, Data de Julgamento: 24.02.2015, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 03.03.2015.) (Grifei.)

Sob outro ponto de vista, friso que o Tribunal Superior Eleitoral também entende que tal falha não enseja, por si só, a desaprovação das contas. Todavia, a Corte Superior tem posição sensivelmente mais rigorosa, ao entender que os gastos compreendem, sim, gasto eleitoral, o qual exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. CONTROLE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro - consistente na prestação de serviços advocatícios - e não emitiu o recibo eleitoral correspondente.

2. "Muito embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas" (REspe 38875/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado na sessão de 11.11.2014).

3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes.

4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Recurso especial desprovido.

(TSE – Respe n. 956112741 CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, data de julgamento 05.02.2015, Publicação DJE de 04.03.2015, p. 215.)

Nota-se, dessa forma, que muito embora via argumentos diferentes, há a conclusão de que a irregularidade não faria comportar, de maneira isolada, o juízo de desaprovação.

Entretanto, houve outras irregularidades.

E a primeira irregularidade apontada no parecer é a falta dos canhotos dos recibos correspondentes à arrecadação financeira e de bens estimáveis em dinheiro para a realização da campanha. A exigência de tais documentos é prevista no art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014, verbis:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

b) canhotos dos recibos eleitorais;

Tal obrigação existe porque a ausência dos recibos eleitorais inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos, configurando-se irregularidade insanável, de acordo com o entendimento externado pelo Tribunal Superior Eleitoral há várias eleições:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 138076, Acórdão de 16.06.2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 145, Data 07.08.2014, Página 166)  (Grifei.)

Ou seja, trata-se de falha grave, a qual leva ao juízo de desaprovação das contas.

Note-se que, no caso posto, a soma resulta em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sobretudo se considerado que as demais inconsistências apontadas no Parecer Conclusivo, de número 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, acima detalhadas, são igualmente relevantes e impedem a aprovação das contas, não tendo o candidato prestado esclarecimentos ou saneado as falhas nos prazos que lhe foram deferidos.

O caso é, portanto, daqueles em que o conjunto das falhas ocorridas impede que se considere a presente prestação de contas dotada da transparência necessária para sua aprovação.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MAURÍCIO FONTELA VITORIA, relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.